Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012355-50.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PRINCIPAL COMERCIO & SERVICOS LTDA em face de sentença proferida em 25/03/2021 pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de mandado de segurança, rejeitou o pedido do impetrante de que a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil) se abstivesse de exigir o pagamento da contribuição do salário-educação e daquela destinada ao INCRA. No entender da ora apelante, seria inconstitucional e ilegal a cobrança porque tais exações adotam como base de cálculo a folha de salários, a qual é diversa da permitida constitucionalmente, a partir do advento da EC 33/2001, que incluiu §2º, III, "a", no art.149 da CRFB/1988.

De acordo com o juízo a quo, a previsão contida na norma constitucional não exclui a fixação, por lei, de outras bases de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros, mas tão somente autoriza sua incidência sobre aquelas ali nominadas, e como não há inconstitucionalidade a inquinar as contribuições, neste ponto, não há ilegalidade no ato da autoridade quanto à exação. Frisou também que a contribuição para o FNDE (salário-educação) possui fundamento de validade no art.212, §5º, da CRFB/1988, o que levaria a seu recolhimento na forma do art.15 da Lei nº 9.494/1996 e afastaria a alegação de não recepção, bem como que, em sede de repercussão geral, em relação ao Tema 518, o STF fixou a tese de que, “nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação” (autos originários, evento 21).

Nas razões de apelação, a impetrante postula, preliminarmente, seja determinando o sobrestamento da presente demanda, até o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo STF, conforme Tema nº 495, cujo leading case é o RE nº 630.898. Requer a reforma a sentença, a fim de que as contribuições não mais sejam exigidas e de que o direito à compensação do indébito seja reconhecido (autos originários, evento 31).

Com contrarrazões (evento 36), subiram os autos a esta Corte.

Dada vista dos autos ao membro do Ministério Público Federal de segundo grau, este opina pelo improvimento da apelação. Argui que, ao contrário do que sustenta a impetrante, ora apelante, não há que se falar em inconstitucionalidade da folha de salário como base de cálculo das referidas contribuições, após a vigência da Emenda Constitucional n° 33/2001. Argui que a nova redação do art. 149, §2º, da CF/88 não obstou que o legislador criasse novas bases de cálculos para as contribuições sociais, apenas permitiu que aquelas, ali mencionadas - o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro -, pudessem ser utilizadas na definição do quantum debeatur, bem como, diga-se, que sobre as mesmas incidissem alíquotas ad valorem ou específicas (evento 5 destes autos).

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais.

O apelante requereu, preliminarmente, o sobrestamento da presente demanda até o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo STF, conforme Tema nº 495, cujo leading case é o RE nº 630.898. Entretanto, esse julgamento já está encerrado. Não há, portanto, falar-se em sobrestamento.

Além disso, pediu a reforma da sentença, que denegou a concessão de ordem, para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao INCRA e ao FNDE (salário-educação) e para que pudesse compensar o indébito. Nas razões de apelação, reitera a alegação de que, após a vigência da EC n. 33/2001, que alterou a redação do art. 149 da CRFB/1988, as exações não podem mais incidir sobre a folha de salários e que, por conseguinte, eventual cobrança padeceria de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

O apelo não merece ser provido.

Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, in verbis:

 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n.33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo.

Razão por que a contribuição destinada ao INCRA, cuja natureza jurídica é de contribuição de intervenção no domínio econômico, continua a incidir sobre a folha de salário, conforme ficou decidido no julgamento do tema 495, que trata da "referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001", transitado em julgado em 18/02/2022.

O STF firmou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 

Consignou-se, no julgamento, que "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.

Eis a ementa do acórdão do recurso paradigma (RE nº 630.898-RS):

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).

Encontra-se também sedimentado que a contribuição social do salário-educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi recepcionada pela EC n. 33/2001. Tal como ocorreu com as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, conforme reconhecido no julgamento do Tema 325 (subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em  09/02/2021, no qual o STF firmou a tese de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

Eis a ementa do acórdão do recurso paradigma (RE 603.624-RG):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004  DIVULG 12-01-2021  PUBLIC 13-01-2021).

O entendimento de que a contribuição social do salário-educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 325 da repercussão geral, conforme decidiu o próprio relator do RE 603.624-RG (recurso paradigma), Ministro Alexandre de Moraes: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta Corte, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da Republica, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (STF - RE: 1250049 RJ 0182180-53.2016.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/04/2021).

Forçoso se mostra concluir que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico (tal como a destinada ao INCRA), como também toda e qualquer contribuição social (incluída a do salário-educação), à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988. 

Vê-se, portanto, que, "por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e Salário-Educação após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham).

Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC  0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: Rio de Janeiro. 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).

Não procede, destarte, o argumento do apelante de que, após a vigência da EC n. 33/2001, é inconstitucional e ilegal a cobrança das contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE (salário-educação), de modo que a sentença recorrida, que denegou a segurança, há de ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150768v71 e do código CRC e914a989.

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Documento:20001150769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012355-50.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO PELA EC 33/2001 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS AO INCRA E AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 495 E 325. RE 1250049 RJ.

1) O impetrante, ora apelante, pede a reforma da sentença que denegou a concessão de ordem para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao INCRA e ao FNDE (salário-educação). Nas razões de apelação, reitera a alegação de que, após a vigência da EC n. 33/2001, que alterou incluiu o §2º, III, "a", no art. 149 da CRFB/1988, as exações não podem mais incidir sobre a folha de salários e, por conseguinte, eventual cobrança padeceria de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

2) Com relação à contribuição destinada ao INCRA, no julgamento do Tema 495 (referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em 18/02/2022, o STF firmou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

3) Encontra-se também sedimentado que a contribuição social do salário-educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi recepcionada pela EC n. 33/2001 (STF - RE: 1250049 RJ 0182180-53.2016.4.02.5101, Relator: Alexandre DE Moraes, 1a Turma, Publicação: 15/04/2021). Tal como ocorreu com as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, conforme reconhecido no julgamento do Tema 325 (subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em  09/02/2021, no qual o STF firmou a tese de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

4) Sendo assim,"por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e Salário-Educação após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham). Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC  0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).

5) Na hipótese, não procede o argumento do apelante de que, após a vigência da EC n. 33/2001, é inconstitucional e ilegal a cobrança das contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE (salário-educação), de modo que a sentença recorrida, que denegou a segurança, há de ser mantida.

6) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150769v22 e do código CRC b198421c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5012355-50.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 105, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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