Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000067-48.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 98, OUT33) visando a reforma da sentença (evento 93, SENT37) proferida pela Dra. LUÍSA SANTIGO FIRMO da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que absolveu o réu A. D. A. M. da imputação da prática dos crimes tipificados nos arts. 29, §1º, III e § 4º, da da Lei nº 9.605/98, e no previsto no art. 296, §1º, I do Código Penal, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, III do CPP.

Em apertada síntese, narra a denúncia (evento 17, OUT1), lastreada no IPL nº 0439/2013-4 (evento 69, OUT19), que na data de 02/10/2012, o réu, na condição de criador de pássaros amadoristas, foi flagrado mantendo em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira em desacordo com a autorização obtida pelo IBAMA. Além disso, teria utilizado anilhas falsificadas em desconformidade com os padrões aplicáveis.

A denúncia foi recebida em 26/05/2015 (evento 7, DESPADEC53).

Todavia, ao fim da instrução penal, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, entendo que, malgrado a materialidade e autoria dos fatos estivessem comprovadas, não houve a presença do elemento subjetivo apto a configurar a tipicidade da conduta.

Em razões recursais, pugna o MPF pela reforma da sentença para que o acusado seja condenado nas penas cominadas aos crimes imputados, sob a tese de que restou demonstrada a existência do dolo, ainda que eventual, nas condutas do réu, com base nas provas documentais e testemunhais.

Contrarrazões (evento 103, OUT34).

O parecer (evento 9, OUT7) foi lançado pelo i. Procurador Regional da República, Dr. LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA, que opinou pelo provimento do recurso ministerial interposto.

É o relatório.

À douta Revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000067-48.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Prescrição

Previamente à análise do mérito recursal, mister consignar que o delito previsto no art. 29, §1º, III e § 4º, da da Lei nº 9.605/98 já se encontra fulminado pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato, operada entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, senão vejamos:

Condiserando que o delito em comento possui pena máxima cominada de 01 (ano) que, com a incidência do §4º do referido tipo penal se aplicaria em 02 (dois) anos, tem-se que seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V do CP.

 Pois bem. Considerando que a denúncia foi recebida em 26/05/2015 (evento 7, DESPADEC53), e que a sentença a quo foi absolutória, operou-se a prescrição em 25/05/2019.

Destarte, declaro extinta a punibilidade do acusado no que tange ao delito previsto no art. 29, §1º, III e § 4º, da da Lei nº 9.605/98 pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV do CP.

Passo à análise do mérito recursal atinente à imputação do crime remanescente, previsto no art. 296, §1º, I do CP.

3. Mérito

3.1. Materialidade e autoria

Sustenta o MPF que a absolvição do réu A. D. A. M. não merece prosperar, na medida em que teria restado comprovado o elemento subjetivo na conduta do acusado, tanto pela prova documental quanto testemunhal.

 Assiste razão ao órgão ministerial.

De plano, destaco que a materialidade e autoria restaram comprovadas nos autos, sendo inclusive tal fato destaco pelo Juízo sentenciante, uma vez que possuem embasamento sólido no IPL nº 0439/2013-4, máxime no  Auto de Infração do IBAMA (evento 71, OUT21 e evento 67, OUT17 - pgs. 01/06), e no Laudo Pericial (evento 69, OUT19 - pgs. 42/50), que atesta a adulteração das anilhas dos pássaros que pertenciam ao réu.

Todavia, o Juízo a quo absolveu o acusado por entender não restar comprovado o dolo, na medida em que não seria possível ao ora apelante identificar os sinais de adulteração nas anilhas, de modo que deveria prevalecer o argumento sustentado pela defesa de que o réu desconhecia a referida irregularidade.

