Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000965-96.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. C. C. contra a sentença (eventos 20 e 28), proferida nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum, em que se julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos “proventos/salários/remuneração, por todo o período em que esteve em exercício de suas atividades como Militar Ativa das Forças Armadas no mesmo posto, graduação ou cargo que exercia na respectiva instituição quando estava no serviço ativo, incluindo 13° salário e férias remuneradas, bem como todo e qualquer direito determinado em Lei (...) atualizados na forma da Lei, e conforme tabela de remuneração Vigente da respectiva Força Armada a que Pertencia, pelo período em que esteve na DFNSP.”

Em suas razões recursais (evento 34), alega que o pedido formulado na petição inicial restringe-se ao pagamento de remuneração pelos serviços prestados durante o período em que ficou mobilizada à Força Nacional de Segurança Pública, no mesmo posto/graduação que ocupava quando estava no serviço ativo da Marinha. Afirma que as diárias pagas não se confundem com remuneração/salário, tendo este natureza constitucional. Sustenta que as atribuições exercidas pela autora, reservista, são as mesmas desempenhadas pelos demais voluntários que percebem remuneração.

Contrarrazões (evento 37).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153636v2 e do código CRC 8bf6b0fe.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
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Documento:20001153637
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000965-96.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum, em que se julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos “proventos/salários/remuneração, por todo o período em que (a autora) esteve em exercício de suas atividades como Militar Ativa das Forças Armadas no mesmo posto, graduação ou cargo que exercia na respectiva instituição quando estava no serviço ativo, incluindo 13° salário e férias remuneradas, bem como todo e qualquer direito determinado em Lei (...) atualizados na forma da Lei, e conforme tabela de remuneração Vigente da respectiva Força Armada a que Pertencia, pelo período em que esteve na DFNSP.”

Aduz a autora na petição inicial que é reservista das Forças Armadas, por ter prestado serviço na Marinha do Brasil, entre o período de 12/05/2008 a 24/06/2015, momento em que foi transferida para a reserva não remunerada.

Afirma que, na qualidade de reservista das Forças Armadas, se inscreveu para a seleção do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública, conforme Edital nº 04/2017, da Diretoria Nacional de Segurança Pública, e nos termos do art. 5º da Lei nº 11.473/2007, com as alterações da MP 755/2016.

Sustenta que, após a conclusão do Curso de Instrução de Nivelamento e Conhecimento - INC, ingressou no efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP, em 11/03/2017, ciente de que teria sua graduação reintegrada, com todos os direitos e deveres garantidos, até 06/12/2019, data em que fora desmobilizada.

Alega que exerceu sua função de militar da ativa das Forças Armadas no Programa da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos do art. 116, § 4º, da Lei nº 6.880/80, recebendo as diárias previstas em lei, as quais possuem caráter indenizatório, não remuneratório.

Assevera, dessa forma, que detém direito à percepção de toda a remuneração devida durante o tempo em que esteve a serviço da DFNSP, previsto no art. 50 da Lei nº 6.880/80, da mesma forma que é pago aos demais integrantes mobilizados, policiais militares dos estados e DF, em completa afronta à Constituição Federal/1988.

A sentença recorrida reconheceu a improcedência do pedido nos seguintes termos:

“A controvérsia nos autos cinge-se à verificação do direito da parte autora em perceber remuneração (e os reflexos de décimo terceiro salário, férias proporcionais e seu respectivo um terço) durante a prestação de serviço voluntário junto à Força Nacional de Segurança no período de 11/03/2017 a 06/12/2019, advindo por força de aprovação em "processo seletivo de militares estaduais inativos para mobilização pela Força Nacional de Segurança Pública" regido pelo Edital n.º 04, de 12/01/2017.

