Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010213-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença proferida no evento 30, integrada pela sentença dos embargos de declaração proferida no evento 37, ambas pela 18ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por E. R. D. S., para desconstituir a penhora sobre imóvel de sua propriedade, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 43), a União sustenta, em linhas gerais, que (i) deve ser aplicado o princípio da causalidade ao caso, nos termos do Enunciado nº 303 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a penhora se deu por inércia do Embargante em efetuar o registro definitivo do imóvel, de modo que é seu dever suportar o pagamento dos honorários; e (iii) caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, a redução da condenação da verba honorária, uma vez que o arbitramento dessa verba deve se dar em consonância com o § 8º do art. 85 do CPC, ou seja, conforme apreciação equitativa.

Em contrarrazões (evento 49), o Embargante, ora Apelado, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o Executado, nos autos da execução principal, informou que havia vendido o imóvel, apresentando cópia da escritura de promessa de compra e venda, e, mesmo tendo ciência desses documentos, a União insistiu na penhora.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010213-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Da responsabilidade pelos honorários

Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora Apelado em face da União, ora Apelante, com o objetivo de ver desconstituída a penhora sobre imóvel de sua propriedade, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0047895-65.2012.4.02.5101.

O Juízo de origem (i) julgou procedente o pedido, por entender que o imóvel foi comprado pelo Embargante em 1996, muito antes de ajuizada a execução em 2012,  e (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A sentença recorrida não merece reparo .

Em regra, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Enunciado nº 303 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

Por outro lado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.452.840, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872), firmou a seguinte tese:

 

“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”

(REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016, sem grifos no original)

 

Na ocasião, o STJ negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, pois “na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".

Pois bem.

Da análise dos autos da execução principal, verifica-se que a União foi informada pelo Executado de que o imóvel em questão foi vendido em 11/10/1993, conforme Escritura de Promessa de Compra e Venda do 24º Ofício de Notas anexada no evento 264 daqueles autos.

Na mesma ocasião, o Executado informou, ainda, que “desde aquela data o imóvel foi transferido para o referido Promitente Comprador que pagou as parcelas que foram se vencendo e, posteriormente transferiu o imóvel para outra pessoa que, pelo que se tem notícia, ainda negociou o saldo devedor com a CEF e o quitou. Desta forma, reitera que, desde 1993, data muito anterior a dívida, deixou de ser proprietário do referido imóvel, conforme comprovam os documentos públicos, em anexo, protestando que não seja penhorado o referido imóvel prejudicando, ainda, terceiros.”

Porém, a União insistiu no pedido de penhora, ocasionando na oposição destes embargos de terceiro, que, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, foram instruídos com documentos que comprovam, inequivocamente, que o imóvel pertence ao Embargante desde 1996, quais sejam “a promessa de cessão registrada em Cartório de Ofício de Notas anexado no evento 1, ANEXO6, fls. 2/6; documento onde foi registrada a inicialmente o comprometimento com a compra e a descrição da forma de pagamento (ev. 1, ANEXO7, fl. 2); notas promissórias confirmando a afirmação quanto a forma de pagamento (ev. 1, ANEXO7, fls. 3/12); ata de audiência de conciliação com a CEF/EMGEA relativamente a débito do financiamento da qual participou o embargante, E. R. D. S. (gaveteiro) e ALFREDO ROBERTO CAPUTO (mutuário original) - ev. 1, ANEXO8; declaração da Light informando que E. R. D. S. é titular da conta de luz desde 18.12.1996 (ev. 1, ANEXO9)”. 

Mesmo após tomar conhecimento dos referidos documentos que, como dito, demonstraram de forma evidente a transmissão do bem, a União opôs resistência, insistindo pela penhora e pela necessidade de dilação probatória, defendendo que sem o registro da venda, não estaria comprovada a propriedade do imóvel (evento 10).

Assim, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela União, nos termos da jurisprudência vinculante mencionada acima.

Confira-se, ainda, julgado desta 7ª Turma Especializada no mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.

(...)

5. Dessa forma, caracterizada a venda e a tradição do bem antes mesmo da propositura da ação e do ato constritivo, há que se reconhecer a validade do negócio em função dos evidentes indicativos de boa-fé da parte embargante.

(...)

