Apelação Cível Nº 5005766-19.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. R. N. contra sentença proferida no evento 4, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que (i) extinguiu esta ação ordinária, ajuizada em 09/11/2019, com resolução do mérito, aplicando o entendimento firmado no tema repetitivo nº 731 do STJ, em que restou decidido não haver óbice na correção monetária do saldo de FGTS pela TR; (ii) deferiu a gratuidade de justiça; e (iii) deixou de impor condenação ao pagamento de honorários, pois a sentença foi proferida sem que a Ré fosse citada.
Na inicial, o Autor afirmou que a Taxa Referencial (TR) não corresponde, desde janeiro de 1999, à recomposição das perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, razão pela qual requer a substituição desse índice de correção monetária pelo IPCA-E.
O Juízo de origem dispensou a citação da CEF e aplicou o entendimento firmado no tema repetitivo nº 731 do STJ, o qual preceitua que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice (Tema 731)”.
Em suas razões recursais (evento 7), a Apelante afirma, em síntese, que (i) apesar do que foi decidido no tema repetitivo nº 731 pelo STJ, o STF está apreciando o tema na ADI nº 5.090 (Tema RG nº 787); (ii) na ADI nº 5.090 foi deferida medida cautelar pelo Relator, em 06/09/2019, para determinar o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a matéria; (iii) dessa forma, a sentença de extinção deve ser reformada e o processo suspenso.
Em contrarrazões, a Apelada afirma, em linhas gerais, que (i) o assunto já foi decidido no tema repetitivo nº 731 do STJ em sentido contrário ao pleito do Autor; (ii) a pretensão autoral não apresenta qualquer fundamento referente à eventual inconstitucionalidade da lei que impõe a TR e sua aplicação ao FGTS.
É o relatório. Peço data para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152290v2 e do código CRC 14fd6691.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 19/9/2022, às 16:0:23