Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000770-64.2013.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - SJRJ, que julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito sumário para condenar a União a (i) conceder pensão por morte civil a Deividson de Moura, falecido no curso do feito e sucedido por Rita de Cássia de Moura, com o pagamento de atrasados desde o óbito do instituidor até o falecimento do beneficiário, acrescidos de juros e correção monetária, e descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada; (ii) pagar honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/15.

Na petição inicial, alegou-se, em síntese, que (i) o Autor era filho inválido do ex-servidor federal Nelson Vianna da Silva, falecido em 08/05/2007, sendo, portanto, presumida a sua dependência econômica entre eles; (ii) o requerimento de concessão da pensão, efetuado em 11/05/2007, foi indevidamente indeferido.

Em contestação (evento 9), a União aduz, em linhas gerais, que a invalidez e a dependência econômica do Autor, na data do óbito do instituidor, não foram comprovadas. Requereu, assim, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal relativa às parcelas anteriores ao quinquênio.

Já a 2ª Ré, I. A. D. S., pensionista e viúva do falecido instituidor, suscitou, em preliminar de contestação (evento 111), a ilegitimidade passiva de seu filho, D. J. V. D. S., por ter ele atingindo o limite etário que faz cessar o gozo do benefício. No mérito, sustentou que (i) padecem de nulidade dos atos praticados antes de sua citação, notadamente a perícia médica, haja vista que seu ingresso tardio no feito impediu que recebesse tratamento igualitário no processamento da demanda; e (ii) o Autor passou mais de 6 (seis) recebendo benefício assistencial, de modo que não há dependência econômica a justificar a concessão de pensão. Assim, requer (i) o reconhecimento de nulidade dos atos, com a designação de nova perícia técnica, para poder formular seus quesitos; (ii) a improcedência do pedido; (iii) subsidiariamente, o desdobramento da pensão com efeitos não retroativos.

Em decisão proferida no evento 172, o Juízo de origem homologou a habilitação de R. D. C. D. M. C. como sucessora do Autor originário, falecido no curso do processo, em 14/12/2015 (evento 185, OUT61).

Na sentença (evento 193), o Juízo de origem entendeu, em resumo, que (i) a incapacidade do Autor falecido foi comprovada pela documentação acostada aos autos, incluindo o laudo pericial; (ii) a realização de nova perícia seria infrutífera e protelatória, pois não mudaria as condições do Autor falecido, nem o seu convencimento; (iii) são devidas as parcelas de pensão por morte, respeitada a cota-parte da 2ª Ré, desde o óbito do instituidor em 08/05/2007 até o falecimento do Autor originário em 14/12/2015, descontados os valores recebidos, no mesmo período, a título de benefício assistencial de prestação continuada; (iv) a incidência de juros e correção monetária deve seguir o disposto no Manual de Cálculos do CJF. Por fim, determinou a exclusão de D. J. V. D. S. do polo passivo.

Em suas razões recursais (evento 201), a União sustenta, em síntese, que (i) a prova pericial não respeitou os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, pois (i.a) o exame estava marcado para às 14h de 17/10/2014, mas o perito antecipou a sua realização, para às 12h do mesmo dia, sem prévia comunicação, impedindo, assim, a participação da Assistente Técnica que compareceu no horário marcado; (i.b) foi realizada antes da citação demais réus, tendo o Juízo de origem ignorado a informação da existência de outros beneficiários habilitados na pensão; (ii) não houve prévio requerimento administrativo da pensão. Assim, requer (i) a anulação da sentença; (ii) subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos atrasados na data da sua citação ou na data do ajuizamento; (iii) o reconhecimento do direito de descontar dos demais beneficiários da pensão os valores pagos a maior; (iv) a aplicação da Lei nº 9.494/97 quanto ao índice de correção monetária aplicado.

Em contrarrazões (evento 209), a Apelada requer, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal, tendo em vista o falecimento do Autor originário incapaz, como manifestou o parquet em outra oportunidade (evento 180).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000770-64.2013.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que concedeu pensão por morte de servidor civil a filho inválido do instituidor.

