Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5062373-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença (evento 13, SENT1) proferida pelo Dr. VITOR BARBOSA VALPUESTA, Juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a reabilitação criminal requerida por C. R. D. S., com fundamento nos artigos 93 e 94 do CP c/c art. 743 e 744 do CPP.

C. R. D. S. foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 171, §3º c/c 14, II, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e a 39 (trinta e nove) dias-multa. Posteriormente, foi declarada a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória, decisão que transitou em julgado em 08/08/2017 (evento 2, CERTANTCRIM2).

O requerente formulou pedido de reabilitação em 15/10/202020 (evento 1, INIC1), ocasião em que apresentou (1) declarações dadas por terceiros atestando sua idoneidade moral; (2) certidões negativas de primeira e segunda instância da Justiça Federal e da Justiça Estadual do Rio de Janeiro; (3) comprovante de que se encontra inscrito como Microempreendedor Individual, CNPJ n.º 40.442.148/0001-09, na função de prestador de serviços administrativos; (4)  comprovantes de que é membro do Conselho Consultivo da Associação dos Moradores do Residencial Vila Verde, pessoa jurídica regularmente registrada sob o CNPJ sob o n.º 31.433.713/0001-72,; e (5) comprovante de residência (evento 1, INIC1 e evento 8, OUT2).

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação (evento 13, SENT1).

Em razão da remessa necessária (art. 746, do CPP), os autos foram remetidos a esse E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O Exm. Procurador Regional da República, Dr. ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Criminal Nº 5062373-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo os efeitos secundários da condenação. Encontra respaldo nos arts. 93 e 94 do Código Penal e, para sua concessão, devem ser observados, ainda, os arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nos termos do art. 94 do CP, se o requerente tiver mantido domicílio no País, tido bom comportamento público e privado e reparado o dano causado, pode pleitear a reabilitação desde que decorridos 2 (dois) anos do dia em que a pena foi extinta. Confira-se o dispositivo:

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

 I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

 II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

Com efeito, C. R. D. S. preenche todos os requisitos para que faça jus à reabilitação. Senão vejamos.

Condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e a 39 (trinta e nove) dias-multa pela prática da conduta descrita no art. 171, §3º c/c 14, II, ambos do Código Penal, foi declarada a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória, decisão que transitou em julgado em 08/08/2017 (evento 2, CERTANTCRIM2).

Por sua vez, o pedido de reabilitação criminal foi protocolado em 18/60/2021 (evento 1, INIC1). Constata-se, portanto, que o lapso de dois anos entre a data da extinção da punibilidade e a do requerimento foi atendido, estando preenchido o requisito temporal exigido pelo artigo 94, caput, do Código Penal.

Outrossim, o requerente comprovou residir no país e exercer atividade lícita, não existindo elementos que demonstrem mau comportamento de sua parte (conforme documentos acostados no evento 8, OUT2, evento 8, OUT3, evento 8, OUT4 evento 8, OUT5 e evento 1, DOC1), atendendo às exigências do art. 94, incisos I e II do Código Penal.

Quanto à reparação do dano causado pelo crime, considerando que o crime foi praticado na modalidade tentada, não chegou a causar efetivo dano ao INSS. Por esse motivo, foi também atendido o requisito do art. 94, III do Código Penal.

Acrescente-se que as certidões dos Ofícios de Registro de Distribuição, todas sem qualquer anotação em nome do requerente, dão conta de seu bom comportamento após a extinção da pena que lhe foi aplicada. Desse modo, os requisitos do art. 744 do CPP foram observados.

Com efeito, é patente que C. R. D. S. comprovou o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a obtenção da reabilitação, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua totalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



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Remessa Necessária Criminal Nº 5062373-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO REQUERIMENTO. ATENDIMENTO DO ART. 94 DO CP E DO ART. 744 DO CPP. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

 

I - A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação. Encontra respaldo nos arts. 93 e 94 do Código Penal e, para sua concessão, devem ser observados, ainda, os arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.

II- Nos termos do art. 94 do CP, se o requerente tiver mantido domicílio no País, tido bom comportamento público e privado e reparado o dano causado, pode pleitear a reabilitação acaso decorridos 2 (dois) anos do dia em que a pena fosse extinta.

III – Preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, o apenado tem direito à concessão de reabilitação criminal.

IV – Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Remessa Necessária Criminal Nº 5062373-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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