Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030887-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por M. G. e outros contra a sentença (eventos 44), que julgou procedente o pedido para condenar a ré a adequar o valor da Gratificação de Desempenho-GDM-PST, incorporando-a a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho, visto que os autores optaram pelo regime da dupla jornada de trabalho de 40 horas semanais em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº 9.436/97, devendo perceber a gratificação equivalente a duas jornadas de trabalho de 20 horas. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, a contar de 04/2016, observada a prescrição quinquenal, atualizadas conforme Manual de Cálculos do CJF.

Nas razões de apelo da União (evento 52), alega ser vedada a majoração de vencimento com base na aplicação do princípio da isonomia (Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF). Afirma a necessidade de observância do princípio da reserva de lei e que as gratificações de desempenho não possuem relação com a carga horária, mas com a produtividade do servidor. Por fim, sustenta que quanto maior a jornada, maior o desgaste e menor a produtividade.

Apelação dos autores (evento 4, autos TRF),  em que alegam que a data de incidência dos juros de mora deve ser o vencimento de cada parcela remuneratória e não da citação.

Contrarrazões dos autores (evento 62) e da União (evento 15, autos TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150697v2 e do código CRC 8c082e6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 22:31:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001150698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030887-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e das apelações, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a adequar o valor da Gratificação de Desempenho-GDM-PST, incorporando-a a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho, visto que os autores optaram pelo regime da dupla jornada de trabalho de 40 horas semanais em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº 9.436/97, devendo perceber a gratificação equivalente a duas jornadas de trabalho de 20 horas. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, a contar de 04/2016, observada a prescrição quinquenal, atualizadas conforme Manual de Cálculos do CJF.

Alegam os autores na petição inicial que optaram pelo regime de dupla jornada em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº 9.436/97, cumprindo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo, dessa forma, direito à mesma remuneração/benefícios relativa (os) a duas jornadas de 20 (vinte) horas, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.436/97.

Afirmam que a Lei nº 12.702/2012 revogou a Lei nº 9.436/97 e estabeleceu que o pagamento das Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas seria realizado com base no desempenho individual e institucional do servidor e que o presente pleito não se trata de implantação de aumento da remuneração, mas de aplicação da correta interpretação da lei e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sustentam que o valor total da GDM paga em uma jornada deve ser o mesmo a ser pago na segunda jornada e que se os apelantes fossem médicos com duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais, o valor da Gratificação de Desempenho devido seria o mesmo para as duas matrículas, não se justificando uma pontuação menor da segunda jornada para aqueles que desempenham dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais em uma mesma matrícula.

A sentença recorrida dispôs que (evento 44):

“Por presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito.

Cinge-se a presente demanda em verificar se os autores fazem jus ao pagamento da GDM-PGPE sobre a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, equivalente a duas jornadas de 20 horas.

Na espécie, a Lei nº 12.702/12, ao cuidar da gratificação objeto da lide (GDM/PGPE), estabeleceu o seguinte:

(...)

Lado outro, impende salientar que, na forma do anexo XLV da legislação supra referenciada, o vencimento básico dos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais (dedicação exclusiva), como os autores da presente ação, é fixado exatamente ao dobro dos servidores médicos que optaram pela jornada de 20 horas, tendo como fundamento o fato dos primeiros terem laborado em carga de trabalho superior a estes últimos.

Neste diapasão, adotando critério isonômico a todos os servidores da área médica, tenho que, de igual forma ao vencimento básico, a gratificação de desempenho ora em comento deve obedecer ao mesmo critério, de modo a ser fixada em dobro.

Com efeito, sabe-se que o vencimento básico é definido como o padrão fixado em lei para retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. Se o indigitado anexo da Lei nº 12.702/12, previu que o vencimento básico dos servidores que laboram 40 horas é exatamente o dobro daqueles que laboram por 20 horas, verifica-se que o vencimento básico desse único cargo de provimento efetivo será, evidentemente, o padrão base correspondente à dupla jornada, e não a só uma delas, de modo que a gratificação de desempenho deve acompanhar o mesmo critério adotado.

