Apelação Cível Nº 5044658-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CEF e recurso adesivo pela parte autora, distribuídos à minha relatoria por remanejamento de acervo, em face da sentença (evento 19/1°grau) integrada pela sentença do evento 28/1º grau, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5044658-20.2021.4.02.5101/RJ ajuizada por O. E. e C. M. P. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, reconheceu a ilegitimidade da CEF, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a devolver os valores eventualmente cobrados dos autores a título de taxa de obra (ou similar) após 19 meses da data da assinatura do contrato (evento 01, anexo 09, fl. 03, C6).
Em suas razões de apelação (evento 35/1º grau), a CEF alega que nem todas as parcelas cobradas pela CEF foram efetivamente pagas pelos autores. Aduz que Juízo a quo entendeu por limitar a responsabilidade da CEF à devolução dos valores cobrados após o prazo de entrega fixado no contrato, tendo, contudo, laborado em equívoco ao não limitar a devolução às parcelas efetivamente pagas pelos autores. Sustenta que o contrato foi firmado em 27/09/2013, tendo sido reconhecidas como indevidas todas as cobranças feitas após junho de 2015, quando findou o prazo de construção, de 19 (dezenove) meses. Contudo, a partir de setembro de 2015, os pagamentos foram feitos pela construtora, em razão do não pagamento pelo mutuário. Defende que da cuidadosa análise da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos no Evento 7 é suficiente para demonstrar a necessidade de reforma da sentença. Requer a reforma da sentença para
Contrarrazões da parte autora (evento 42/1º grau). Alega que "O contrato do recorrido foi assinado em 26/09/2013, evento 1, anexo 09; devendo a restituição dos juros recair a partir de maio de 2015. Na planilha evento 7, percebe claramente que de maio de 2015 a setembro de 2016, período a ser restituído ao recorrido, todas as parcelas foram pagas pelo autor ora mutuário. Somente a partir de outubro de 2016, o código lançado na referida planilha, 922, significa que os juros foram cobrados da construtora. Os códigos 000 significa que a parcela não foi paga na data, sendo que o código 959, quer dizer que fora pago em atraso, mas todas pagas pelo mutuário, somente o código 922, quer dizer que os juros foram pagos pela construtora em mora, o que ocorreu a partir de outubro de 2016, conforme informado pelo autor na inicial. Os fatos alegados pela recorrente no presente recurso não condiz com a verdade, devendo seu recurso ser improvido."
Nas razões recursais do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, (evento 43/ 1°grau), alega que houve excessivo atraso na conclusão da obra, tendo a CEF demorado na substituição da construtora, o que acarretou no pagamento indevido da cobrança de juros de obra. Aduz que existe um contrato entre a empresa e uma seguradora, com função de cobrir eventuais despesas e não podendo a CEF cobrar do mutuário sem este tenha a posse do imóvel. Alega que o nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos é clara, restando claro o seu dever de indenizar. Argumenta que a CEF utilizou a clausula 26 do contrato de adesão para justificar a exclusão de sua responsabilidade pelo atraso da construção. Alega que esse argumento é invalido, visto que o recorrente contratou o financiamento da obra e que a CEF ficou responsável por aplicar o capital na obra com base na medição feita pela mesma. Defende que a supracitada clausula vai contra a Súmula 297 do STJ e os incisos I e IV do artigo 51 do CDC. Por fim, pugna pela procedência dos pedidos de danos morais, lucros cessantes com base no ato ilícito praticado pelo recorrida e o pedido de restituição do valor do guarda corpo da varanda.
Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (evento 46/1º grau), a CEF manteve-se inerte.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6/ 2°grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8/2º grau)
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152763v8 e do código CRC d88be45c.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/10/2022, às 16:31:49