 

Da arguição de nulidade

Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova pericial, considerando, notadamente, o óbito do periciado em 14/12/2015 (evento 185, OUT61). A análise da observância das regras procedimentais quanto à produção da prova pericial adquire outro viés com o falecimento do periciado, pois a repetição da perícia direta, como requerido pelas Rés, tornou-se impossível.

O eventual reconhecimento de nulidade da perícia teria, como consequência, a designação de novo exame, na modalidade indireta. Dessa forma, o novo laudo pericial seria realizado apenas com base nos documentos existentes nos autos, o que se revelaria medida tão somente protelatória, pois os assistentes técnicos das partes não teriam nenhum ato a presenciar, e a mera manifestação quanto aos documentos existentes já foi oportunizada às partes.

A legislação processual civil impede a decretação das nulidades se não houver comprovação do prejuízo ou se o ato tiver alcançado a sua finalidade (arts. 188 e 276 a 283 do CPC/15). No caso, a finalidade que seria alcançada pela perícia indireta é a mesma que a simples manifestação das partes acerca do laudo pericial, realizado na forma direta. Logo, não se verifica efetivo prejuízo a justificar a decretação da nulidade do ato.

Ademais, diante do óbito, a perícia realizada de forma direta ganha maior relevância, sendo desarrazoado anular o ato pela simples falta de participação dos réus durante a sua produção, quando o ordenamento jurídico permite a realização antecipada de provas em casos de urgência. Portanto, deve prevalecer a norma que determina o aproveitamento do ato que alcançou a sua finalidade, tendo em vista a ausência de comprovação do prejuízo.

 

Da pensão a filho inválido

A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do servidor público federal, nos termos do art. 185, II, “a”, da Lei n. 8.112/90. O rol de dependentes, por sua vez, é discriminado no art. 217 da mesma lei.

Por força do princípio do tempus regit actum, o regramento da pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1476974 CE 2014/0217874-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 16/10/2017; AgInt no RMS: 63055 MG 2020/0049926-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 03/12/2020).

Tendo o falecimento do instituidor ocorrido em 08/05/2007 (evento 1, OUT2, p. 11), aplica-se ao caso o art. 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90, que, em sua redação original, sem as alterações promovidas pela Lei n. 13.135/2015, assegurava o benefício em caráter temporário aos “filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.

Portanto, para concessão do benefício, deve-se comprovar a existência dos seguintes requisitos na data do óbito: (i) condição de servidor do falecido; (ii) filiação; (iii) invalidez do dependente.

No caso, são incontroversas a condição de servidor do falecido e a filiação (evento 1, OUT2, p. 10;12).

Em relação à invalidez, há nos autos comprovante de internação em clínica psiquiátrica de 22/10/2005 a 11/11/2005 (evento 1, OUT2, p. 16) e outros atestados e receituários médicos que, apesar de posteriores à morte do servidor, comprovam que o Autor originário permaneceu em tratamento da patologia (evento 1, OUT2, p. 14-19). Por sua vez, o laudo pericial informa que o periciado apresentava quadro de esquizofrenia hebefrênica, sendo total e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa desde 2005 (evento 74).

Destaca-se, ainda, que a invalidez do Autor originário também foi constatada durante o processo judicial de interdição e o processo administrativo de benefício assistencial. Por mais que sejam posteriores à morte do servidor, considerando a natureza da patologia incapacitante, servem como indício de sua existência, de modo que a verificação da sua eclosão, em data anterior ao óbito, é constatada através da internação ocorrida em 2005 e do laudo pericial já citados.

Por fim, destaque-se que, em relação aos filhos inválidos do instituidor da pensão civil, não se exige a comprovação de dependência econômica, que é presumida para tais dependentes, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1440855-PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/04/2014).

Dessa maneira, presentes todos os requisitos legais, correta a sentença que determinou a concessão da pensão por morte.

 

Dos atrasados

No caso, considerando que não houve prévio requerimento administrativo (o documento no ev. 1, OUT2, p. 8 se refere à mera comunicação de óbito do servidor) e que se trata de habilitação tardia, pois há beneficiária fruindo a referida pensão, os valores de atrasados devem ter como termo inicial a data da citação da União, nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 (Precedentes desta 7ª Turma Especializada: AC 5001700-84.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 27/04/2022; AC 0020983-02.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 25/08/2021).

