Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044658-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CEF e recurso adesivo pela parte autora, distribuídos à minha relatoria por remanejamento de acervo, em face da sentença (evento 19/1°grau) integrada pela sentença  do evento 28/1º grau, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5044658-20.2021.4.02.5101/RJ ajuizada por O. E. e C. M. P. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL,  reconheceu a ilegitimidade da CEF, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a devolver os valores eventualmente cobrados dos autores a título de taxa de obra (ou similar) após 19 meses da data da assinatura do contrato (evento 01, anexo 09, fl. 03, C6).

Em suas razões de apelação (evento 35/1º grau), a CEF alega que nem todas as parcelas cobradas pela CEF foram efetivamente pagas pelos autores. Aduz que Juízo a quo entendeu por limitar a responsabilidade da CEF à devolução dos valores cobrados após o prazo de entrega fixado no contrato, tendo, contudo, laborado em equívoco ao não limitar a devolução às parcelas efetivamente pagas pelos autores. Sustenta que o contrato foi firmado em 27/09/2013, tendo sido reconhecidas como indevidas todas as cobranças feitas após junho de 2015, quando findou o prazo de construção, de 19 (dezenove) meses. Contudo, a partir de setembro de 2015,  os pagamentos foram feitos pela construtora, em razão do não pagamento pelo mutuário. Defende que da cuidadosa análise da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos no Evento 7 é suficiente para demonstrar a necessidade de reforma da sentença. Requer a reforma da sentença para 

Contrarrazões da parte autora (evento 42/1º grau).  Alega que "O contrato do recorrido foi assinado em 26/09/2013, evento 1, anexo 09; devendo a restituição dos juros recair a partir de maio de 2015. Na planilha evento 7, percebe claramente que de maio de 2015 a setembro de 2016, período a ser restituído ao recorrido, todas as parcelas foram pagas pelo autor ora mutuário. Somente a partir de outubro de 2016, o código lançado na referida planilha, 922, significa que os juros foram cobrados da construtora. Os códigos 000 significa que a parcela não foi paga na data, sendo que o código 959, quer dizer que fora pago em atraso, mas todas pagas pelo mutuário, somente o código 922, quer dizer que os juros foram pagos pela construtora em mora, o que ocorreu a partir de outubro de 2016, conforme informado pelo autor na inicial. Os fatos alegados pela recorrente no presente recurso não condiz com a verdade, devendo seu recurso ser improvido."

Nas razões recursais do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, (evento 43/ 1°grau), alega que houve excessivo atraso na conclusão da obra, tendo a CEF demorado na substituição da construtora, o que acarretou no pagamento indevido da cobrança de juros de obra. Aduz que existe um contrato entre a empresa e uma seguradora, com função de cobrir eventuais despesas e não podendo a CEF cobrar do mutuário sem este tenha a posse do imóvel. Alega que o nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos é clara, restando claro o seu dever de indenizar. Argumenta que a CEF utilizou a clausula 26 do contrato de adesão para justificar a exclusão de sua responsabilidade pelo atraso da construção. Alega que esse argumento é invalido, visto que o recorrente contratou o financiamento da obra e que a CEF ficou responsável por aplicar o capital na obra com base na medição feita pela mesma. Defende que a supracitada clausula vai contra a Súmula 297 do STJ e os incisos I e IV do artigo 51 do CDC. Por fim, pugna pela procedência dos pedidos de danos morais, lucros cessantes com base no ato ilícito praticado pelo recorrida e o pedido de restituição do valor do guarda corpo da varanda.

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (evento 46/1º grau), a CEF manteve-se inerte.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 6/ 2°grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8/2º grau)

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152763v8 e do código CRC d88be45c.

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Documento:20001152764
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044658-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CEF e recurso adesivo pela parte autora, distribuídos à minha relatoria por remanejamento de acervo, em face da sentença (evento 19/1°grau) integrada pela sentença  do evento 28/1º grau, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5044658-20.2021.4.02.5101/RJ ajuizada por O. E. e C. M. P. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL,  reconheceu a ilegitimidade da CEF, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a devolver os valores eventualmente cobrados dos autores a título de taxa de obra (ou similar) após 19 meses da data da assinatura do contrato (evento 01, anexo 09, fl. 03, C6).

RECURSO DE APELAÇÃO  DA CEF

A controvérsia cinge-se quanto à condenação da CEF a devolver os valores eventualmente cobrados dos autores a título de taxa de obra (ou similar) após 19 meses da data da assinatura do contrato (evento 01, anexo 09, fl. 03, C6).