Isso porque, compulsando o Edital n.º 04/2017, verifico que sua cláusula 1.6 expressamente prevê que "a participação neste processo seletivo implica à aceitação integral das regras estabelecidas", dentre as quais, destaco, a contida no item 7.1 que, ao esclarecer aos possíveis voluntários a forma de remuneração do serviço a ser executado, expressamente informou que "conforme dispõe o artigo 6º da Lei Nº 11.473, de 10 de maio de 2007, os voluntários mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo 4º. da Lei nº. 8.162 de 08 de janeiro de 1991".

Com efeito, tanto a Lei n.º 11.473/2017 quanto o próprio edital deixavam - de modo muito claro - tanto a forma quanto o meio de remuneração, mostrando-se, no mínimo, contraditório que a demandante, após voluntariamente adentrar no processo seletivo, formule pretensão judicial direcionada a modificá-las, na ausência de flagrante e superveniente ilegalidade. 

Auxiliando na compreensão, transcrevo, no ponto, os aludidos dispositivos editalícios e legais mencionados, aos quais o autor, repito, voluntariamente no ato de inscrição aderiu:

(...)

Contextualizada a questão registro, de plano, a impossibilidade de acolhimento do pleito autoral diante de expressa vedação legal nos  termos acima expostos.

Ademais, não se pode confundir, na espécie, "mobilização" e "reintegração".

A "reintegração" traduz, em síntese, a  necessidade de recondução do servidor ao cargo de que fora ilegalmente demitido, com ressarcimento de todos os prejuízos, enquanto a "mobilização" evidencia mero serviço voluntário, provisório e por prazo certo, inapto, por si só, para fins de autorizar o pretendido restabelecimento da remuneração percebida quando da ativa ou, ainda, eventual retomada de contagem de tempo de serviço, uma vez que o demandante, na hipótese dos autos, não voltou a integrar os quadros das Forças Armadas, medida que, acaso nesta ocasião autorizada, acarretaria o adimplimento ao autor de duas remunerações distintas (uma da ativa e outra da inativa) para o mesmo cargo, ensejando reprovável tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos, ao arrepio do Princípio da Legalidade.

Ressalto, ainda, que a União em sua defessa, expôs que na condição de reservista  a autora recebia da União tratamento em igualdade de condições com os servidores estaduais mobilizados, ou seja, todos os mobilizados, sem exceção, recebem diárias da União na forma da Lei nº 11.473, de de maio de 2007.  Todavia, a única diferença entre eles é que os servidores estaduais mobilizados prestaram concurso público nos respectivos Entes Federados e estavam cedidos e, em razão disso, recebiam seus proventos, conforme legislação estadual e a autora, não faz jus ao recebimento de soldo.

Desta feita, por não encontrar respaldo em lei ou pela necessidade de zelo aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da isonomia,  seja pela não aferição no caso em concreto de um mínimo de coerência nas superficiais afirmações de não haver nenhuma diferença entre a Autora reservista e os demais membros da FNSP (policiais e bombeiros militares dos estados),  o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade deferida no Evento 10.”

Cinge-se a controvérsia em examinar a existência do direito da ex-militar temporária, na qualidade de reservista da Marinha do Brasil, de perceber remuneração/salário e todos os seus consectários legais (férias, décimo terceiro salário) em virtude do tempo em que fora mobilizada à Força Nacional de Segurança Pública, no período de 11/03/2017 a 06/12/2019, nos termos do Edital nº 04/2017, da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP.

A Lei nº 11.473/2007 dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da Segurança Pública, nos seguintes termos:

“Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.                     (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.”

Estabelece, ainda, a possibilidade de reservistas, em caráter voluntário, que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas, em casos de insuficiência dos convênios firmados entre a União e os entes federados e de excepcional interesse público, suprir o efetivo da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.500/2017. Prevê, igualmente, o posto/graduação/cargo a serem ocupados pelos mobilizados, o regime disciplinar a ser aplicado, a ordem de preferência para convocação, o prazo de permanência para os mobilizados e demais condições para a mobilização, in verbis:

“Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 1o Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

