Apelação Cível Nº 0003784-55.2006.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, em virtude do cancelamento da inscrição por decisão administrativa e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a informação que embasou o pedido de extinção do processo estava equivocada e que o crédito não está extinto pela prescrição.
Contrarrazões de CABIN’NS MONTAGEM E ACABAMENTO LTDA (evento 28).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, o apelo merece provimento.
Como mencionado nas razões do recurso, houve equívoco da União Federal/Fazenda Nacional ao requerer a extinção do processo, estando a inscrição nº 70 2 03 004984-06 ativa, como consta das informações adicionais do processo no sistema eproc, motivo pelo qual deve prosseguir a execução fiscal em relação à aludida inscrição, diante da natureza indisponível do crédito tributário.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR SUPOSTO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ERRO SANÁVEL.
1. A sentença de fls. 37 extinguiu a execução fiscal, tendo em vista suposta extinção do crédito.
2. Entretanto, de acordo com a documentação acostada às fls. 57/62, constata-se que ocorreu um equívoco. Desse modo, procede o pedido de reforma da sentença. precedentes dos TRFs.
3. O valor da execução fiscal é R$ 57.878,30 (em 07/04/2005).
4. Recurso provido.” (TRF - 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 20055101510413-4, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R de 30/11/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE COM EQUÍVOCO. DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LC 118/2005. PRAZO AD QUEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO.
1 – Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA PÚBLICA, nos autos de Ação de Execução Fiscal, em face de sentença às fls. 129/130 que extinguiu o processo em virtude de petição protocolada às fls. 92 pela União, requerendo a extinção da execução nos termos da Súmula Vinculante nº 08 do STF. A petição da Fazenda julgava estar prescrito os créditos tributários em comento, pedindo então a extinção do feito. A sentença, em função do pedido, extinguiu o processo na forma do artigo art. 269, inciso IV, do CPC cumulada ao art. 156, inciso V, do CTN.
2 - No caso, segundo a Fazenda Nacional, na verdade o débito não foi cancelado. O que ocorreu foi um equívoco da Fazenda Nacional quando informou o cancelamento do débito baseando-se em consulta extraída do sistema de informática que indicava que a dívida estaria enquadrada no disposto do Enunciado nº 8 do STF. Contudo, após analise, restou comprovado que o débito não atendia ao requisito do citado enunciado, sendo reativada a inscrição. Nesse caso, a execução não pode ser extinta, por se tratar de questão de erro material em caso de direito indisponível.
(...)
6 – Apelação provida.”
(TRF - 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 20035101539727-0, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R de 23/01/2017)
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO ATIVA.
1. Houve equívoco da exequente ao requerer a extinção do processo, encontrando-se a inscrição na situação de ativa, razão pela qual deve prosseguir a execução fiscal.
2. Apelação conhecida e provida."
(TRF - 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 19005101540968-6, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, E-DJF2R de 08/09/2016)
“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO POR ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PAES - LEI 10.684/2001). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO, COM SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO.
1. No caso, restou esclarecido que o documento de fl. 35, que instruiu e fundamentou o pedido de extinção da execução fiscal por pagamento do crédito exequendo (art. 794,I, CPC), refere-se à inscrição em dívida ativa diversa daquela aqui discutida, inclusive o devedor principal é empresa distinta (Francisco F dos Santos ME) da executada nestes autos (Damon de Castro Magalhães ME). Ademais, o documento de fl. 56, colacionado às razões de apelação, que alude à suspensão da exigibilidade por parcelamento, coincide com a CDA objeto da presente execução (fl. 03).
2. Comprovado o erro material, é de se restabelecer a correta situação de fato e de direito, anulando-se a sentença de extinção.
3. Apelação provida.”
(TRF - 5ª Região, 2ª Turma, AC 00012062420154059999, Rel. Des. Fed.
ALCIDES SALDANHA, DJE de 30/07/2015)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE BAIXA ADMINISTRATIVA DO REGISTRO, EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. OMISSÃO SANADA.
1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais.
2. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer depois - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN).
3. Por se tratar de crédito público de caráter indisponível, impõe-se a nulidade da sentença, uma vez que o juízo de origem partiu de pressuposto fático equivocado, e não houve a prescrição do crédito fiscal exequendo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.”
(TRF - 1ª Região, 8ª Turma, EDAC 0000209-19.2006.4.01.3904/PA, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 de 24/06/2016)
Diante do provimento do recurso da União Federal, não subsiste sua condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a extinção, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152152v3 e do código CRC a94b39a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 17/9/2022, às 11:7:5