Apelação/Remessa Necessária Nº 0000770-64.2013.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - SJRJ, que julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito sumário para condenar a União a (i) conceder pensão por morte civil a Deividson de Moura, falecido no curso do feito e sucedido por Rita de Cássia de Moura, com o pagamento de atrasados desde o óbito do instituidor até o falecimento do beneficiário, acrescidos de juros e correção monetária, e descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada; (ii) pagar honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/15.
Na petição inicial, alegou-se, em síntese, que (i) o Autor era filho inválido do ex-servidor federal Nelson Vianna da Silva, falecido em 08/05/2007, sendo, portanto, presumida a sua dependência econômica entre eles; (ii) o requerimento de concessão da pensão, efetuado em 11/05/2007, foi indevidamente indeferido.
Em contestação (evento 9), a União aduz, em linhas gerais, que a invalidez e a dependência econômica do Autor, na data do óbito do instituidor, não foram comprovadas. Requereu, assim, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal relativa às parcelas anteriores ao quinquênio.
Já a 2ª Ré, I. A. D. S., pensionista e viúva do falecido instituidor, suscitou, em preliminar de contestação (evento 111), a ilegitimidade passiva de seu filho, D. J. V. D. S., por ter ele atingindo o limite etário que faz cessar o gozo do benefício. No mérito, sustentou que (i) padecem de nulidade dos atos praticados antes de sua citação, notadamente a perícia médica, haja vista que seu ingresso tardio no feito impediu que recebesse tratamento igualitário no processamento da demanda; e (ii) o Autor passou mais de 6 (seis) recebendo benefício assistencial, de modo que não há dependência econômica a justificar a concessão de pensão. Assim, requer (i) o reconhecimento de nulidade dos atos, com a designação de nova perícia técnica, para poder formular seus quesitos; (ii) a improcedência do pedido; (iii) subsidiariamente, o desdobramento da pensão com efeitos não retroativos.
Em decisão proferida no evento 172, o Juízo de origem homologou a habilitação de R. D. C. D. M. C. como sucessora do Autor originário, falecido no curso do processo, em 14/12/2015 (evento 185, OUT61).
Na sentença (evento 193), o Juízo de origem entendeu, em resumo, que (i) a incapacidade do Autor falecido foi comprovada pela documentação acostada aos autos, incluindo o laudo pericial; (ii) a realização de nova perícia seria infrutífera e protelatória, pois não mudaria as condições do Autor falecido, nem o seu convencimento; (iii) são devidas as parcelas de pensão por morte, respeitada a cota-parte da 2ª Ré, desde o óbito do instituidor em 08/05/2007 até o falecimento do Autor originário em 14/12/2015, descontados os valores recebidos, no mesmo período, a título de benefício assistencial de prestação continuada; (iv) a incidência de juros e correção monetária deve seguir o disposto no Manual de Cálculos do CJF. Por fim, determinou a exclusão de D. J. V. D. S. do polo passivo.
Em suas razões recursais (evento 201), a União sustenta, em síntese, que (i) a prova pericial não respeitou os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, pois (i.a) o exame estava marcado para às 14h de 17/10/2014, mas o perito antecipou a sua realização, para às 12h do mesmo dia, sem prévia comunicação, impedindo, assim, a participação da Assistente Técnica que compareceu no horário marcado; (i.b) foi realizada antes da citação demais réus, tendo o Juízo de origem ignorado a informação da existência de outros beneficiários habilitados na pensão; (ii) não houve prévio requerimento administrativo da pensão. Assim, requer (i) a anulação da sentença; (ii) subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos atrasados na data da sua citação ou na data do ajuizamento; (iii) o reconhecimento do direito de descontar dos demais beneficiários da pensão os valores pagos a maior; (iv) a aplicação da Lei nº 9.494/97 quanto ao índice de correção monetária aplicado.
Em contrarrazões (evento 209), a Apelada requer, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal, tendo em vista o falecimento do Autor originário incapaz, como manifestou o parquet em outra oportunidade (evento 180).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152699v2 e do código CRC 4fc36028.
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Data e Hora: 19/9/2022, às 15:59:55