I - por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 2o  (VETADO):                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 3o Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1o deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo.                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 4o   O disposto no § 1o deste artigo aplica-se às hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 5o  Aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1o deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 6o  O disposto nos arts. 6o e 7o desta Lei aplica-se aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1o deste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 7o   Anualmente, será realizada a previsão do efetivo da FNSP pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem:                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

I - dos militares e dos servidores referidos no caput deste artigo;                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

II - dos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no § 1o deste artigo que já possuírem o curso de formação da FNSP na data de publicação desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 8o  A convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento.                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 9o   Os militares e os servidores referidos no caput e no § 1o deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente.                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 10. A permanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do § 1o deste artigo que, na data da publicação desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, está condicionada à previsão orçamentária a que se refere o § 7o deste artigo e sua situação será definida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.                     (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 12.  (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 13. A mobilização para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade.                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 14.  As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do convênio estabelecido com o Ministério da Defesa, no período em que integrarem os quadros da Força Nacional de Segurança Pública.                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 15.  O disposto no inciso II do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, em Casa Militar ou em órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal.                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)”

Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.473/2007dispõem sobre o pagamento de diárias aos mobilizados, a cargo do Fundo Nacional de Segurança Pública, na forma do art. 4º da Lei nº 8.162/91, e sobre o pagamento de indenização no caso de invalidez e de morte do mobilizado, como adiante se vê:

“Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

§ 1o  A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.

§ 2o  A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 7o  O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

Parágrafo único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.”

Aduz a apelante ter direito ao recebimento de remuneração/proventos/salário e seus reflexos, correspondentes à graduação de Sargento da Marinha do Brasil, por todo o período em que ficou mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública.

Nos termos do art. 3º, §1º, III, art. 13, caput, e art. 116, § 4º, da Lei nº 6.880/80, é possível a mobilização dos componentes da reserva das Forças Armadas, como adiante se vê:

“Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

(...)

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

Art. 13. A mobilização é regulada em legislação específica.

Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

(...)

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.”

A Constituição Federal/1988, no seu art. 84, XIX, que trata da competência privativa do Presidente da República, dispõe:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;”

Estabelece, ainda, a Constituição Federal no art. 241 que:

“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” 

A Lei nº 11.631/2007 dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se refere o inciso XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB, in verbis:

“Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se refere o inciso XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB.

Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira; e

II - Desmobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo do País à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.”

Observa-se, de início, diante dos dispositivos legais transcritos, que a Mobilização Nacional, ato da competência privativa do Presidente da República, destina-se à Defesa Nacional em caso de agressão estrangeira, hipótese diversa da tratada na Lei nº 11.473/2007, a qual dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da Segurança Pública (art. 144 da CF/1988), efetivada por meio de convênio firmado entre a União, Estados e Distrito Federal, destinada a executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Confira-se:

“Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais;                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.                 (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

VIII - as atividades de inteligência de segurança pública;                 (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;                  (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e                    (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.                     (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1o                     (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 2o  A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.                  (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)”

As Forças Armadas, por sua vez, mediante autorização específica do Presidente da República, poderão oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística e treinamento, contribuindo com as atividades da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos delineados no Decreto nº 5.289/2004, que “disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos formais específicos.”

“Art. 9o  A União poderá fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares quando forem inexistentes, indisponíveis, inadequados ou insuficientes os recursos dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Força Nacional de Segurança Pública.

§1º As Forças Armadas, por autorização específica do Presidente da República, e outros órgãos federais desvinculados do Ministério da Justiça poderão oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da Força Nacional de Segurança Pública.”

Por meio do Edital nº 04/2017, a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública tornou pública a abertura de processo seletivo de militares da União que prestaram serviços temporários, para atuação na FNSP, na condição de colaboradores voluntários; incluindo, dentre as condições para inscrição, que o militar temporário tivesse deixado o serviço ativo há menos de 5 anos e possuísse, no mínimo, 5 anos de experiência em atividade operacional de defesa; devendo as inscrições serem feitas diretamente no sistema intranet do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública. Da mesma forma, dentre as condições de mobilização, inseria a de que o militar temporário se comprometeria, por meio de declaração padronizada, a atuar na FNSP pelo período mínimo de 1 ano (evento 13, informação 2).