Convém destacar que, a CEF admitiu que houve atraso na entrega do imóvel (evento 01, anexo 22), bem como, que o prazo para conclusão foi alterado de para o início de 2020.

Por certo, havendo o atraso na entrega do imóvel por parte da construtora, deve ser afastada a cobrança da taxa de obra. 

A alegação da CEF de que os autores não pagaram efetivamente a taxa de obra será analisada na fase de execução, na qual, a CEF deverá comprovar quem de fato pagou, se os autores ou a construtora.

Assim, nada a reformar.

RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA

A controvérsia cinge-se quanto à condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais; dos lucros cessantes em razão do ato ilícito praticado pela CEF e o pedido de restituição do valor do guarda-corpo da varanda.

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

No caso em questão,  os autores firmaram contrato, em 13/09/2013, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL  - contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE, tendo por objeto a compra e venda  do imóvel situado na rua Clementina de Jesus, nº 257, apartamento 1009. No contrato, os autores figuram como compradores, devedores e fiduciantes e a CEF, como credora/fiduciária (evento 1/1º grau, OUT9).

De acordo com o "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE" não houve qualquer intervenção da CEF, seja atuando como agente promotora da obra, ou selecionando a construtora e o imóvel. Na realidade, limitou-se ela a atuar na condição de mero agente financeiro, emprestando os recursos financeiros, de modo que não podem os autores, que escolheram discricionariamente a construtora, repassar os ônus de sua liberalidade à CEF.

Assim, é possível verificar, pela própria natureza do negócio celebrado junto a pessoas físicas, que a relação jurídica do mútuo, estabelecida entre os autores e a CEF, é completamente diversa da relação estabelecida entre os autores e os vendedores/empresa construtora. 

A relação obrigacional estabelecida entre o autor e a instituição financeira se refere apenas ao contrato de mútuo, pois a CEF exerce estritamente a função de agente financeiro, lhe cabendo apenas fazer o repasse de recursos.

É nítido, ao compulsar os autos, que o atraso na entrega do imóvel alegado pelos requerentes são, única e exclusivamente, quanto à construção do imóvel, não havendo nenhuma discussão quanto ao financiamento em si.

Entendo, por conseguinte, que quaisquer reclamações da parte autora sobre atraso da construção e as consequências daí advindas não podem e não devem ser dirigidas ao mero agente financeiro da operação (no caso, a CEF), mas tão somente aos vendedores/empresa construtora.

Repise-se, embora figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre os apelantes, na qualidade de mutuárias e a CEF, agente financeiro, no que tange atraso na entrega da unidade habitacional.

Conquanto a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo da lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção.

Por outra perspectiva, pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CRONOGRAMA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF, no que tange aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta do Juízo, quanto aos pedidos formulados em face das demais rés, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 485, IV, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. [...]

7. Embora a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021. [...]

14. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os demandantes e a CEF, e considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo às recorrentes, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo atraso na entrega é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento.

15. Sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com as autoras no que tange ao atraso na entrega da obra.

16. Conclui-se pela inexistência de responsabilidade da CEF pelo atraso no cronograma é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título.

26.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CRONOGRAMA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a rescisão contratual entre as partes, condenando a ré a devolver a integralidade dos valores pagos pela parte autora à construtora em razão dos contratos de compra e venda e mútuo e de compromisso de venda e compra, bem como condenando a demandada a devolver os valores despedidos a título de comissão de corretagem, além de condenar a CEF a restituir à autora os valores pagos no financiamento imobiliário; julgou improcedente o pedido de danos morais formulado em face da CEF.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

4. Prevê o art. 586 do Código Civil que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo ao mutuário obrigatório a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. este sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública.

5. Conquanto figure a instituição financeira como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre as apelantes, na qualidade de mutuárias e o banco, agente financeiro, no tange ao atraso no cronograma da obra.

6. Embora a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021.

7. Na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência das demandantes quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF. Dessa forma, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, apenas quanto ao pedido de rescisão de mútuo contratual, inexistindo sua responsabilidade pelo atraso no cronograma da obra.

8. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

9. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os demandantes e a CEF, e considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo às recorrentes, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo atraso na entrega é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento.

10. Inexiste responsabilidade da CEF pelo atraso no cronograma é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título.

11. Não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019.

12. Houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados.

13. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes demandadas.

14. Inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputam-se improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

15. O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, as recorrentes deveriam devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira.

16. Os precedentes do STJ reconhecem que o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1925514, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 17.6.2021.

17. Diante do vínculo negocial existente entre o banco financiador, os vendedores e as demandantes, afigura-se juridicamente impossível a rescisão contratual unicamente em face da CEF, de modo que a improcedência se estende aos demais réus.