Ocorre que, em análise às provas dos autos, se constata que as adulterações eram de fácil percepção, de modo que não seriam aptas a ludibriar um criador de aves, como se constata na prova documental a exemplo do aludido Laudo Pericial (evento 69, OUT19 - pg. 49), in verbis:

“[. . .] o diâmetro interno das anilhas questionadas é uma medida compulsória, considerando que, aos exames, observou-se que em ambas as peças as medidas aferidas eram maiores do que aquelas esperadas, ainda que as anilhas apresentassem c inscrição formalmente compatível com as anilhas oficiais padrão IBAMA, a divergência das bitolas permite afirmar que elas se encontravam em desconformidade com as perspectivas normas regulamentadoras. Além das medidas irregulares, verificou-se que ambas as peças apresentavam marcas sugestivas de manipulação ferramental para alargar o diâmetro interno das mesmas e, desta forma, facilitar a colocação das anilhas em pássaros com mais de 8 dias, inclusive em animais adultos." (grifo nosso)

Outrossim, a prova testemunhal também comprova que os sinais de aduteração eram evidentes, uma vez que a testemunha Valéria de Oliveira Penna Firme, analista ambiental do IBAMA, foi categórica ao afirmar que a adulteração das anilhas era evidente e perceptível a olho nu, destacando que seria facilmente identificada por pessoas que fossem acostumadas com criação de pássaros, sendo este o caso do réu (Processo Originário - Anexos Eletrônicos - VÍDEO2 - 04:20/05:00).

Ainda segundo a testemunha Valéria, a aferição da anilhas, a fim de comprovar a irregularidade, se fez mediante a utilização de instrumentos próprios para tal, como paquímetro entre outros, explicando que o laudo foi emitido em momento posterior ao da apreensão, comprovando o que se havia constatado visualmente (05:10/06:00).

Noutro giro, a testemunha Adail Rodrigues Gomes apontou outras irregularidades, como a duplicidade das anilhas, uma vez que algumas das que estavam nos pássaros sob a posse do acusado constavam como se ainda estivessem disponíveis no IBAMA (Processo Originário - Anexos Eletrônicos - VÍDEO3 - 04:00/05:20).

Desta feita, considerando que restou provado que o acusado, na qualidade de criador amadorista de aves, mesmo diante da notória adulteração, decidiu por adquirir as aves de outros criadores sem questionar a integridade das referidas anilhas, assumiu o risco da aquisição dos passeiformes com a despeito da referida irregularidade, configurando, portanto, o dolo eventual.

Nesse sentido, a configuração do elemento subjetivo de forma eventual para fins de configuração do crime do art. 296, §1º, I do CP em casos similares ao presente, encontra amparo na jurisprudência das Cortes Federais:

"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO (ART. 296, § 1º, INC. I, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DELITO CARACTERIZADO PELA CONSTATAÇÃO DE CINCO ANILHAS DE AVES SILVESTRES ESPÚRIAS, UTILIZADAS PELO ACUSADO. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA PENAL REALIZADA NO MÍNIMO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 01. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, decorrente da absolvição do acusado pela suposta prática do crime de uso de selo ou sinal público falsificado referente a 05 (cinco) anilhas identificadoras de aves silvestres (art. 296, § 1º, inc. I c.c. o art. 69, ambos do CP). Nas razoes recursais, o Parquet federal argumenta com a caracterização do dolo, requerendo a condenação. 02. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Dolo eventual caracterizado. Sendo o acusado registrado como criador amador de passeriformes silvestres perante o IBAMA, possui consciência de que a apropriação de aves nativas é condicionada por uma série regramentos ambientais destinados a assegurar a preservação da fauna silvestre, de forma que ao adquirir os pássaros com anilhas adulteradas ou falsificadas sem examinar a adequação e a regularidade de sua procedência, incorreu conscientemente na aceitação do risco de obter irregularmente espécimes da fauna nativa, agindo, minimamente, com dolo eventual. Nestes moldes, a justificativa de ser inviável para o criador de pássaros atestar a legalidade das aves adquiridas não se mostra hábil a afastar o quadro que delineia a sua aquiescência em fazer uso de anilhas identificadoras que possivelmente seriam espúrias, como de fato se constatou serem. 03. Dosimetria penal realizada no mínimo legal, substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos. 04. Apelo ministerial provido. (TRF-3 - ApCrim: 00029073020174036111 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 27/08/2020, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2020)" (grifo nosso)

Ante à comprovação do dolo eventual pela prova documental e testemunhal, a condenação de A. D. A. M. pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, I do CP é a medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena.