O Edital nº 04/2017 ainda mencionava que, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.473/07, os voluntários mobilizados fariam jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei 8.162/91; acrescentando que mencionada diária seria concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da FNSP em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não seria computada para qualquer outro efeito. Assentava, por fim, que o voluntário vitimado durante as atividades da FNSP faria jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00, e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte (evento 13, informação 2).

Percebe-se, assim, que o Edital seguiu os ditames da Lei ao esclarecer o pagamento de diárias, não podendo a apelante, no presente pleito, citar os demais integrantes da FNSP, com vínculo de atividade ou inatividade remunerada e que, portanto, percebem suas remunerações e proventos pagos pelos seus órgãos de origem, como paradigmas para a percepção de remuneração/salário.

A Lei nº 11.473/2007 é expressa sobre a forma de remunerar, enquanto mobilizado, aquele que voluntariamente se habilita para desempenhar as atividades de cooperação federativa, por meio de diárias devidas em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, as quais não serão computadas para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrarão os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.

Os reservistas que tenham servido como militares temporários, ao serem mobilizados, em caráter voluntário, à FNSP, não voltam a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas, isto é, não voltam à ativa. Trata-se de vínculo diverso, cuja qualidade de reservista é fundamental para compor o efetivo da Força Nacional de Segurança Pública, mantendo o interessado a condição de licenciado, independentemente da sua mobilização à FNSP.

Como bem esclareceu o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, na relatoria do processo nº 5004686-50.2020.4.02.5101 (7ª Turma Especializada, data de julgamento: 10/02/2021), “Conforme os ditames constitucionais, a garantia da lei e da ordem constitui uma das atividades das Forças Armadas, a ser regida por lei específica; prevendo-se, para tal mister, inclusive, a mobilização dos componentes de sua reserva, sob a coordenação do Ministério da Defesa. Tanto que, enquanto assim mobilizados, os reservistas se inserem dentre os militares da ativa, segundo as normas estatutárias. Em outras palavras, na eventualidade dessa mobilização, procede-se à reinclusão do reservista, ou seja, o reservista passa a reintegrar uma Organização Militar, aí se entendendo: Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica, conforme definido no Regulamento da Lei do Serviço Militar. (...) o que, por si só, resulta no direito aos consectários legais daí decorrentes, a exemplo do restabelecimento da remuneração a que faz jus, contagem de tempo de serviço, etc.”

No presente caso, o reservista não volta a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas. A mobilização à FNSP possui caráter voluntário, prazo determinado e remuneração prevista em Lei por meio de pagamento de diárias. O reservista assim permanece durante a mobilização à Força Nacional de Segurança Pública, sem direito à percepção de remuneração/soldo/salário, posto que não retornou à ativa.

Confiram-se sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. MOBILIZAÇÃO. MILITAR DA RESERVA NÃO-REMUNERADA DO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS. LEI 11.473/2007.

–  Impende afastar a impugnação levantada pela UNIÃO em suas contrarrazões. Como é cediço, na impugnação à gratuidade de justiça, o ônus da prova compete ao impugnante (CPC/15, art. 373, I, c/c art. 100 e art. 337, XIII). Antes do advento do novo CPC, vigia semelhante normatização, conforme se extrai do revogado art. 7º da Lei nº 1.060/50. Todavia, há nos autos a “Declaração de Hipossuficiência” assinada pela parte Autora, sendo certo que a parte Ré não trouxe ao processo nenhum documento capaz de demonstrar, com certeza, que, no presente momento, a situação financeira da parte Autora não lhe dá direito ao benefício da gratuidade de justiça. Adite-se que a UNIÃO deixou de observar que, na inicial (distribuída em 31/07/20), o Autor, inclusive, qualifica-se como “Militar reservista das Forças Armadas” e afiança que se encontra atualmente desempregado, elucidando que, após a saída da Força Nacional, não conseguiu recolocação no mercado de trabalho; donde sem propósito se revelaria pretender que o mesmo colacionasse aos autos comprovantes de sua renda mensal, a fim de que se mostre inferior a 3 salários mínimos.