8. No que se refere à verba sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se aplica o princípio da sucumbência quando o embargado resiste à pretensão meritória deduzida na inicial dos embargos de terceiro, oferecendo contestação, sem obter êxito – não incidindo, nesta hipótese, o teor da Súmula 303/STJ, segundo a qual, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1931283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1885257/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; REsp 1900400/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020; AgInt no Ag 1.314.374/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/10/2016.

9. Na hipótese em apreço, verifica-se que o embargado ofereceu contestação, o que demonstra o nítido intento de desafiar o próprio mérito dos embargos, atraindo para si os ônus da sucumbência ao ser vencido na demanda. Nesse contexto, não procede a argumentação de que, nos termos da Súmula 303/STJ, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo responsável pela constrição indevida, uma vez que, em casos como o destes autos, afasta-se a aplicação do referido enunciado, ante a resistência da parte embargada.

10. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

11. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5058787-98.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 5/10/2021)

 

Do montante dos honorários:

O art. 85, §2º, do CPC/15 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios ali especificados (idênticos aos previstos no CPC/73, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).

O §8º, do art. 85, do CPC/15, por sua vez, autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Fora dessas circunstâncias, o juízo deve se ater aos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, do artigo 85, do CPC.

Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076 – DJe de 31/05/2022), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do alcance da norma prevista no art. 85, §8º, do CPC:

  1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

  1. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Prevaleceu no STJ o entendimento de que o CPC/15 reduziu a discricionariedade do julgador na fixação de honorários, estabelecendo a equidade como critério absolutamente residual, bem assim de que é nítida “a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16. ed. 2016, p. 478)".

Na hipótese, o valor da causa não é muito baixo (R$ 358.074,22 - trezentos e cinquenta e oito mil, setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Embora tal valor tenha sido incorretamente fixado, sem considerar o limite equivalente ao valor da dívida, como deveria ter sido feito (STJ, EREsp 187.429/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 25/08/1999, DJ 29/11/1999), cabia à Apelante tê-lo impugnado no momento adequado, o que não fez.

Correta, portanto, a utilização do valor atribuído à causa pelo Embargante como parâmetro para o arbitramento dos honorários, no mínimo legal de 10%, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC/15.

Por fim, o recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 28/8/2020, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (de 10 para 11%) do valor equivalente ao seu total.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios.



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Apelação Cível Nº 5010213-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.

1. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pelo ora Apelado, em face da União, ora Apelante, com o objetivo de desconstituir a penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, nos autos da Execução nº 0047895-65.2012.4.02.5101.

2. Em regra, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Enunciado nº 303 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

3. Por outro lado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.452.840, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872), firmou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).

3. Naquela ocasião, o STJ negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, pois “na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".

4. No presente caso, verifica-se que a União foi informada pelo Executado nos autos da execução principal de que o imóvel em questão foi vendido em 11/10/1993, muito antes do ajuizamento da execução. A União insistiu no pedido de penhora, ocasionando na oposição destes embargos de terceiro, que, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, foram instruídos com documentos que comprovam, inequivocamente, que o imóvel pertence ao Embargante desde 1996. No entanto, mesmo após tomar conhecimento dos referidos documentos que, como dito, demonstraram de forma evidente a transmissão do bem, a União opôs resistência, de modo que os encargos de sucumbência devem ser por ela suportados, nos termos da jurisprudência vinculante mencionada acima.

5. Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, apenas se admitindo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC “quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Relator Ministro Og Fernandes -Tema 1076, DJe de 31/05/2022).

6. Na hipótese, o valor da causa não é muito baixo (R$ 358.074,22). Embora tal valor tenha sido incorretamente fixado, sem considerar o limite equivalente ao valor da dívida, como deveria ter sido feito (STJ, EREsp 187.429/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 25/08/1999, DJ 29/11/1999), cabia à Apelante tê-lo impugnado no momento adequado, o que não fez. Correta, portanto, a utilização do valor atribuído à causa pelo Embargante como parâmetro para o arbitramento dos honorários, no mínimo legal de 10%, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC/15.

7. Honorários majorados em 10% do valor equivalente a seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

8. Apelação da União a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001152131v3 e do código CRC 9542470c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5010213-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: EDUARDA VIEIRA BOUCO por E. R. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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