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Apelação Cível Nº 0015186-40.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença do EV. 20 nos autos da Execução Fiscal nº 0015186-40.2013.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo a quo concluiu pela existência da prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, V do CPC.
Embargos de declaração interpostos pela apelante no EV. 23 da execução fiscal.
Sentença no EV. 25 negando provimento aos referidos embargos de declaração.
Apelação interposta no EV. 28, na qual a União Federal alega, em suma, que não houve inércia de sua parte, apta a caracterizar a ocorrência da prescrição.
No mais, aduz a apelante que os créditos executados permaneceram incluídos em parcelamento de 18/08/2014 a 05/03/2018, o que configura causa de suspensão de exigibilidade de tais créditos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Não assiste razão à União Federal quanto às suas alegações.
Na execução fiscal, a qual deu origem à presente apelação, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada se deu no EV. 6 OUT4, sendo que a União Federal teve ciência desta situação em 20/05/2016 (EV. 11 CERT7), devendo ser este o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
Confira-se o seguinte julgado em sede de recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)
(...)2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)(grifei)
Desta forma, temos que, ocorrida a suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 a partir da data supracitada, a prescrição intercorrente teve seu início automaticamente ao fim da referida suspensão, ou seja, em maio de 2017, nos termos do julgado acima e conforme disposto na súmula nº 314 do STJ.
O pedido de parcelamento da dívida tributária, mesmo que seja indeferido pela Fazenda Pública, importa em ato inequívoco do contribuinte reconhecendo o débito, sendo, desta forma, causa interruptiva do marco prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, sendo certo que o parcelamento, durante sua vigência, também mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário, consoante disposto no art. 151, VI do CTN.
No entanto, a União Federal, apesar de informar na apelação e nos embargos de declaração que os créditos teriam permanecido em parcelamento de 18/08/2014 a 05/03/2018, não trouxe documentos aptos a dar suporte a tal informação.
Primeiramente, se observa que não há no EV. 28 ANEXO2 e ANEXO3 qualquer dado conclusivo de que o fim do parcelamento teria se dado em 05/03/2018, conforme afirma. Consta nestas documentações que houve o pedido de parcelamento pela Lei 12.996/2014 em 18/08/2014, e que a inclusão se deu efetivamente em 19/08/2016. Também não há nenhuma comprovação de qualquer pagamento de parcelas realizado pelo contribuinte.
Tendo em vista a inclusão do contribuinte no programa de parcelamento e que não consta nos autos qualquer pagamento, deve ser aplicado o disposto no art. 2º, §7º da Lei 12.996/2014 c/c art. 1º, §9º da Lei 11.941/2009.
Da leitura destes dispositivos, infere-se que a manutenção em aberto de três parcelas consecutivas culmina na rescisão do parcelamento. Assim, temos como data do fim do parcelamento 19/11/2016.
Considerando-se que o lustro prescricional intercorrente teve seu início em maio de 2017, chega-se à conclusão de que os parcelamentos dos créditos tributários(referentes às CDAs 41.626.327-5 e 41.626.326-7) não tiveram o condão de influir neste caso, uma vez que a rescisão destes parcelamentos se deu antes do começo da contagem do lapso prescricional.
No tocante à alegação da apelante de que não teria permanecido inerte e assim não teria ocorrido à prescrição, esta carece de sustentação, na medida em que a apelante ficou sem dar qualquer andamento, requerer qualquer diligência para localizar os bens da parte executada, desde o fim da suspensão pelo art. 40 da Lei 6.830/80, a qual se deu, repise-se, em maio de 2017.
Ocorrida a referida inércia e decorrido o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos tributários(art. 174, “caput”, do CTN), uma vez que a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo de Origem em 01/06/2022, consumada está a prescrição intercorrente pelo art. 40 da Lei 6.830/80.
De todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau em todos os seus termos.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150806v4 e do código CRC c82cde9a.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 17/9/2022, às 21:18:21