–  Observe-se, em princípio, que não se pode confundir, na espécie, a “mobilização” dos reservistas cometida constitucionalmente às Forças Armadas, para fins de garantia da lei e da ordem (CF, art. 142), sob a coordenação do Ministério da Defesa e regida por lei especial, com a “mobilização” dos reservistas para atuação na Força Nacional de Segurança Pública (CF, arts. 144 e 241), excepcionalmente e na condição de colaboradores voluntários, sob a coordenação do Ministério da Justiça e também regulada em legislação específica.

–  Na primeira situação fática, ocorre a reinclusão do reservista às Forças Armadas, ou seja: o reservista passa a reintegrar uma Organização Militar – “Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica –; tanto que, enquanto assim mobilizado, o reservista se insere dentre os militares da ativa, segundo as normas estatutárias; o que, por si só, resulta no direito aos consectários legais daí decorrentes, a exemplo do restabelecimento da remuneração a que faz jus, contagem de tempo de serviço, etc.

–  Na segunda situação descrita, o reservista não volta a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas, sua mobilização se faz para mero serviço voluntário, provisório e por prazo certo, junto à Força Nacional de Segurança Pública. O reservista permanece licenciado das Forças Armadas, na reserva não remunerada, e, por conseguinte, sem direito à percepção da remuneração a que faria jus se na ativa estivesse.

–  Ademais, tanto a Lei 11.473/17 quanto o próprio Edital nº 004/17 deixavam claro quer a forma, quer o meio de remuneração, ajustando que os reservistas voluntários, enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública, fariam jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei 8.162/91; que não seria computada para qualquer outro efeito; bem como que o voluntário vitimado durante as atividades da “FNSP” faria jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00, e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. Restou evidenciado, nos autos, que o Cabo Reservista do Exército percebeu regularmente os valores alusivos a diárias no período em que esteve vinculado à Força Nacional de Segurança Pública.

–  Avulta inconteste que, in casu, a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública agiu em estrita consonância com a normatização que regula a matéria; não havendo, pois, reconhecer ao Cabo Reservista do Exército direito ao pagamento de seus proventos/salários, no valor correspondente à remuneração da graduação que ocupava enquanto permaneceu no serviço ativo do Exército (e os reflexos de décimo terceiro salário, férias, e contagem do tempo de serviço), conforme tabela de remuneração vigente das Forças Armadas, referente ao período em que atuou como voluntário mobilizado junto à Força Nacional de Segurança Pública.

–  Nem se alegue que se estaria dispensando ao voluntário reservista tratamento diferenciado ao que seria dado aos demais voluntários mobilizados pela Força Nacional de Segurança Pública. No particular, bom frisar que o reservista não volta a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas, permanecendo licenciado na reserva não remunerada, quando, ao revés, os demais voluntários – servidores integrantes das polícias e dos órgãos de segurança pública da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios –, ficam sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional (de ativos ou inativos) de seus respectivos órgãos. Lógico, portanto, que continuem a perceber seus proventos/salários pagos pelos respectivos órgãos de origem; o que não se aplica ao reservista das Forças Armadas, componente de sua reserva não remunerada.

–  Apelação não provida.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004686-50.2020.4.02.5110/RJ. Sergio Schwaitzer. 7ª Turma Especializada. Data de julgamento: 10/02/2021)

 

“MILITAR TEMPORÁRIO RESERVISTA. ATUAÇÃO NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO COMO SE ESTIVESSE NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

