Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. I. B. contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença (eventos 12 e 17) ajuizada pelo apelante em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

Nas razões de recurso (evento 20), aduz a parte exequente que o título judicial reconheceu o direito a todos os servidores inativos e pensionistas de todas as categorias (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social) e que restringir o seu alcance seria ofensa à coisa julgada. Requer, ainda, a gratuidade de justiça.

Contrarrazões (evento 26).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001150955
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelo substituído em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam, nos seguintes termos:

“O título executivo produzido na ação coletiva proposta por sindicato beneficia apenas a categoria que representa. Isso decorre da própria natureza da ação. O ato que legitimia a representação de determinada categoria por um sindicato é seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego (STF, ARE 834.700, Rel. Min. Dias Toffoli, em 30/06/2015). 

Os documentos do ev. 6, notadamente o acórdão proferido pelo Eg. STJ , demonstram que já foi reconhecido que o SINDISPREV não representa servidores da saúde, conforme cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, sendo certo que o sindicato, em acordo celebrado perante a Justiça Laboral, comprometeu-se a observar a limitação imposta pelo registro sindical homologado no Ministério, obrigando-se a excluir as expressões "em saúde" e "trabalho" de sua nomenclatura, estatuto e comunicados.

Assim sendo, considerando que a autora não integra categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva, não detém legitimidade para propositura desta ação de execução.

Isto posto, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC/15. Custas pelo autor, sem honorários de sucumbência eis que não completada a relação processual.”

O título judicial que ampara a presente execução deu parcial provimento à remessa necessária para “condenar a demandada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, com juros e correção monetária na forma já mencionada.”

A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo o exequente servidor aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, este não estaria abrangido pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.

Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.

Contudo, ainda que se considere que o SINDSPREV/RJ não possui o devido registro para substituir em juízo os servidores aposentados/pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, não se pode desrespeitar o título judicial transitado em julgado em 09/11/2015 (evento 1, informação 14, fl. 80 pdf).

Consigne-se que na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal (evento 1, informação 14), descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso deve ser conhecido em parte ante a ausência de interesse recursal quanto à impugnação relativa ao índice de correção monetária a ser aplicado no valor exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, as associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em juízo em benefícios de seus associados, sendo prescindível autorização expressa e a apresentação de lista dos substituídos. De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo. 3. A demanda coletiva de nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". O título executivo formou- se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Além disso, os documentos constantes nos autos demonstram que a exequente é pensionista do falecido servidor integrante dos quadros funcionais do Ministério da Saúde, possuindo, portanto, legitimidade para promover a presente execução individual. 5. O acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária transitou em julgado e condenou a União "ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional". Assim, não merece ser acolhido o pleito recursal relativo ao afastamento do pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no período de março de 2008 a 1 março de 2010. 6. Não se desconhece a necessidade de compensação dos valores da GDPST em razão de eventual recebimento da gratificação GDASST no intervalo de tempo entre de 1º de março de 2008 e 14 de maio de 2008, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei 11.355/06. No entanto, os cálculos apresentados pela exequente, e que foram acolhidos pelo magistrado de 1º grau, não abrangem o período de março de 2008 a 14 de maio de 2008. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.”

(TRF2. Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003980-93.2019.4.02.0000. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 02/03/2020)

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. ESTATUTO. AVERBAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. 1. A sentença acolheu parcialmente a impugnação à execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ , em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de diferenças relativas à GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 2. No RMS 54.509/RJ, O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação firmada no STF "no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Public. 21/8/2015). 3. A ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença , reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". 4. O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.”

(TRF2. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0168376-61.2016.4.02.5119. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva. 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 10/06/2019)

In casu, o título judicial exequendo alcança o exequente, servidor aposentado do Ministério da Saúde (evento 1, contracheque 10).

Quanto à gratuidade de justiça requerida, anote-se existir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação pela parte de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

A sentença recorrida indeferiu o pleito de gratuidade sob o argumento de que se verifica “do extrato de pagamento acostado no evento 10, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 1.903,98, faixa de isenção do imposto de renda utilizada por este Juízo como parâmetro para apreciação de pedidos de gratuidade, razão pela qual indefiro o benefício pleiteado” (evento 17).

Observe-se que nem a fixação de um patamar, utilizando-se o salário mínimo ou o valor limite de isenção do imposto de renda como parâmetro para o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça configuraria, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício pretendido, já que importaria indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99 § 3°, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, deferindo, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.



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Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelo substituído em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

2. A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo o exequente servidor aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, este não estaria abrangido pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.

3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.

5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

6. O título judicial exequendo alcança o exequente, servidor aposentado do Ministério da Saúde.

7. Quanto à gratuidade de justiça requerida, anote-se existir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação pela parte de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

8. Observe-se que nem a fixação de um patamar, utilizando-se o salário mínimo ou o valor limite de isenção do imposto de renda como parâmetro para o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça configuraria, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício pretendido, já que importaria indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99 § 3°, do Código de Processo Civil.

9. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva afastada. Gratuidade de justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, deferindo, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150956v3 e do código CRC b8969b30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 196, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DEFERINDO, AINDA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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