Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007872-77.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS).

Os apelantes atacam a sentença que julgou procedente pedido formulado por A. R. P. e outros (cf. evento 100 e evento 137).

Os autores, ferroviários aposentados, apontam que percebem o benefício de complementação de aposentadoria, previsto na Lei nº 8.186/1991, e que foram empregados da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA. Argumentam, ainda, que, em Dissídios e Acordos Coletivos que tramitaram perante a Justiça do Trabalho, foram concedidos reajustes relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006, nos percentuais de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), 7% (sete por cento) e 3% (três por cento) aos ferroviários, mas que a incidência de tais reajustes ocorreu apenas em novembro de 2006, e assim isso lhes gerou créditos retroativos, daí a postulação.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer “(...) o direito dos Autores ao recebimento de valor residual resultante da aplicação dos índices de reajustes dos Acordos e Dissídios Coletivos de 2004, 2005, 2006 e 2007, razão pela qual CONDENO a União Federal a PAGAR tal resíduo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se as parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título. (...).”.

A União, em sua apelação (cf. evento 151), alega, em síntese, que a pretensão está prescrita; a “(...) AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTOS DE PASSIVOS E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS A TÍTULO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. (...)”; que “(...) somente haverá pagamento da complementação se o valor pago pelo INSS for inferior ao pago ao ferroviário em atividade; caso contrário, ou seja, se o valor pago pelo INSS ao aposentado for superior ao recebido pelo ferroviário da ativa, não há que se falar em pagamento de complementação, já que não há diferença a ser complementada. No caso em tela, conforme se infere dos documentos anexos, provenientes do Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos - DERAP, verifica-se que os autores encontram-se regularmente cadastrados nos sistema de concessão de complementações de aposentadorias e pensões dos ferroviários, percebendo, por consequência, benefícios equivalentes às remunerações dos cargos que ocupavam, nos exatos termos da Lei n. 8186/91. Da percuciente análise das fichas financeiras anexas, verifica-se que todos os dissídios coletivos relativos à categoria dos ferroviários foram implementados nas tabelas salariais, refletindo diretamente nos valores das complementações de aposentadorias e pensões. (...)”. Alega ainda que os reajustes foram concedidos corretamente, conforme normas coletivas, igualmente no tocante aos pagamentos retroativos.

Em seu apelo, o INSS, sustenta, em síntese, (cf. evento 152), que apesar de não haver condenação em face do INSS, este foi condenado ao pagamento verbas sucumbenciais. Requer, portanto, a “(...) reforma da r. sentença a fim de excluir,  em relação ao INSS, a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (custas e  honorários advocatícios). (...).”.

Os autores apresentaram contrarrazões (cf. evento 163) ao recurso do INSS, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta, ainda, que o INSS “(...) resistiu à pretensão exposta pelos Autores, alegando incompetência absoluta, ilegitimidade passiva; prescrição quinquenal, prescrição de fundo de direito; alegações já replicadas no Evento 19. Toda essa resistência não prosperou, o que, por si só já embasa sua condenação em honorários, ainda que, pela natureza do pedido, o resíduo venha recair apenas sobre a União. (...).”.

Os autores também apresentaram contrarrazões ao recurso da União (cf. evento 164) sustentando em síntese que a pretensão não está prescrita; que a VALEC reconheceu as diferenças destinada aos empregados ativos; que o “(...) pagamento foi feito a menor, calculado pelo então órgão gestor DEPEX (atualmente Coordenadora-Geral de Gestão de Complementação da Folha, do Departamento de Órgãos Extintos, do Ministério da Economia), porque foi constatada a não observância da cláusula dos acordos coletivos aprovados pela União, que orientou como deveriam ser pagos esses atrasados (...)”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

A remessa necessária e as apelações da União e do INSS serão providas, ante a ocorrência da prescrição.

