Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006359-80.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. F. B. G., tendo por objeto sentença (Evento 17/JFES), que julgou improcedente o pedido, proferida em ação de usucapião, ajuizada pela recorrente em face de M. L. S., IGREJA ADVENTISTA, H. S., C. R. D. J., A. Z., A. C. Y.,e União, objetivando, “com base no art. 1.238 do Código Civil, a declaração de domínio pleno sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Zago, 01, Pontal de Camburi, Vitória/ES. Posteriormente, a UNIÃO foi incluída no feito, sob a alegação de que o imóvel encontra-se situado em terreno de marinha”.

Como causa de pedir a parte demandante/recorrente “(...) fundamenta sua pretensão no fato de já exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o ano de 1996. Afirma que o imóvel possui inscrição imobiliária na Prefeitura de Vitória sob o nº. 06.01.139.0209.001, embora não traga o registro no CRGI competente. Na petição inicial, a autora indica os seguintes confinantes: ADRIANA, ANDRÉ e IGREJA ADVENTISTA. Inclui também no polo passivo MARCELO, autor de uma demanda judicial de reintegração contra a autora, perante a Justiça Estadual, bem como HELVÉCIO, pessoa da qual a autora alega ter adquirido o imóvel”.

Após o regular processamento do feito sobreveio sentença (Evento 17/JFES) que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que “(...) a UNIÃO demonstra que o imóvel em questão está localizado dentro da faixa destinada aos terrenos de marinha, cuja LPM/1831 foi aprovada em 24/07/1996, através do processo de demarcação nº. 10783.004476/94-11. E o documento juntado na fl. 68 demonstra que ele está integralmente localizado em área de terreno de marinha. Ademais, a própria autora reconhece tal condição e requer a concessão do aforamento (evento 16). (...) E, tratando-se de bens imóveis públicos a própria Constituição Federal traz expressa vedação legal quanto à usucapião (...). Por outro lado, quanto à aquisição do domínio útil, encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de usucapião apenas quando já exista aforamento sobre o imóvel, que é a enfiteuse (administrativa) estabelecida por meio de contrato de aforamento, nos termos da Lei 9.636/98, firmado entre a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e o particular. Todavia, isso não ocorre na espécie, por se tratar de imóvel em regime de ocupação (e não aforamento), consoante informa a UNIÃO em sua contestação. E a parte autora não produziu qualquer prova em sentido contrário, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão autoral”. Por fim, “Condeno a PARTE AUTORA ao pagamento das custas judiciais integrais, no valor de R$ 1.915,38, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, em favor da UNIÃO e do patrono dos réus MARCELO e HELVÉCIO, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015”.

Cumpre informar que a presente ação de usucapião foi inicialmente distribuída na Justiça Estadual, contudo a mesma foi declinada para a Justiça Federal (Evento 1 – fl. 121/JFES), em razão do interesse da União (Evento 1 – fls. 65 e 66/JFES), por se tratar de imóvel localizado em terreno acrescido de marinha, conforme a LPM/1831, aprovada em 24/07/1996, pelo processo nº 10783.004476/94-11, da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo.

É importante destacar, ainda, que, segundo informação prestada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, o terreno objeto do processo não se encontra com o cadastro regularizado na Gerência Regional do Patrimônio da União no Espírito Santo (Evento 1 - fls. 66-77/JFES).  