18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da demandante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

19.  Apelação das rés 8 Gestão de Empreendimentos Imobiliários Ltda e Grande Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. provida. Apelação da demandante Wilsiane Rosa Cezário não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005287-32.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022) (grifos nossos)

 

Desse modo, sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado, contudo, a responsabilidade da instituição financeira limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com os autores no que tange ao alegado atraso na entrega do imóvel, culminando na improcedência do pedido em face da CEF.

Diante desse contexto, verifico a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, porém, julgar improcedentes os pedidos de condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais; de lucros cessantes em razão do do atraso da obra, por conseguinte, a entrega do imóvel.

Quanto ao pedido de restituição do valor do guarda-corpo da varanda, não merece prosperar, a uma, porque inexiste relação jurídico-material da CEF com os autores capaz de  responsabilizá-la pela indenização. A duas, cabe à construtora a responsabilidade pelo emprego de materiais de baixa qualidade na construção do imóvel.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a CEF não foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, não cabe a referida majoração. Por sua vez, a parte autora, diante da  sucumbência mínima da CEF, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 85,§ 2º e 86,§ único do CPC), razão pela qual devem  ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em 1%, ficando a execução suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152764v13 e do código CRC 508e3509.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/11/2022, às 12:53:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001152765
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044658-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CEF. MERO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA CEF PELO ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO  DA CEF E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDOS.

1- A controvérsia cinge-se quanto à condenação da CEF a devolver os valores eventualmente cobrados dos autores a título de taxa de obra (ou similar) após 19 meses da data da assinatura do contrato (evento 01, anexo 09, fl. 03, C6). E,  quanto à condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais; dos lucros cessantes em razão do ato ilícito praticado pela CEF e o pedido de restituição do valor do guarda-corpo da varanda.

2- Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

3- No caso em questão,  os autores firmaram contrato, em 13/09/2013, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL  - contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE, tendo por objeto da compra e venda o imóvel situado na rua Clementina de Jesus, nº 257, apartamento 1009. No contrato, os autores figuram como compradores, devedores e fiduciante e a CEF, como credora/fiduciária (evento 1/1º grau, OUT9). 

4- De acordo com o "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE" não houve qualquer intervenção da CEF, seja atuando como agente promotora da obra, ou selecionando a construtora e o imóvel. Na realidade, limitou-se ela a atuar na condição de mero agente financeiro, emprestando os recursos financeiros, de modo que não podem os autores, que escolheram discricionariamente a construtora, repassar os ônus de sua liberalidade à CEF.

5- é possível verificar, pela própria natureza do negócio celebrado junto a pessoas físicas, que a relação jurídica do mútuo, estabelecida entre os autores e a CEF, é completamente diversa da relação estabelecida entre os autores e os vendedores/empresa construtora. 

6- A relação obrigacional estabelecida entre o autor e a instituição financeira se refere apenas ao contrato de mútuo, pois a CEF exerce estritamente a função de agente financeiro, lhe cabendo apenas fazer o repasse de recursos.

7- Conquanto a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo da lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Por outra perspectiva, pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda.

8-  A CEF admitiu que houve atraso na entrega do imóvel (evento 01, anexo 22), bem como, que o prazo para conclusão foi alterado de para o início de 2020. Por certo, havendo o atraso na entrega do imóvel por parte da construtora, deve ser afastada a cobrança da taxa de obra.  A alegação da CEF de que os autores não pagaram efetivamente a taxa de obra será analisada na fase de execução, na qual, a CEF deverá comprovar quem de fato pagou, se os autores ou a construtora.

9- Verifica-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, porém, julgar improcedentes os pedidos de condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais; de lucros cessantes em razão do do atraso da obra, por conseguinte, a entrega do imóvel.

10- Quanto ao pedido de restituição do valor do guarda-corpo da varanda, não merece prosperar, a uma porque a inexiste relação jurídico-material da CEF com os autores capaz de  responsabilizá-la pela indenização. A duas, cabe à construtora a responsabilidade pelo emprego de materiais de baixa qualidade na construção do imóvel.

11- Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando que a CEF não foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, não cabe a referida majoração. Por sua vez, a parte autora, diante da  sucumbência mínima da CEF, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 85,§ 2º e 86,§ único do CPC), razão pela qual devem  ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em 1%, ficando a execução suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

12- Apelação da CEF e recurso adesivo dos autores desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152765v4 e do código CRC d6cf7fbf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/11/2022, às 12:53:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5044658-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 209, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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