Outrossim, se é certo que os médicos, por força de autorização constitucional, podem cumular dois cargos da espécie no serviço público, os dois em regime de 20 horas semanais, recebendo exatamente em dobro, não se pode admitir que aquele que exerça somente um cargo público de 40 horas perceba valor inferior, sob pena de grave violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

(...)

Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a União adeque o valor da gratificação de desempenho GDM-PGPE paga aos autores, para que a mesma corresponda ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Condeno ainda a União a pagar os atrasados devidos à parte autora a contar do mês 04/2016, em observância ao prazo de prescrição quinquenal.

Sobre tais verbas deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA/E, desde quando devida cada parcela, consoante a Tabela de Ações Condenatórias em Geral constante do Manual de Orientação de Cálculos do CJF.

Quantos aos juros de mora, estes a contar da citação, devem ser fixados de acordo com o índice de remuneração adicional das cadernetas de poupança (artigo 12, II, da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.

Cumpre, entrementes, resguardar a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem.”

Cinge-se a controvérsia em verificar se os médicos que optaram pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/97, fazem jus ao recebimento da gratificação GDM-PST em valor correspondente ao que é pago atualmente na primeira jornada de trabalho, em razão da dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais escolhida.

Inicialmente, cabe frisar que em face do ajuizamento da ação em 28/04/2021, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme requerido na petição inicial.

Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de prestações de trato sucessivo, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.

1. O autor, que é médico, se insurgiu contra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, adotada pela Administração. A sentença acolheu o pedido, tendo sido interposta apelação apenas para que fosse afastada aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária. 2. Tratando-se de lesão causada por pagamento a menor de rubrica, que se renova a cada mês, não há prescrição do fundo do direito. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/11/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2009, nos termos do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, como reconhecido na sentença. 3. Conforme entendimento predominante do STJ, o servidor médico, ao optar pelo regime de 40 horas, nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz jus à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o valor de dois vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º, §§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp 593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp 1220196/RS). 4. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (RE 870.947/SE). 5. Apelação da UFRJ provida; remessa necessária parcialmente provida.”

TRF2, APELREEX 201451011658535, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 03/08/2016)

Passa-se ao mérito.

A Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, dispunha:

“Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.”

Referido instrumento normativo foi revogado pela Lei nº 12.702/2012, a qual dispôs sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), nos seguintes termos:

“Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

(...)

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(...)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

Art. 46. Os dispositivos desta Seção XXI, que trata da remuneração dos cargos de médico, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.”

Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, verifica-se a existência de tabelas distintas dispondo sobre o valor do ponto para cálculo da GDM, tanto para médicos sob o regime de 20 horas semanais quanto para aqueles que optassem pela jornada de 40 horas semanais, conforme redação dada pela Lei nº 13.324/2016. Os valores variam, também, com a classe e o padrão em que se encontra o servidor. Observa-se, ainda, que à jornada de 40 horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas semanais. E é neste ponto que reside a controvérsia.

Constata-se, igualmente, das referidas tabelas (Anexo XLV), que os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optaram pela jornada de 20 (vinte) horas, apontando para uma correlação entre as atividades desempenhadas e as remunerações recebidas, de modo que, qualquer conduta que implique redução vencimental do servidor que optou pela dupla jornada de trabalho, nos termos autorizados pela Lei nº 9.436/97, acarreta claro tratamento discriminatório.

Esclareça-se que a hipótese não constitui afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).

Na verdade, o que se busca no presente processo é a correta aplicação da norma. A jornada de quarenta horas semanais para o servidor médico foi autorizada pela Lei 9.436/97, sendo evidente que não representa jornada extraordinária, posto que, permitida pelo legislador, não só no interesse do servidor, mas, também, no do serviço, sendo que a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde exatamente ao dobro da estipulada para a jornada de vinte horas semanais.

Acrescente-se, ainda, não ser possível, sob o argumento de observância ao entendimento firmado de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, implantar-se verdadeira situação discriminatória, no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que justifique, além da jornada de trabalho.

Não há que se falar, igualmente, em violação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.  Como já observado, os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais.

Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.) IV - Agravo interno improvido.”
(STJ. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1796034 2019.00.42547-5, Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE DATA: 11/12/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido.”

(STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1568559 2015.01.16093-2, Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE DATA: 06/04/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694654 2017.01.88581-5, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA: 19/12/2017)

Confiram-se, ainda, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. DEVE SER CONHECIDA A REMESSA NECESSÁRIA, ENQUANTO CONDIÇÃO OBJETIVA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NELA A UNIÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE VALOR ILÍQUIDO, APLICANDO-SE A CONTRARIO SENSU O DISPOSTO NO ART. 496, §3º DO CPC, BEM COMO O ENUNCIADO N. 490 DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE OS MÉDICOS QUE OPTAM PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS FARIAM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDM-PST EM VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DAQUELE RECEBIDO PELOS MÉDICOS QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES EM JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.

3. NÃO SE VERIFICA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE, NA HIPÓTESE, ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910, DE 6.1.1932.

4. HÁ QUE SE OBSERVAR QUE OS VENCIMENTOS DOS MÉDICOS QUE LABORAM 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS CORRESPONDE EXATAMENTE AO DOBRO DAQUELES QUE OPTAM PELA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE AS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS SÃO CORRELATAS, DE MANEIRA QUE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DEVE SER PROPORCIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DECORRENTE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE OPTA PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

5. O ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA UNIÃO, POIS O EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS EM REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PODERIA ENSEJAR REMUNERAÇÃO MAIOR QUE AQUELA PERCEBIDA PELO PROFISSIONAL QUE EXERCE UM ÚNICO CARGO NO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

6. EM CONSULTA AOS JULGADOS QUE DERAM ENSEJO À ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE, VERIFICA-SE QUE SEU INTUITO É VEDAR AO PODER JUDICIÁRIO QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDA A CATEGORIA DIVERSA DE SERVIDOR PÚBLICO RUBRICAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A CARGO DISTINTO, RECONHECENDO-SE A LICITUDE DA CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS DIVERSAS APENAS QUANDO OS CARGOS APRESENTAREM PECULIARIDADES QUE OS ESPECIFIQUEM.

7. O PRESENTE CASO ABRANGE A MESMA CARREIRA DE MÉDICO, DIFERENCIANDO-SE OS SERVIDORES PÚBLICOS APENAS NO QUE TANGE À EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A HIPÓTESE TRATA DE EVITAR O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO BOJO DO MESMO CARGO, SEM CRITÉRIO OBJETIVO QUE O JUSTIFIQUE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§2º E 3º C/C §4º, II E § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

9. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDOS.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089618-32.2019.4.02.5101/RJ. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. data de julgamento: 29/09/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. MÉDICO. LEI Nº 12.702/2012. GDM. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. 

Correta a sentença proferida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais" (STJ, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe6/4/2018). Apelação desprovida.”

(TRF2. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5101455-84.2019.4.02.5101/RJ. Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma Especializada. Data de julgamento: 27/07/2020)

Por fim, como ressalvaram os apelantes e como bem observou o Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (AC 5089618-32.2019.4.02.5101, julgamento em 29/09/2020), “o artigo 37, Inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que reforça a ausência de razoabilidade do critério adotado pela União, pois o exercício de dois cargos em regime de 20 (vinte) horas semanais poderia ensejar remuneração maior que aquela percebida pelo profissional que exerce um único cargo no regime de 40 (quarenta) horas semanais.”

No que tange aos critérios de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 25.03.2015, nos autos das ADIs nº 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de que sobre os créditos de precatório deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/15, data após a qual deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Contudo, ao reconhecer, por maioria, a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 870.947/SE (DJe da 27/04/15), a Suprema Corte se posicionou no sentido de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 se limitava à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional.

Com o julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, na sessão de 20.09.2017 (ata de julgamento publicada em 25.09.2017), o Plenário do STF acabou por decidir, por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E.

Confira-se, por oportuno, as teses que foram fixadas no julgamento do RE 870.947:

“[...]. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [grifei]

Observa-se que não houve proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento do RE 870.947 e o deferimento do efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos não importou suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.

Cumpre esclarecer que, em 03.10.2019, fora proferida decisão no RE 870.947 segundo a qual “o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

Dessa forma, deve ser observado o IPCA-E como critério de correção monetária, mantendo-se os juros segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Aliás, quanto aos juros de mora, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ter como termo inicial a data da citação nos autos originários, como adiante se vê:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS POSTERIORES AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao Servidor Público é a data da citação, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973 e 405 do Código Civil. 2. Agravo Interno do Particular desprovido.”