Irresignada, a parte apelante, em suas razões (Evento 29/JFES) requer a reforma da decisão a quo, reiterando os argumentos trazidos na inicial, sustentando em síntese, que: a) “a recorrente litigou a todo momento com as benesses da gratuidade de justiça, desde a distribuição do presente feito em primeiro grau, ainda na Justiça Comum Estadual e, portanto, essa condenação de honorários sucumbenciais à recorrente beira o absurdo, devendo esta Honrada Corte de Justiça corrigir os vícios cometidos pelo Juízo a quo”; b) “no que diz respeito a vasta documentação colacionada aos autos primeva, ela foi suficientemente robusta para o convencimento do MM Juízo originário acerca da hipossuficiência da agravante, ao ponto que, em fls. 44, dos autos físicos, fora deferida a gratuidade de justiça e, portanto, esta condenação de honorários sucumbenciais se faz mais que contraditória e errônea, devendo manter a gratuidade prevista no Artigo 98 e 999, ambos do CPC”; c) “(...) no que tange o tema acerca da condenação em honorários sucumbenciais, em prol da Advocacia Geral da União – AGU, a referida Sentença deverá ser reformada, para que esta Douta Corte de Justiça corrija os vícios que o Juízo a quo positivou, minimizando os impactos que a agravante poderá vir a sofrer; d) “(...) por se tratar de direito real de moradia, da qual a recorrente já exerce desde 1995, ou seja, quase 30 (trinta) anos, ela pugnou, em primeira instância, pela regularização de seu imóvel, através de aforamento, fato que geraria, inclusive, receita à União, porém, tal fato fora desprezado pelo Juízo, que erroneamente julgou improcedente a presente lide e, ainda condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais”; e) “A legislação patrimonial da União se refere ao termo aforamento quando trata da enfiteuse, que é o 'direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de emprega-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável”; f) “O Juízo de piso cometeu um error in judicando, ao não se atentar que a presente lide tratava-se de um desdobramento de uma usucapião originária da Justiça Comum Estadual e, deveria ter apreciado o pedido formulado pela recorrente, evento 16, do qual pugnou pelo aforamento e regularização do imóvel”; g) “Ao devolver a matéria, em seu duplo efeito, pugna pela imediata suspensão dos efeitos da Sentença, ora atacada, para que esta H. Corte devolva o direito à recorrente, que, não vem à baila pedir nada além do que lhe é seu de direito: o aforamento do imóvel que já reside, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, desde 1995”; h) “(...) deverá esta Corte de Justiça, corrigir os erros do Juízo a quo e, aplicar, ao caso em tela, o que fora desprezado até então, a aplicabilidade do Decreto-Lei 3.438/4 (sic), para que ela possa ter, ao menos, de forma legal, a posse do seu imóvel”; i) “(...) se faz provado, de forma cabal e incontestável a posse a quase 03 (três) décadas e, assim, inclusive, gerando renda pela a recorrida União, deverá este Tribunal corrigir o error in judiciando e aplicar o aludido decreto em prática, outorgando a recorrente, o direito de aforamento da área, objeto desta lide”.

Devidamente intimados, A. Z., H. S. e Marcelo Liborio (Evento 40/JFES), não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto (Evento 41/JFES).

A União Federal, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Evento 43/JFES), sustentando, que o recurso não merece prosperar, pois “se afigura inviável impossível a usucapião do domínio útil, diante da inexistência do contrato de enfiteuse”. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Evento 5/TRF2), opinando pelo desprovimento do recurso.

 É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por N. F. B. G., tendo por objeto sentença (Evento 17/JFES), que julgou improcedente o pedido, proferida em ação de usucapião, ajuizada pela recorrente em face de M. L. S., IGREJA ADVENTISTA, H. S., C. R. D. J., A. Z., A. C. Y.,e União, objetivando, “com base no art. 1.238 do Código Civil, a declaração de domínio pleno sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Zago, 01, Pontal de Camburi, Vitória/ES. Posteriormente, a UNIÃO foi incluída no feito, sob a alegação de que o imóvel encontra-se situado em terreno de marinha”.

Quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo (evento 17/JFES), indefiro o pleito, à míngua dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência e/ou evidência, nos termos do artigo 995, parágrafo único e artigo 1.012, § 4º, todos do CPC/15 (“Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.012 (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.); até porque, em cognição exauriente, a apelação ora sob julgamento está sendo desprovida, nos termos da fundamentação adiante exposta.

Cinge-se a controvérsia em aferir sobre a possibilidade da usucapião do domínio útil de imóvel localizado em terreno acrescido de marinha, conforme comprovado pelo documento da SPU/ES, assim como a questão relativa à condenação da parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Com efeito, a pretensão não merece prosperar, conforme passo a analisar.

Da análise dos autos, verifico que a área em litígio envolve bem situado em Terreno de Marinha, devidamente identificado pela Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, conforme documento (Evento 1, INIC1, páginas 66/71) e demarcado pela LPM (Linha de Preamar Média) de 1831, aprovada em 24/07/1996, no processo nº 10783.004476/9411, ou seja, a discussão sobre a existência de posse pelo autor por tempo suficiente para efetivação da usucapião, torna-se desnecessária.

Com efeito, uma vez verificado que o imóvel está inserido em área de terreno de marinha (art. 20, II, da CR/88), torna-se inviável a aquisição da propriedade pela via da usucapião, consoante os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição da República e, ainda, a Súmula nº 340 do STF, pois trata-se de bem de propriedade da União. Por esta razão, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (Evento 1, INIC1, páginas 121/136).

Ademais, é importante destacar que o terreno objeto do processo não se encontra regularizado na Gerência Regional do Patrimônio da União no Espírito Santo, (Evento 1, INIC1, páginas 66/71), portanto, o referido imóvel não pode ser objeto de aquisição do domínio útil, assim como não tem aplicação o regime de aforamento de bens.

