Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0158081-34.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. G. em face da sentença (processo 0158081-34.2017.4.02.5117/RJ, evento 18, SENT30)  que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício, utilizando como DIB o dia 05/12/2011, data em que teria completado 35 anos de contribuição, aplicando assim o benefício mais vantajoso.

Sustenta o apelante que, caso tivesse requerido o benefício na data em que implementou o tempo de contribuição mínimo - 35 anos (homem)/30 anos (mulher) - o cálculo de seu benefício seria mais vantajoso.

Prequestionamento dos art. 7°, IV, in fine, art.2°, art. 5°, caput e inciso XXXVI e art. 195, § 5°, todos da CF, bem assim os arts. 14, da EC n° 20/98 e 5° da EC 41/2003. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 7, OUT6). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0158081-34.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. G. em face da sentença (processo 0158081-34.2017.4.02.5117/RJ, evento 18, SENT30)  que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício, utilizando como DIB o dia 05/12/2011, data em que teria completado 35 anos de contribuição, aplicando assim o benefício mais vantajoso.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

Em momento anterior à referida emenda, a aposentadoria por tempo de contribuição era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com repercussão geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento da própria Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido de caber ao servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie de benefício efetivamente requerido pelo segurado.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (processo 0158081-34.2017.4.02.5117/RJ, evento 18, SENT30), in verbis:

"(...)

O ponto controverso é, portanto, se o autor teria direito ao benefício na data por ele indicada, em que supostamente completou 35 anos de contribuição e se a RMI deste benefício seria mais vantajosa. 

Vejamos, então, o resultado final do tempo laboral do autor apurado nesta sentença até a data da supostamente melhor DIB requerida pelo autor, qual seja, em 05/12/2011:

(...)

Assim, no presente caso, tendo em vista não ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria em 05/12/2011, quando contava com 23 anos, 08 meses e 04 dias de contribuição, não faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário com base na retroação da data de início do benefício informada, não devendo ser acolhido o pedido autoral.

(...)"

Não comprovado que o autor faria jus à aposentadoria que resultasse em melhor benefício, é improcedente a pretensão de revisão. 

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0158081-34.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.  RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO A MELHOR BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ESSÊNCIA. DESPROVIda a apelação DO AUTOR. 

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente pretensão de revisão da aposentadoria por idade, com fundamento em alegação de melhor benefício.

 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com repercussão geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento da própria Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido de caber ao servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie de benefício efetivamente requerido pelo segurado.

3. No caso dos autos não restou comprovado que a retroação da DIB resultaria em melhor benefício ao autor.

4. Apelação do autor conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 0158081-34.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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