Conforme informação prestada no evento 17, o Autor falecido recebia benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, desde 2008. Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, é proibida a acumulação do referido benefício “com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”, de modo que deve ser realizada a compensação, limitada ao mesmo período.

Deixo de apreciar o pedido da União relativo à declaração do direito de compensar os valores pagos a maior aos demais beneficiários, tendo em vista que se trata de inovação recursal e de pedido que extrapola os limites desta demanda.

Em relação ao índice de correção monetária dos atrasados, a utilização da Taxa Referencial - TR, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Plenário, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017). Assim, deve ser mantida a sentença, observando-se as disposições do Manual de Cálculos do CJF quanto aos juros de mora e correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença tão somente para fixar a data da citação da União como termo inicial dos atrasados. Cumpra-se a determinação de exclusão de D. J. V. D. S. do polo passivo (evento 193).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000770-64.2013.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TEORIA DAS NULIDADES. PROVA PERICIAL ANTECIPADA. ÓBITO DO PERICIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. FINALIDADE ALCANÇADA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Trata-se de demanda na qual se pretende a concessão de pensão civil na qualidade de filho inválido. Ocorrido o óbito do Autor no curso do feito, e homologada a habilitação de sua sucessora, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova pericial, realizada antecipadamente, pois a repetição da perícia direta tornou-se impossível. A realização de nova perícia, na forma indireta, seria medida apenas protelatória, pois os assistentes técnicos das partes não teriam nenhum ato a presenciar e a mera manifestação quanto aos documentos existentes já foi oportunizada às partes.

2. A legislação processual civil impede a decretação das nulidades se não houver comprovação do prejuízo ou se o ato tiver alcançado a sua finalidade (arts. 188 e 276 a 283 do CPC/15). A finalidade que seria alcançada pela perícia indireta é a mesma que a simples manifestação das partes acerca do laudo pericial já acostado, não havendo nenhum prejuízo concreto.

3. Considerando o princípio do tempus regit actum, a lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício. O servidor público federal civil instituidor do benefício faleceu em 08/05/2007, quando estava em vigor a redação original do art. 217 da Lei nº 8.112/90, que previa como beneficiários da pensão temporária “os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez” (art. 217, II, a).

4. Em relação aos filhos inválidos do instituidor da pensão civil, não se exige a comprovação de dependência econômica, que é presumida para tais dependentes, (STJ. 2ª Turma. REsp 1440855-PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/04/2014). Portanto, para a concessão do benefício, basta a comprovação dos seguintes requisitos na data do óbito: (i) condição de servidor do falecido; (ii) filiação; (iii) invalidez do dependente.

5. No caso, são incontroversos a condição de servidor e a filiação e, em relação à invalidez, há nos autos comprovante de internação em clínica psiquiátrica de 22/10/2005 a 11/11/2005, e outros atestados e receituários médicos que, apesar de posteriores à morte do servidor, comprovam que o Autor originário permaneceu em tratamento da patologia. Por sua vez, o laudo pericial informa que o periciado apresentava quadro de esquizofrenia hebefrênica, sendo total e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa desde 2005. Presentes todos os requisitos legais, correta a sentença que determinou a concessão da pensão por morte.

6. Considerando que não houve prévio requerimento administrativo e que se trata de habilitação tardia, os atrasados devem ter como termo inicial a data da citação da União, nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 (Precedentes desta 7ª Turma Especializada: AC 5001700-84.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 27/04/2022; AC 0020983-02.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 25/08/2021).

7. Em relação ao índice de correção monetária dos atrasados, a utilização da Taxa Referencial - TR, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Plenário, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017).

8. Remessa necessária e apelação às quais se dá parcial provimento, tão somente para fixar a data da citação da União como termo inicial dos atrasados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença tão somente para fixar a data da citação da União como termo inicial dos atrasados. Cumpra-se a determinação de exclusão de D. J. V. D. S. do polo passivo (evento 193), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152701v3 e do código CRC 673f6acf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000770-64.2013.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DATA DA CITAÇÃO DA UNIÃO COMO TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. CUMPRA-SE A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE D. J. V. D. S. DO POLO PASSIVO (EVENTO 193).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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