Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000773-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão de evento 464, integrada pela decisão de evento 481, ambas proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021812-71.1996.4.02.5101 pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a impugnação da União para homologar os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 9.504.815,46 e determinar a sucumbência recíproca entre Exequente e Executada, condenando-as ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios, com suspensão da execução em relação ao Exequente, na forma do art.. 98, §3º do CPC/15.

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante busca afastar a sucumbência recíproca, majorar os honorários advocatícios devidos pelo Exequente e revogar o benefício da gratuidade da justiça então concedido.

Em 31/01/2022, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo (evento 4).

Em contrarrazões, o Agravado pugna, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000773-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida pelo ESPÓLIO DE P. J. C., ora Agravado, para a execução do título que condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças dos vencimentos devidos, relativos ao cargo de Inspetor de Polícia Federal, a partir da data de sua nomeação, com base no Decreto nº 71.352/72, observando-se a prescrição quinquenal (sentença no evento 276, OUT41 e acórdão condenatório da e. 1ª Turma no evento 281, OUT46, fl. 8-28, eproc JFRJ).

O trânsito em julgado ocorreu em 10 de abril de 2015 (evento 287, OUT52, fl. 7, eproc JFRJ).

Em seguida, o Agravado requereu a liquidação da sentença (evento 288, OUT53, fl. 4, eproc JFRJ) e, após a instrução do feito, a Seção de Contadoria calculou o valor da execução na ordem de R$ 22.697.962,24 (evento 326, CERT161, eproc JFRJ).

Ato contínuo, a União alegou um excesso de execução no valor de R$ 16.907.819,71 (evento 339, OUT97, eproc JFRJ).

Em novo cálculo desenvolvido pela Seção de Contadoria, o valor da execução foi apurado em R$ 9.140.778,89 (evento 370, CERT163, eproc JFRJ).

Desse segundo cálculo, a Agravante discordou da aplicação dos juros e da correção monetária pelo IPCA-E, em lugar da TR, o que teria resultado em um excesso de execução na ordem de R$ 3.682.024,12 (evento 378, OUT120, eproc JFRJ). O Agravado também discordou, em razão da não inclusão da verba sucumbencial honorária no cálculo (evento 379, OUT121, eproc JFRJ).

Em seguida, o Juízo exequente determinou o retorno dos autos à Seção de Contadoria, porém, afastou a interpretação proposta pela Agravante (evento 380, DESPADEC189, eproc JFRJ). Inclusive, dessa decisão, a Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0001673-69.2019.4.02.0000, ao qual foi negado provimento por esta e. 7ª Turma Especializada, com acórdão transitado em julgado em 15/06/2020 (evento 57, OUT 40, eproc TRF2).

No terceiro cálculo desenvolvido pela Seção de Contadoria, o valor da execução foi apurado em R$ 9.738.976,17 (evento 384, CERT166, eproc JFRJ), o qual foi impugnado pelo Agravado (evento 390, OUT125, eproc JFRJ).

Em seguida, o Juízo exequente proferiu nova decisão, determinando que a contadoria ajustasse os cálculos à decisão exarada no RE nº 870.947/SE, seguindo a modulação dos efeitos estabelecida na ADI 4357 e ADI 4425, de modo que fosse aplicada a TR como índice de correção monetária entre 30 de junho de 2009 e 25 de março de 2015 (evento 392, DESPADEC191, eproc JFRJ).

No quarto cálculo desenvolvido pela Seção de Contadoria, o valor da execução foi apurado em R$ 7.135.875,40 (evento 399, CERT168, eproc JFRJ), sendo novamente impugnado pela Agravante (evento 405, OUT133, eproc JFRJ) e pelo Agravado (evento 408, OUT135, eproc JFRJ).

O quinto cálculo desenvolvido pela Seção de Contadoria, que apurou o valor da execução em R$ 7.067.273,78 (evento 413, CERT170, eproc JFRJ), teve discordância somente da Agravante (evento 420, OUT140, eproc JFRJ).

No sexto cálculo desenvolvido pela Seção de Contadoria, o valor da execução foi apurado em R$ 7.013.637,61 (evento 427, CERT173, eproc JFRJ), tendo a anuência da Agravante (evento 433, OUT143, eproc JFRJ) e a discordância do Agravado (evento 435, OUT146, eproc JFRJ).

No sétimo cálculo desenvolvido pela Seção de Contadoria (evento 440, CERT175, eproc JFRJ), o valor da execução foi apurado em R$ 9.504.815,46 (nove milhões, quinhentos e quatro mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), o qual teve a discordância da Agravante (evento 445, OUT150, eproc JFRJ).

Esse sétimo cálculo foi o derradeiro, tendo sua correção confirmada pela Subsecretaria de Cálculo Judicial (evento 462, CERT178, eproc JFRJ). Ato contínuo, o Juízo exequente proferiu decisão homologando os cálculos e determinando o prosseguimento da execução nesse valor (evento 464, DESPADEC200, eproc JFRJ).