É correta a sentença que, por total ausência de previsão legal, rejeita pretensão de militar temporário, reservista do Exército Brasileiro, que voluntariamente participou de seleção para atuar na Força Nacional de Segurança Pública, de receber remuneração nesse período como se estivesse na ativa, na graduação que ocupava anteriormente. No caso, o edital ao qual o autor se vinculou previa apenas o pagamento das diárias, na forma do art. 6º da Lei nº 11.473/2007, que ele afirma expressamente que recebeu. Apelação desprovida.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000630-02.2019.4.02.5112/RJ. Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma Especializada. Data de julgamento 10/08/2020)

A apelante não relata qualquer erro no pagamento das suas diárias devidas no período de mobilização, de 11/03/2017 a 06/12/2019, do que se conclui que a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública agiu em consonância com a Lei, não havendo que se falar em pagamento de remuneração/salário correspondente à graduação que ocupava quando foi licenciada da Marinha do Brasil, de Sargento, por ter atuado voluntariamente no efetivo da Força Nacional de Segurança Pública.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153637v2 e do código CRC 6bceed3e.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:16:44

 


 



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Documento:20001153638
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000965-96.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESERVISTA. MOBILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS. DIREITO À REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE LICENCIADA DA MARINHA.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum, em que se julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos “proventos/salários/remuneração, por todo o período em que (a autora) esteve em exercício de suas atividades como Militar Ativa das Forças Armadas no mesmo posto, graduação ou cargo que exercia na respectiva instituição quando estava no serviço ativo, incluindo 13° salário e férias remuneradas, bem como todo e qualquer direito determinado em Lei (...) atualizados na forma da Lei, e conforme tabela de remuneração Vigente da respectiva Força Armada a que Pertencia, pelo período em que esteve na DFNSP.”

2. Cinge-se a controvérsia em examinar a existência do direito da ex-militar temporária, na qualidade de reservista da Marinha do Barsil, de perceber remuneração/proventos/salário e todos os seus consectários legais (férias, décimo terceiro salário) em virtude do tempo em que fora mobilizada à Força Nacional de Segurança Pública, no período de 11/03/2017 a 06/12/2019, nos termos do Edital nº 04/2017, da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP.

3. Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.473/2007dispõem sobre o pagamento de diárias aos mobilizados, a cargo do Fundo Nacional de Segurança Pública, na forma do art. 4º da Lei nº 8.162/91, e sobre o pagamento de indenização no caso de invalidez e de morte do mobilizado.

4. Observa-se que a Mobilização Nacional, ato da competência privativa do Presidente da República, destina-se à Defesa Nacional em caso de agressão estrangeira, hipótese diversa da tratada na Lei nº 11.473/2007, a qual dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da Segurança Pública (art. 144 da CF/1988), efetivada por meio de convênio firmado entre a União, Estados e Distrito Federal, destinada a executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

5. As Forças Armadas, por sua vez, mediante autorização específica do Presidente da República, poderão oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística e treinamento, contribuindo com as atividades da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos delineados no Decreto nº 5.289/2004, que “disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos formais específicos.”

6. A Lei nº 11.473/2007 é expressa sobre a forma de remunerar, enquanto mobilizado, aquele que voluntariamente se habilita para desempenhar as atividades de cooperação federativa, por meio de diárias devidas em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, as quais não serão computadas para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrarão os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.

7. Os reservistas que tenham servido como militares temporários, ao serem mobilizados, em caráter voluntário, à FNSP, não voltam a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas, isto é, não voltam à ativa. Trata-se de vínculo diverso, cuja qualidade de reservista é fundamental para compor o efetivo da Força Nacional de Segurança Pública, mantendo o interessado a condição de licenciado, independentemente da sua mobilização à FNSP.

8. A apelante não relata qualquer erro no pagamento das suas diárias devidas no período de mobilização, de 11/03/2017 a 06/12/2019, do que se conclui que a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública agiu em consonância com a Lei, não havendo que se falar em pagamento de remuneração/salário correspondente à graduação que ocupava quando foi licenciada da Marinha do Brasil, de Sargento, por ter atuado voluntariamente no efetivo da Força Nacional de Segurança Pública.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153638v3 e do código CRC caa2b983.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5000965-96.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 191, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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