Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010628-33.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ancine visando à reforma da decisão (evento 132, proc. orig.) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0103685-29.2015.4.02.5101, determinou, de ofício, o desbloqueio dos valores encontrados através do SisbaJud, pois inferiores a 40 salários mínimos.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que embora a decisão tenha determinado o desbloqueio de valores em razão de se tratar de pessoa física e a quantia não exceder 40 salários mínimos, não há “qualquer informação que assegure se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança, tendo em vista o entendimento supostamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça”; que “ficou assentada a orientação jurisprudencial no sentido de que ‘cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal’, e ‘ é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC’”; que “não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, subsistindo o interesse recursal, malgrado o desbloqueio ter se concretizado, mormente à vista do expresso pedido da Ancine, “para determinar a penhora ou a manutenção da penhora”.

Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015, pode ser determinado o imediato desbloqueio, a pedido do executado, independentemente de oitiva da exequente.

Destaque-se que, segundo o art. 833, IV e X, do CPC/2015, é vedada expressamente a penhora de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios” e da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

A agravante invoca a literalidade da norma do art. 835, X, do CP/2015 e, a despeito de toda a articulação recursal – e mesmo de precedentes favoráveis neste Tribunal (e.g. Ag nº 5000718-45.2022.4.02.0000, rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª T. Esp., julg. 20.6.2022) –, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça através de sua Segunda Seção, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.

2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.

3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ, EREsp nº 1.330.567, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19.12.2014)

 

Esse entendimento vem sendo reafirmado pelo STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.436, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº1.991.091, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022)

 

É o que basta para os fins do art. 489 do CPC/2015.

Na hipótese, na execução para satisfação de R$ 4.382,89, foram bloqueados apenas R$ 777,51 (evento 130-proc. orig.), estando ausentes indícios de abuso, má-fé ou fraude.

Tendo em vista que o valor bloqueado se encontra dentro dos parâmetros acima delineados, deve ser mantida a liberação de tal quantia.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152135v3 e do código CRC f98ac780.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 17/9/2022, às 11:0:1

 


 



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Documento:20001152136
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010628-33.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA.

1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.

2. O art. 833, IV e X, do CPC/2015, veda expressamente a penhora de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios” e da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedente do STJ.

4. Hipótese em que foram bloqueados R$ 777,51, dentro dos limites do art. 833, X, do CPC/2015, com a interpretação conferida pelo STJ.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152136v3 e do código CRC fbc4d3e3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010628-33.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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