A controvérsia, em seguida, se limitou aos honorários sucumbenciais advocatícios. Inicialmente, o Juízo exequente condenou apenas a Agravante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Opostos os embargos de declaração, o Juízo modificou o decisum no sentido de estabelecer a sucumbência recíproca, nos seguintes termos (evento 481, DESPADEC1, eproc JFRJ):

 

Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para conferir-lhes efeito modificativo, devendo a decisão embargada ter o seguinte teor:

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E HOMOLOGO OS CÁLCULOS acostados às fls. 1216/1233, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 9.504.815,46, valores atualizados até 02/2019.
Considerando o valor atribuído à causa, a natureza da matéria e o tempo despendido para a execução do trabalho (art.85, §2º, CPC), bem como em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, CONDENO a executada em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em aplicação, a contrario sensu, do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o exequente igualmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja execução ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

 

O presente agravo de instrumento foi interposto em face dessa decisão, visando (i) afastar a sucumbência recíproca decretada; (ii) majorar os honorários sucumbenciais advocatícios devidos pelo Agravado/Exequente; e (iii) e revogar o benefício da gratuidade da justiça então deferido.

A decisão do Juízo de origem não merece reforma nos dois primeiros pontos.

É bem verdade que os primeiros cálculos estabelecidos no âmbito do cumprimento de sentença estiveram acima do que restou homologado. No entanto, esse cálculo foi realizado pela Seção de Contadoria e não pelo Agravado, uma vez que, após o trânsito em julgado da ação ordinária este, se limitou a requerer sua respectiva liquidação.

Paralelamente a isso, verifica-se que tanto a Agravante quanto o Agravado, por seguidas vezes, discordaram dos cálculos desenvolvidos pela Seção de Contadoria. Parte dessa discordância se deve à própria controvérsia relativa à aplicação do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que somente veio a ser pacificada ao longo do processo, por força do julgamento do RE 870947/SE e da ADI 4357 e da ADI 4425.

Nesse sentido, está caracterizada a sucumbência recíproca, pois, tal como indicado acima, tanto Agravante quanto Agravado discordaram sucessivas vezes dos cálculos desenvolvidos pela Seção de Contadoria. Mencione-se, inclusive, que a Agravante defendeu um excesso de execução de R$ 2.491.177,85 (dois milhões, quatrocentos e noventa e um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em relação ao valor homologado (evento 445, OUT150), o que denota a sua parcial sucumbência.

Com relação à majoração dos honorários sucumbenciais advocatícios, o Juízo exequente estabeleceu, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Das razões recursais, não se extrai os motivos plausíveis pelos quais essa decisão deva ser reformada. 

Ademais não se pode admitir que o primeiro valor impugnado pela Agravante seja tomado como parâmetro para fins de cálculo de eventual excesso de execução, haja vista que o respectivo valor (R$ 22.697.962,24 – evento 326, CERT161, eproc JFRJ) não observou o próprio título executivo, que estabelecia a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Tampouco é possível interpretar que o Agravado anuiu com esse cálculo diante do requerimento de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor da condenação (evento 335, OUT88, eproc JFRJ).

Ao contrário, assiste razão à Agravante quanto ao pedido de revogação da gratuidade para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que o elevado valor homologado em favor do Agravado (R$ 9.504.815,46 – evento 464, DESPADEC200, eproc JFRJ), por si só, traduz evidente alteração patrimonial apta a justificar o afastamento da alegação de insuficiência de recursos que obsta o pagamento imediato das despesas processuais.

No ponto, saliente-se ainda que, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15). Nesse sentido, uma vez comprovada a superação do estado de miserabilidade que justificou a concessão do benefício, não cabe a suspensão da execução da verba de sucumbência tratada no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Considerando o valor a ser recebido pelo Agravado, é possível o desconto do valor a ser por ele percebido no âmbito da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para afastar a incidência do art. 98, §3º, do CPC, para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo Exequente/Agravado.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5000773-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. agravo DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE VERIFICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE DE FORMA CORRETA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO EXEQUENTE.

1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Agravado, para a execução de título executivo que condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças dos vencimentos devidos, relativos ao cargo de Inspetor de Polícia Federal, a partir da data de sua nomeação, com base no Decreto nº 71.352/72, observando-se a prescrição quinquenal.2. Durante a liquidação do julgado, diante das sucessivas manifestações de discordância das partes, houve sete cálculos pela Seção de Contadoria até que o Juízo exequente homologasse o valor de 9.504.815,46, acolhendo parcialmente a impugnação da UNIÃO. 3. Havendo sucumbência recíproca, o Juízo de origem, condenou as partes em honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ponto no qual a decisão que não merece reforma.

4. Em que pese a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo Agravado, na forma do art. 98, §3º, do CPC/15, o valor homologado em seu favor (R$ 9.504.815,46), por si só, traduz alteração patrimonial apta a justificar o afastamento da alegação de insuficiência de recursos que obsta o pagamento imediato das despesas processuais.

5. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15). Nesse sentido, uma vez comprovada a superação do estado de miserabilidade que justificou a concessão do benefício, não cabe a suspensão da execução da verba de sucumbência.

6. Possibilidade de revogação da gratuidade judiciária, em razão do valor homologado em favor do Agravado, para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais, afastando, assim, a aplicação do art. 98, §3º, do CPC. Precedentes.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para afastar a incidência do art. 98, §3º, do CPC, para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo Exequente/Agravado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153582v3 e do código CRC 32c37fb8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000773-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 168, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC, PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE/AGRAVADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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