A propósito, confira-se trecho extraído da sentença (Evento 17/JFES):

“Por outro lado, quanto à aquisição do domínio útil, encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de usucapião apenas quando já exista aforamento sobre o imóvel, que é a enfiteuse (administrativa) estabelecida por meio de contrato de aforamento, nos termos da Lei 9.636/98, firmado entre a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e o particular.

Todavia, isso não ocorre na espécie, por se tratar de imóvel em regime de ocupação (e não aforamento), consoante informa a UNIÃO em sua contestação. E a parte autora não produziu qualquer prova em sentido contrário, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão autoral.”

Desse modo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, uma vez que é de sabença geral que os terrenos de marinha, discriminados pela Superintendência do Patrimônio da União com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular, provar que o mesmo não se situa em tal área. Por isso cabe ao particular o ônus de provar que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 9.760/46, que dispõe:

“Art. 2º. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831: os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios de lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.”

Como restou devidamente provado que o imóvel encontra-se em terreno de marinha, torna-se inviável o pedido autoral, devendo ser julgada improcedente a pretensão do apelante de usucapir o imóvel, objeto da demarcação aprovada e homologada em 24/07/1996.

Ademais, diante da inexistência do contrato de enfiteuse, impossível a usucapião do domínio útil. In casu, como consignou a União em suas contrarrazões (Evento 43/JFES), o caso sob exame versa apenas sobre imóvel em regime de ocupação irregular, “A enfiteuse traduz-se em ato negocial de caráter solene, condicionado à aferição não somente dos critérios objetivos (art. 12 da Lei n.º 9.636/1998), mas da conveniência e oportunidade do ente federativo na instituição desta modalidade de direito real (art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). Consequência disso é que o aforamento não pode ser instituído por sentença judicial. Faz-se imprescindível o consentimento da UNIÃO, manifestado através da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, e seu aperfeiçoamento depende de procedimento legal específico.”, e, in casu, “se afigura impossível a usucapião do domínio útil, diante da inexistência do contrato de enfiteuse. Isto quer dizer que o domínio pleno não foi cindido em domínio útil (pertencente a particular) e domínio direto (pertencente à UNIÃO).” (Evento 43/JFES).

Confira-se o entendimento sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 1º e 3º da Lei 8.935/1994 e dos arts. 20, § 3º, 330, I, 332, 364 e 365 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal regional concluiu que o imóvel não possui contrato de aforamento, apesar de ter natureza de terreno acrescido de marinha. A revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente poderia ser feita mediante reexame probatório, inadmissível nesta via recursal (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal a quo se utilizou de fundamento constitucional para decidir o decisum, verbis: "É sabido que os imóveis públicos são insusceptíveis de ser usucapidos, a teor do art. 183, § 3º, da CF, sendo admitida, tão somente a usucapião de domínio útil de bem, sob regime de aforamento, quando a ação for proposta contra o particular enfiteuta, hipótese de prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da UNIÃO, não sendo essa a situação do imóvel em análise". 5. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 183, § 3º da Constituição Federal, o que afasta a análise por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 6. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP 1594657 2016.00.92183-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE: 02/02/2017) (g.n.)

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação contra a sentença que julgou sentença que julgou procedente ação de usucapião de domínio útil. 2. Ainda que se entenda cabível a ação de usucapião tendo por objeto a aquisição de domínio útil de bens públicos, a procedência do pedido exigirá que o imóvel esteja previamente submetido a regime de aforamento. A prescrição aquisitiva se verificará entre particulares, isto é, o particular enfiteuta em sentido formal e aquele que reclama o domínio útil do bem por sua utilização. O domínio pleno da União Federal, nesse cenário, não é afetado. 3. No caso concreto, o imóvel discutido, apesar de enquadrado como terreno de Marinha, não se encontra sob regime de aforamento, o que impede a aquisição de domínio útil, eis que subsistente apenas ocupação particular irregular. Conforme jurisprudência dessa Corte é necessária a prévia instituição da enfiteuse para que seja possível a prescrição aquisitiva de domínio útil de imóvel que se caracterize como terreno de marinha. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00074727220124025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJFR2 07.03.2016). (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00078309120134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJFR2 14.11.2013). Além disso, o imóvel em questão sequer é destinado ao domicílio da demandante, a qual indicou em sua exordial endereço residencial diverso, razão pela qual não há prejuízos ao direito fundamental à moradia. 4. Apelação provida. (TRF2, AC 0005614-43.2002.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão: 13/09/2017) (g.n.)

