Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002068-68.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES contra a decisão de evento 139, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0036329-89.2016.4.02.5001, em que o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória deferiu o pedido de habilitação de Z. A. D. C. como sucessora de R. D. C., beneficiário do título que se pretende executar, que veio a falecer no curso do processo.

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante afirma, em síntese que: (i) a  habilitanda não possui legitimidade ativa, pois se o Exequente faleceu deixando bens, cônjuge e filhos, o correto seria ou a habilitação de todos os herdeiros sucessores ou do espólio, representado pelo inventariante; e (ii) a Lei Federal nº 6.858/1980 não é aplicável ao caso, não se podendo afastar a ordem de sucessão hereditária constante do Código Civil.

Em contrarrazões (evento 11), a Agravada defende a aplicação da Lei Federal nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/81 ao caso.

No evento 4, foi proferida decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consignando-se, em síntese, que “a habilitação deve se dar de forma prioritária pelo espólio e não diretamente pelos herdeiros, especialmente quando, pela certidão de óbito juntadas aos autos originários, há bens a inventariar e informação de que o falecido deixou 3 (três) filhos, não incluídos no requerimento de habilitação”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152613v2 e do código CRC e6a7783b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 19/9/2022, às 16:0:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:11:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001152614
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002068-68.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia posta nos autos versa sobre a legitimidade dos sucessores de beneficiários de título judicial proferido em ação coletiva para a promoção da respectiva execução.

No caso, o título judicial em apreço foi formado nos autos da Ação Ordinária nº 0000759-04.2000.4.02.5001, em que se condenou a Ré, ora Agravante, ao pagamento da diferença do reajuste de 3,17% (três por cento e dezessete centésimos) aos servidores substituídos (evento 1, OUT14). O trânsito em julgado se deu em 14/02/2011 (evento 1, OUT15).

Ainda na origem, houve a homologação do valor de R$ 3.659,67 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizado em junho de 2016 (evento 78) e a expedição dos requisitórios.

Ocorre que, em seguida, veio a informação do óbito do Exequente (evento 122) e o pedido de habilitação tão somente da viúva Z. A. D. C., ora Agravada (evento 134), que foi deferido pelo Juízo de origem na decisão recorrida.

É bem verdade que o art. 778, §1º, II, do CPC, confere legitimidade aos herdeiros e sucessores para promoverem a execução de título judicial.

No entanto, conforme se extrai da certidão de óbito acostada aos autos (evento 134, CERTOBT2), o Exequente deixou três filhos e bens a inventariar. Sendo assim, considerando a existência de bens não inventariados, a habilitação deve ser feita pelo espólio, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES REALIZADOS PELO MANDATÁRIO APÓS EXTINÇÃO DO MANDATO, QUE SE DEU COM A MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS X ESPÓLIO. DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.

(...)

5. No caso dos autos, inexistindo bens a inventariar, não foi aberta a sucessão, ausente a figura do espólio. Em tal circunstância, se o que há é apenas uma reivindicação judicial indenizatória, ainda mais se justifica a autorização para figurar no polo ativo, aos herdeiros do de cujus, titulares do direito postulado, após o falecimento da avó.

6. Ademais, cabe recordar que o processo é instrumental, descabendo prestigiar-se prefacial que, como já visto, além de vazia, nada mais deseja do que a mera protelação de um litígio.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.297.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 1/8/2017, sem grifos no original.)

 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE). PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO.

1. Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça.

2. Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros).

3. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e dieritos da herança.

4. Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas.

5. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados.

6. Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ).

7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017, sem grifos no original)

 

Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. FALECIMENTO. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS AUSENTES NO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO INVENTÁRIO NEGATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. Reforma-se parcialmente a decisão que determinou a emenda da inicial de liquidação de sentença de ação coletiva para pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, para que as duas requerentes providenciem (i) o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, e (ii) a comprovação da existência de partilha, ainda que em inventário negativo, a fim de demonstrar sua legitimidade como sucessoras do servidor falecido.

2. A sucessão simplificada da Lei nº 6.858/1980 não se aplica aos valores devidos a servidores públicos falecidos que deixam bens a inventariar.  Precedentes do STJ.

3. Com a morte do beneficiário do título, é o espólio, em regra, que tem legitimidade para executar os valores, mas poderão ser os sucessores, no caso de inexistência de bens a inventariar, eis que, de todo modo, por se tratar de direito patrimonial, há de se reconhecer sua transmissibilidade aos herdeiros, conforme art. 778, § 1º, II, do CPC. A liquidação da sentença foi proposta apenas por duas filhas, herdeiras necessárias, e o atestado de óbito indica a existência de uma viúva e outros dois filhos maiores do falecido, num total de cinco pessoas.

(...)

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(Agravo de Instrumento nº 5007533-29.2020.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, j. 30/09/2020, publicado em 15/10/2020, sem grifos no original)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE BENS DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário. Precedentes.

2. Considerando as informações da certidão de óbito, revela-se imperioso concluir que, como existem bens a serem inventariados, é imprescindível que a habilitação seja feita pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 5000633-59.2022.4.02.0000/ES, Des. Federal Relator José Antônio Lisbôa Neiva, julgada em 22/06/2022, DE em 04/07/2022, sem grifos no original)

 

Portanto, sendo certo que ainda não houve abertura do inventário, como afirmado pela própria Agravada na petição em que requereu a habilitação (evento 134), a decisão recorrida deve ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152614v2 e do código CRC 8ae503d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 19/9/2022, às 16:0:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:11:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001152615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002068-68.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PREVISÃO DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS OU SUCESSORES.

1. Trata-se de execução individual de título coletivo, cujo beneficiário do crédito faleceu no curso da execução.

2. No caso, o Juízo de origem deferiu a habilitação direta da viúva pensionista do beneficiário. No entanto, a certidão de óbito acostada aos autos indica que o beneficiário deixou três filhos e bens não inventariados, o que obsta a legitimidade da habilitanda para a execução de título judicial na forma do art. 778, §1º, II, do CPC e afasta a aplicação da Lei Federal nº 6.858/80. Precedentes do STJ e desta 7ª Turma Especializada.

3. Sendo certo que ainda não houve abertura do inventário, como afirmado pela própria Agravada na petição em que requereu a habilitação (evento 134), a decisão recorrida deve ser reformada.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152615v3 e do código CRC 6ddb3094.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 19/9/2022, às 16:0:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:11:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002068-68.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:11:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas