Apelação Cível Nº 0158081-34.2017.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. G. em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício, utilizando como DIB o dia 05/12/2011, data em que teria completado 35 anos de contribuição, aplicando assim o benefício mais vantajoso.
Sustenta o apelante que, caso tivesse requerido o benefício na data em que implementou o tempo de contribuição mínimo - 35 anos (homem)/30 anos (mulher) - o cálculo de seu benefício seria mais vantajoso.
Prequestionamento dos art. 7°, IV, in fine, art.2°, art. 5°, caput e inciso XXXVI e art. 195, § 5°, todos da CF, bem assim os arts. 14, da EC n° 20/98 e 5° da EC 41/2003.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/9/2022, às 7:59:54