Por fim, quanto ao pleito da parte autora/recorrente sobre a assistência judiciária gratuita, por entender que o Juízo de origem estaria em erro ao condená-la em honorários sucumbenciais, verifico que improsperável, uma vez que, conforme se depreende do Evento de 3, DESPADEC1, página 1/JFES, o Juízo a quo ratificou todos os atos já praticados pelo MM. Juízo de Direito Estadual, o que, logicamente, abrange a concessão da gratuidade de justiça deferida no Evento 1 INIC1, página 45/JFES. Além disso, cumpre observar que a condenação em honorários encontra-se com a exigibilidade suspensa, em razão do §3º, do art. 99, do CPC (Evento 17/JFES).

Logo, em razão do acima exposto, nada há que ser reformado quanto à condenação em honorários, pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo, a questão foi bem dirimida pela decisão de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas e julgou improcedente o pedido.

A par disso e, considerando o desprovimento do presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, para manter a sentença, pelos seus próprios fundamentos, acrescidos aos expostos neste voto.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152781v4 e do código CRC 7792acbe.

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Documento:20001152800
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006359-80.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. USUSCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA. ART. 98, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir sobre a possibilidade da usucapião do domínio útil de imóvel localizado em terreno acrescido de marinha, conforme comprovado pelo documento da SPU/ES, assim como a questão relativa à condenação da parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. A área em litígio envolve bem situado em Terreno de Marinha, devidamente identificado pela Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, conforme documento (Evento 1, INIC1, páginas 66/71) e demarcado pela LPM (Linha de Preamar Média) de 1831, aprovada em 24/07/1996, no processo nº 10783.004476/9411, ou seja, a discussão sobre a existência de posse pelo autor por tempo suficiente para efetivação da usucapião, torna-se desnecessária.

3. Verificado que o imóvel está inserido em área de terreno de marinha (art. 20, II, da CR/88), torna-se inviável a aquisição da propriedade pela via da usucapião, consoante os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição da República e, ainda, a Súmula nº 340 do STF, pois trata-se de bem de propriedade da União. Por esta razão, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (Evento 1, INIC1, páginas 121/136).

4. O terreno objeto do processo não se encontra regularizado na Gerência Regional do Patrimônio da União no Espírito Santo, (Evento 1, INIC1, páginas 66/71), portanto, o referido imóvel não pode ser objeto de aquisição do domínio útil, assim como não tem aplicação o regime de aforamento de bens.

5. Declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, uma vez que é de sabença geral que os terrenos de marinha, discriminados pela Superintendência do Patrimônio da União com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular, provar que o mesmo não se situa em tal área. Por isso cabe ao particular o ônus de provar que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 9.760/46.

6. Diante da inexistência do contrato de enfiteuse, impossível a usucapião do domínio útil. In casu, como consignou a União em suas contrarrazões (Evento 43/JFES), o caso sob exame versa apenas sobre imóvel em regime de ocupação irregular, “A enfiteuse traduz-se em ato negocial de caráter solene, condicionado à aferição não somente dos critérios objetivos (art. 12 da Lei n.º 9.636/1998), mas da conveniência e oportunidade do ente federativo na instituição desta modalidade de direito real (art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). Consequência disso é que o aforamento não pode ser instituído por sentença judicial. Faz-se imprescindível o consentimento da UNIÃO, manifestado através da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, e seu aperfeiçoamento depende de procedimento legal específico.”, e, in casu, “se afigura impossível a usucapião do domínio útil, diante da inexistência do contrato de enfiteuse. Isto quer dizer que o domínio pleno não foi cindido em domínio útil (pertencente a particular) e domínio direto (pertencente à UNIÃO).” Precedentes.

7. Quanto ao pleito da parte autora/recorrente sobre a assistência judiciária gratuita, por entender que o Juízo de origem estaria em erro ao condená-la em honorários sucumbenciais, verifico que improsperável, uma vez que, conforme se depreende do Evento de 3, DESPADEC1, página 1/JFES, o Juízo a quo ratificou todos os atos já praticados pelo MM. Juízo de Direito Estadual, o que, logicamente, abrange a concessão da gratuidade de justiça deferida no Evento 1 INIC1, página 45/JFES. Além disso, cumpre observar que a condenação em honorários encontra-se com a exigibilidade suspensa, em razão do §3º, do art. 99, do CPC (Evento 17/JFES). Nada há que ser reformado quanto à condenação em honorários, pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

8. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152800v3 e do código CRC 8a8a3237.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5006359-80.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 118, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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