Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002050-47.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão de evento 491, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001663-58.1999.4.02.5001, em que o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória homologou os valores apresentados pelo Exequente, ora Agravado, e determinou a continuidade da execução.

A Agravante requer a reforma da decisão, para que seja reconhecido o excesso de execução, pois não há saldo residual a ser pago ao Autor.

Em contrarrazões (evento 30), o Agravado alega, em síntese, que: (i) o recurso não deve ser admitido, pois a Agravante não comunicou a interposição perante o Juízo de origem; (ii) houve preclusão para a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da parte final do art. 535, §2º, do CPC; (iii) a União não trouxe argumentos ou provas de que nada é devido ao Exequente.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002050-47.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

O Agravado sustenta que o recurso não poderia ser conhecido, pois a Agravante não teria comunicado a sua interposição ao Juízo de origem.

No entanto, não assiste razão ao Agravado

De acordo com o art. 1.018 do CPC, é faculdade do recorrente informar ao Juízo de origem a interposição do agravo, como forma de viabilizar eventual juízo de retratação. Nos termos do §2º do mesmo dispositivo, somente há dever de comunicação na hipótese de os autos não serem eletrônicos.

Esse é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que se transcreve abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM.

(...)

2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento.

3. A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art. 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem.

(...)

(REsp n. 1.708.609/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018)

Portanto, não há razão para deixar de conhecer o recurso da União, razão pela qual, passo à sua análise.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por J. D. A. E. em face da UNIÃO (evento 403, OUT32), em que busca executar título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0001663-58.1999.4.02.5001), por ele proposta, juntamente com outros autores, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Vitória, e condenou a UNIÃO nos seguintes termos (evento 373, OUT5, fl. 132-140):

POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu na obrigação de reajustar os vencimentos da parte autora no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), a partir de fevereiro de 1993, na forma da Lei nº 8.627/93, assim como a pagar-lhe as parcelas vencidas, a este título, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, contados da citação e correção monetária, contada da data em que essas verbas se tornaram devidas.

Declaro que deverá ser efetuado o abatimento e/ou a compensação correspondente a eventual reajustamento já obtido pela parte autora com base nessa mesma Lei nº 8.627/93.

Após o julgamento dos Embargos à Execução nº 0000959-25.2011.4.02.5001, em que ficou definido de que forma ocorreria a compensação, os limites temporais dos cálculos, os juros e a correção monetária (evento 116, SENT36; evento 174, OUT13, fl. 25-26), o Agravado deu início ao cumprimento de sentença, buscando executar o valor de R$ 32.197,42 (trinta e dois mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), aqui já incluído o valor relativo aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).

Muito embora intimada a se manifestar sobre os cálculos em 29/01/2021 (evento 411, CERT49), a Agravante se limitou a informar que discordava dos valores, sem juntar qualquer elemento nesse sentido (evento 413, OUT36).

Em 05/03/2021 (evento 419, CERT50), a Agravante foi novamente intimada para juntar o parecer e os cálculos devidos, mas em resposta, em 15/03/2021 (Evento 421, OUT37), mais uma vez se limitou a informar que discordava do cálculo elaborado pelo Exequente, sem juntar qualquer elemento.

O Juízo concedeu o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a Agravante fundamentasse sua discordância (evento 428, DESPADEC56), e, finalmente, em 25/05/2021 (evento 436 e arquivos), a Agravante apresentou os documentos que lastrearam sua discordância.

Contudo, os documentos juntados no evento 436 foram os seguintes: Parecer Técnico nº 1000-C/2021/NECAP/PRU-RJ/PGU/AGU e fichas financeiras do SIAPE relativas ao Agravado, que não detalham ou pormenorizam de que forma há excesso de execução. No parecer, há apenas a manifestação de que “não há diferenças devidas ao autor”, sem a indicação, por exemplo, se isso decorre de compensações e/ou abatimentos. E, caso tenha se dado por essas razões, em quais meses isso se deu.

Assim, além de não ter declarado, de imediato, o valor que entendia devido, contrariando o disposto no art. 535, §2º, do CPC/15, a documentação trazida aos autos pela Agravante não demonstrou de forma inequívoca o excesso de execução, pois não foi acompanhada de cálculos e fundamentos que pudessem explicar a alegação de que não há saldo residual a ser pago.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5002050-47.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. agravo DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de comunicação da interposição do recurso. Desnecessidade. processo eletrônico. excesso de execução. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento. No caso de autos eletrônicos, a comunicação da interposição do agravo de instrumento ao Juízo de origem é  uma faculdade do recorrente para possibilitar o juízo de retratação, mas não impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal. Precedente do STJ: REsp n. 1.708.609/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.

2. Embora tenha informado que discordava do valor apresentado nos cálculos pelo Exequente, a União não declarou, na forma do art. 535, §2º, do CPC/15, o valor que entendia devido.

3. Após sucessivas intimações para que apresentasse o valor que entendia devido, a Agravante limitou-se a juntar aos autos o Parecer Técnico nº 1000-C/2021/NECAP/PRU-RJ/PGU/AGU e as fichas financeiras do SIAPE relativas ao Agravado, que, contudo, não detalham ou pormenorizam de que forma há excesso de execução.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002050-47.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 169, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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