Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010614-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

 A agravante ataca decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o cadastramento do requisitório em favor da parte exequente. A decisão também condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

Na origem, a agravada ajuizou execução individual contra a União, com base em título formado na ação coletiva n.º 2003.51.01.019383-1, que tramitou na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio de Janeiro (doravante SINDSPREV/RJ). A União foi condenada ao pagamento “em favor dos servidores aposentados e pensionistas, à data da publicação das Leis n. 10.483/2003, de unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social vinculados à União - das diferenças salariais referentes à Gratificação de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), no valor de 40 (quarenta) pontos de 01 de abril de 2002 a 31 de maio de 2002 e de 60 (sessenta) pontos, no período de 01 de junho de 2002 a 01 de março de 2008.” (evento 1, OUT2, dos autos originários).

Sustenta a agravante que deve ser reconhecida a prescrição da execução; que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.388.000/PR, firmou a tese de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90” (tema 877); que a ação coletiva transitou em julgado em 30/11/2011; que deve ser acolhida na totalidade a impugnação à execução ofertada pela União; que, a teor do art. 917, §2º, I, do CPC, “há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título”, o que ficou evidenciado no caso; que a agravada deve ser condenada em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso da execução (evento 1, INIC1).

Foram apresentadas contrarrazões por C. S. D. L. (evento 6). A agravada aponta que o sindicato autor da ação coletiva ajuizou Cautelar de Protesto Judicial em 08/11/2016, distribuída sob o n.º 0159842- 85.2016.4.02.5101; que a execução individual foi distribuída no dia 15/05/2018, portanto, dentro do prazo de 2 anos e 6 meses assegurado pelo ajuizamento do protesto, razão pela qual resta afastado o fenômeno da prescrição.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo será provido.

De início, a decisão agravada nem sequer ventilou acerca de eventual prescrição da pretensão executória. Mas, em virtude de tal tema estar dentre aquelas matérias cognoscíveis de ofício, faz-se agora a devida análise.

A princípio, o caso se amoldaria à determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais n.os 1.801.615/SP e 1.774.204/RS. Mas, é desnecessária a suspensão do feito em razão da afetação do Tema n.º 1.033 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, pois a determinação de suspensão abarca só os recursos especiais e os agravos em recurso especial, in verbis:

Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). (REsp n.º 1.801.615/SP e REsp n.º 1.774.204/RS, Rel. Min. Raul Araújo).

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30/11/2011 (evento 1, OUT 6, dos autos originários) e a presente execução foi ajuizada em 17/05/2018. Portanto, fora do quinquênio do trânsito.

De outro lado, a exequente aponta que o protesto ajuizado pelo SINDSPREV/RJ teria interrompido a prescrição.

Porém, o ponto é que nem é razoável admitir que protesto sem menção a nomes, levado a cabo pelo Sindicato – sem discriminar qualquer beneficiário específico – possa gerar nova interrupção de prazo, já após o trânsito em julgado, e a número indeterminado de servidores, para a execução que deve ser individual.

Os precedentes que acolhem a tese da interrupção pelo protesto partem da premissa de que se trate de protesto clássico, com exposição explícita dos nomes em favor de quem se faz.

O primeiro ponto é que a interrupção voluntária apenas se pode fazer uma única vez, antes de proposta a ação, quer no sistema do Código Civil, quer no sistema do Decreto 20.910/32. Mas aqui a prescrição já havia sido interrompida com a ação coletiva, então ela nem pode fazer-se novamente.

Mas há mais. Se a execução é individual, qualquer eventual interrupção deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. É o que se quer, com o ajuizamento de “protesto” genérico. Ou seja, no mínimo deveria ser nominado o servidor ou quais os servidores beneficiários do protesto. A dizer-se que são todos, centenas de milhares, integrantes de classe, filiados ou que venham a se filiar, simplesmente o prazo foi aumentado sem atenção à lógica da lei.

Todas as hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a uma lógica. Basta ler o artigo 202. Em todas elas o credor está especificamente alertando o devedor para a sua situação, e assim nova chance é dada. No caso do título executivo, o trânsito em julgado diz respeito a evento passado há muito, que abrange centenas de milhares de servidores aposentados e em situações e repartições diferentes. Assim, eles devem aparecer para executar, até para que a Administração possa analisar o caso. Para que admitido o protesto interruptivo, ele teria de ser individual, com nomes, como a execução.

De fato, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Não há, de outro lado, prova de ação coletiva apta a abranger claramente a agravada, em sua posição individual. Por isso, nada interrompeu a prescrição.

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1 – É correta a sentença que afirma a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.  O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 877 – sistema de recurso repetitivo). Se a execução é individual, qualquer eventual interrupção voluntária deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. As hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor está especificamente alertando o devedor. 2 – Inviável ampliar prazo sem qualquer especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. Apelação desprovida.” (TRF 2. 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0003667-40.2019.4.02.5107. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. DJe em: 23/06/2020)

Destarte, forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condena-se a parte exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 7, dos autos originários). É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152743v2 e do código CRC ee432791.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 16/9/2022, às 13:45:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:43:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001152744
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010614-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

Não é viável admitir que petição de Sindicato, titulada de protesto, sem qualquer menção a nome ou repartição de servidores, seja hábil a impedir a fluência da prescrição contra todo e qualquer servidor, cuja individualização e determinação não se faz, e apenas se dará mais tarde. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877). Em tais casos, já houve a anterior interrupção prescricional pela ação coletiva e, admitida que fosse nova interrupção voluntária, ela deveria ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. Se a execução deve ser individual, qualquer eventual nova interrupção também. As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor. Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. Assim, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152744v3 e do código CRC 7e5d659b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/9/2022, às 16:18:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:43:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010614-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:43:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas