Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006943-53.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS opuseram embargos de declaração (evento 96/TRF2) contra o acórdão que, exercendo o juízo de retratação, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações da União e das Impetrantes, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMAS 72 E 985.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. o Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente os Recursos Extraordinários 1.072.485 (tema 985) e RE 576.967 (tema 72), sob repercussão geral, fixou as seguintes teses: Tema 985 - “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”; Tema 72 - “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

2. O acórdão merece ser revisto para fins de compatibilização com os referidos temas, reconhecendo-se a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias e a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, mantidos os seus demais termos.

3. Juízo de retratação exercido.  Remessa Necessária e Apelações da União e das Impetrantes parcialmente providas, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.

 

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 1.072.485 (tema 985), bem como o prequestionamento da matéria.

Contrarrazões apresentadas pela União – Fazenda Nacional, no evento 101/TRF2, pugnando pelo não recebimento dos embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos sejam desprovidos.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152995v2 e do código CRC 5d4a7892.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 12:39:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001152996
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006943-53.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Com efeito, a mera pendência de julgamento de embargos declaratórios com pedido de modulação de efeitos, em RE submetido à sistemática de repercussão geral, não tem o condão de suspender ou alterar o julgamento do recurso que verse sobre a mesma matéria, quando inexiste qualquer determinação da Corte Suprema nesse sentido.

O acórdão está embasado na jurisprudência do STF, firmada no RE nº 1.072.485, com Tema de Repercussão Geral nº 985, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando estabelecida a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de vício, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Note-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152996v2 e do código CRC 87832e5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/10/2022, às 19:15:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001152997
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006943-53.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985. MODULAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

3. O acórdão está embasado na jurisprudência do STF, firmada no RE nº 1.072.485, com Tema de Repercussão Geral nº 985, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando estabelecida a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

5. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de vício, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152997v3 e do código CRC ec3db743.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/10/2022, às 19:15:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006943-53.2012.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2022, na sequência 157, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas