Apelação Cível Nº 5000965-96.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. C. C. contra a sentença (eventos 20 e 28), proferida nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum, em que se julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos “proventos/salários/remuneração, por todo o período em que esteve em exercício de suas atividades como Militar Ativa das Forças Armadas no mesmo posto, graduação ou cargo que exercia na respectiva instituição quando estava no serviço ativo, incluindo 13° salário e férias remuneradas, bem como todo e qualquer direito determinado em Lei (...) atualizados na forma da Lei, e conforme tabela de remuneração Vigente da respectiva Força Armada a que Pertencia, pelo período em que esteve na DFNSP.”
Em suas razões recursais (evento 34), alega que o pedido formulado na petição inicial restringe-se ao pagamento de remuneração pelos serviços prestados durante o período em que ficou mobilizada à Força Nacional de Segurança Pública, no mesmo posto/graduação que ocupava quando estava no serviço ativo da Marinha. Afirma que as diárias pagas não se confundem com remuneração/salário, tendo este natureza constitucional. Sustenta que as atribuições exercidas pela autora, reservista, são as mesmas desempenhadas pelos demais voluntários que percebem remuneração.
Contrarrazões (evento 37).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153636v2 e do código CRC 8bf6b0fe.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/9/2022, às 19:45:45