A pretensão já se encontrava integralmente atingida pela prescrição, à época da distribuição da demanda: o prazo prescricional, no caso, é de cinco anos, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Cuida-se de ataque a ato único, pois a ação busca o pagamento de diferenças salariais retroativas referentes a “Acordos e Dissídios Coletivos de 2004, 2005, 2006 e 2007”, cujo pagamento ocorreu supostamente de forma equivocada, em maio de 2007. Por seu turno, a ação foi distribuída apenas em 12/06/2012, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

A hipótese não é de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública, qual seja, a suposta negativa em conceder reajuste aos proventos da parte autora no supracitado período. Assim, inaplicável a Súmula nº 85 do STJ, devendo-se seguir o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, verbis:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (Grifo nosso)

Quando da falta do correto reajuste, nasceu a pretensão e, portanto, tendo início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, como a presente ação foi ajuizada somente em 12/06/2012, é imperioso reconhecer que ocorreu a prescrição do fundo de direito.

Nesse sentido, trago à colação precedente desta Sexta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO - FERROVIÁRIOS - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS - PAGAMENTO REALIZADO EM 2007 - CLÁUSULA 2ª DO ACT 2007/2008 -  PRESCRIÇÃO.

I - Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou "improcedente o pedido principal e julgou procedente o pedido subsidiário, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar à União e INSS ao pagamento da correção monetária sobre as diferenças dos dissídios de 2004, 2005, 2006 e 2007, pagas administrativamente em atraso, desde que cada diferença era devida, com juros de mora desde a citação, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal".

II - Tratando-se de ação objetivando o pagamento de diferenças salarias retroativas correspondentes ao dissídio coletivo de 2004 e acordos coletivos de 2005 e 2006, cujo adimplemento somente ocorreu no ano de 2007, sem que tivesse sido observado, nos termos do alegado, a cláusula 2ª do ACT 2007/2008, o termo a quo para contagem do lustro prescricional corresponde a maio de 2007,  momento em que se deu o adimplemento da primeira parcela do pagamento reputado incorreto pelos autores, eis que “a lesão ao direito ocorreu apenas quando os ex-ferroviários tomaram conhecimento do pagamento a menor”. Tendo a demanda sido proposta em 26.10.2012, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal constante do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é forçoso reconhecer o transcurso do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, inclusive em relação a eventuais diferenças a título de correção monetária.

III - Recurso do INSS provido. Sentença reformada.”

(TRF2, 0056780-68.2012.4.02.5101, Sexta Turma Esp., Relator Des. Fed. Reis Friede, julgado em 24/05/2022)

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do INSS, para declarar a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas ex lege. Afasta-se a condenação do INSS e da União em honorários, e condenam-se os autores ao pagamento dos honorários advocatícios aos réus, fixados em 10% do valor da causa atualizado, metade para cada réu, a ser pago de forma rateada, por cabeça e em iguais partes, por todos os autores (os sucessores de cada autor representam uma cabeça). Oportunamente, remetam-se os autos à CODRA para que retifique o autuação, fazendo constar no polo ativo E. S. P., A. C. S. P., F. S. P., I. D. C. E. S. P. e P. D. C. E. S. P., ao invés de ESPOLIO DE L. W. S. P., a teor da petição anexada ao evento 33.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007872-77.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAiS DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. PAGAMENTO EM MAIO DE 2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 

É equivocada a sentença que rejeita a tese de prescrição, quando não há justificativa a afastar o reconhecimento da marcha quinquenal. A pretensão já se encontrava integralmente atingida pela prescrição, à época da distribuição da demanda (12/06/2012), ante o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. As diferenças já eram conhecidas e devidas (em tese) antes do quinquênio, e o não pagamento é ataque a ato único, e o fundo do direito é atingido quando o prazo flui em branco, sem qualquer evento obstativo ou suspensivo. Inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do STJ. Remessa necessária e apelações da União e do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022

Apelação Cível Nº 0007872-77.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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