4. Dosimetria

No que tange às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade não destoa da atinente à prática do delito; o réu não possui maus antecedentes; não existem nos autos quaisquer elementos que permitam aferir a conduta social ou a personalidade do agente; os motivos do crime no caso concreto não ultrapassam aos previstos na lei penal; não há que se falar em circunstâncias que façam a ação merecer maior repressão; as consequências não destoam das elementares ao tipo; e não há que se falar em comportamento da vítima no caso em tela. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no importe mínimo legal.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.

Portanto, resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.

O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, conforme art. 33, §2º, c do CP.

Uma vez presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva referente ao delito capitulado no art. 296, §1º, I, do  CP, terá ocorrido, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde a data do recebimento da denúncia, em 26/05/2015,  até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), prazo prescricional correspondente à pena corpórea aplicada ao apelado, qual seja, de 02 (dois) anos de reclusão pelo aludido crime, sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime do art. 296, §1º, I, do CP imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE atinente ao crime tipificado no art. 29, §1º, III e § 4º, da da Lei nº 9.605/98 pela prescrição, e , no mérito, reformar a sentença para condenar o acusado pela prática do delito previsto no  art. 296, §1º, I, do CP à pena mencionada alhures. Caso o acórdão transite em julgado para o MPF, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE deste último crime pela prescrição, tudo nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150845v25 e do código CRC 77770a90.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000067-48.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 29, §1º, III e § 4º, da da Lei nº 9.605/98. prescrição pela pena máxima em abstrato. ART. 296, § 1º, I DO CP. DELITO CARACTERIZADO PELA CONSTATAÇÃO DE ANILHAS DE AVES nativas, UTILIZADAS PELO ACUSADO. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 296, §1º, I, Do cp CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. recurso MINISTERIAL  parcialmente PROVIDO. 

I - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS pela prova documental e testemunhal.

II - delito previsto no art. 29, §1º, III e § 4º, da da Lei nº 9.605/98 fulminado pela prescrição com base na pena máxima em abstrato, operada entre o recebimento da denúncia e a presente data.

III – no que tange ao delito previsto no art. 296, §1º, I do CP, restou configurado o elemento subjetivo. Sendo o acusado criador amador de passeriformes silvestres perante o IBAMA, possui consciência  dos regramentos ambientais e cautelas a serem tomadas na aquisição de aves nativas, de forma que ao adquirir pássaros com anilhas visivelmente adulteradas sem examinar a adequação e a regularidade de sua procedência, aceitou conscientemente o risco de  se obter irregularmente os aludidos espécimes, agindo, no mínimo, com dolo eventual. precedentes.

IV - Prestigiando os princípios da celeridade e economia processual, declaro extinta a punibilidade do crime do art. 296, §1º, I, do cp imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação.

V - RECURSO MINISTERIAL parcialmente PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE atinente ao crime tipificado no art. 29, §1º, III e § 4º, da da Lei nº 9.605/98 pela prescrição, e , no mérito, reformar a sentença para condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 296, §1º, I, do CP à pena mencionada alhures. Caso o acórdão transite em julgado para o MPF, DECLARar A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE deste último crime pela prescrição, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150846v6 e do código CRC fcbbadf6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Criminal Nº 0000067-48.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ATINENTE AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 29, §1º, III E § 4º, DA DA LEI Nº 9.605/98 PELA PRESCRIÇÃO, E , NO MÉRITO, REFORMAR A SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 296, §1º, I, DO CP À PENA MENCIONADA ALHURES. CASO O ACÓRDÃO TRANSITE EM JULGADO PARA O MPF, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTE ÚLTIMO CRIME PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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