Agravo de Instrumento Nº 5011749-62.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. M. E OUTROS.
Os agravantes atacam decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os agravantes sustentam que, conforme bem apontado na decisão atacada, a correção monetária do débito executado tem que ser feita de acordo com a variação do IPCA, que varia mês a mês; que, entretanto, nos cálculos homologados, a correção monetária é a mesma para o período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000; que a contradição é evidente, pois o julgador entende que a correção deve ser feita pelo IPCA, que varia mensalmente, enquanto a homologação aceita um único índice para todo o período; que deve ser reformada a decisão agravada, de forma que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para que elabore novos cálculos com os índices corretos.
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
Os agravantes se insurgem contra decisão que homologou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, sob os seguintes fundamentos (evento 363, dos autos originários):
“(...) Em relação à segunda questão controvertida, cumpre ressaltar que a sentença proferida às fls. 133/140 fixou, como critério de correção monetária o disposto na Lei nº 6899/1981 e juros de 0,5 ao mês.
No tocante à correção monetária, a Lei nº 6.899/1981 foi regulamentada pelo Decreto nº 86.649/1981, que estabeleceu a ORTN, índice que, posteriormente veio a ser substituído pela UFIR e pelo IPCA-E, conforme Lei 8.383/91.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 1168/1174 também observam tais parâmetros.”
Com efeito, devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos, além de serem os que melhor espelham o título judicial exequendo, de acordo com as diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal e por este próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de adequação. Cabe ao interessado derrubar os cálculos, de modo convincente, mas os agravantes não o fizeram.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. (...) 4. In casu, os cálculos do Contador Judicial estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF (...). 6. O Contador Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, equidistante do interesse privado das partes, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. 7. Apelações cíveis conhecidas e improvidas.” (TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada – Relator: Guilherme Calmon Nogueira da Gama – Processo nº: 0007515-63.2013.4.02.5101– DJ-e: 26/12/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. É correta a decisão que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, e nada nos autos abala as suas conclusões. De fato, além da TR, a contadoria aplicou ainda juros de 0,5% ao mês, restando assim compatível matematicamente o cálculo com a orientação fixada no título transitado em julgado. Inexiste, portanto, prejuízo à exequente. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 0002243-55.2019.4.02.0000 – DJ-e: 12/03/2020).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152583v2 e do código CRC c7fb224d.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 16/9/2022, às 13:48:25