(STJ. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1511175 2015.00.08736-2, Primeira Turma, DJE Data: 27/11/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DECLARATÓRIOS CORRETAMENTE REJEITADOS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO SURGIDA COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 1.836/1998. CASO EM QUE NÃO HOUVE A NEGATIVA DO PRETENSO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Considerando que todas as relevantes questões levantadas pelo Estado foram devidamente examinadas e dirimidas no julgamento da apelação, não havia necessidade de oposição de embargos de declaração, nem mesmo a pretexto de deixar bem caracterizado o prequestionamento dos temas que pretendia submeter ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial. Sem que houvesse omissão a ser sanada, os embargos foram corretamente rejeitados na origem, donde improcedente a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, tanto mais porque a decisão agravada cuidou de todas as matérias trazidas no especial, tendo-as por devidamente prequestionadas. 2. Tratando-se de ação ajuizada por servidores públicos objetivando a percepção de diferenças remuneratórias, e sem que tenha sido negado o pretenso direito pela administração, não há falar em prescrição da pretensão referente ao próprio fundo de direito. Como a lide envolve prestações mensais e sucessivas, a prescrição, no caso, atinge apenas a pretensão relativa às parcelas vencidas mais de cinco anos antes da propositura da ação, conforme corretamente concluiu o Tribunal de origem. 3. O pedido dos autores diz respeito a diferenças remuneratórias, cujo montante somente será conhecido após o trânsito em julgado do título judicial, quando, instruindo a execução, apresentarem a conta de liquidação. Por se tratar de obrigação ilíquida, os juros têm como termo inicial a data da citação, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte. 4. Agravos regimentais de Mato Grosso do Sul e de Fernando Paciello Júnior e outros aos quais se nega provimento.”

(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1071094 2008.01.41720-9, MInistro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE Data: 18/08/2014)

Dessa forma, não procede a alegação dos autores, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e às apelações.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150698v2 e do código CRC 82eb31e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 18:9:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001150699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030887-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. GDM-PST. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 9.436/97. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM UM MESMO CARGO. LEI Nº 12.702/2012. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a adequar o valor da Gratificação de Desempenho-GDM-PST, incorporando-a a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho, visto que os autores optaram pelo regime da dupla jornada de trabalho de 40 horas semanais em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº 9.436/97, devendo perceber a gratificação equivalente a duas jornadas de trabalho de 20 horas. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, a contar de 04/2016, observada a prescrição quinquenal, atualizadas conforme Manual de Cálculos do CJF.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se os médicos que optaram pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/97, fazem jus ao recebimento da gratificação GDM-PST em valor correspondente ao que é pago atualmente na primeira jornada de trabalho, em razão da dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais escolhida.

3. Em face do ajuizamento da ação em 28/04/2021, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme requerido na petição inicial (Súmula 85 do STJ).

4. Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, verifica-se a existência de tabelas distintas dispondo sobre o valor do ponto para cálculo da GDM, tanto para médicos sob o regime de 20 horas semanais quanto para aqueles que optassem pela jornada de 40 horas semanais, conforme redação dada pela Lei nº 13.324/2016. Os valores variam, também, com a classe e o padrão em que se encontra o servidor. Observa-se, ainda, que à jornada de 40 horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas semanais. E é neste ponto que reside a controvérsia.

5. Constata-se, igualmente, das referidas tabelas (Anexo XLV), que os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optaram pela jornada de 20 (vinte) horas, apontando para uma correlação entre as atividades desempenhadas e as remunerações recebidas, de modo que, qualquer conduta que implique redução vencimental do servidor que optou pela dupla jornada de trabalho, nos termos autorizados pela Lei nº 9.436/97, acarreta claro tratamento discriminatório.

6. Não é possível, sob o argumento de observância ao entendimento firmado de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, implantar-se verdadeira situação discriminatória, no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que justifique, além da jornada de trabalho.

7. Os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais.

8. Com o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE, na sessão de 20.09.2017 (ata de julgamento publicada em 25.09.2017), o Plenário do STF acabou por decidir, por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E.

9. Em 03.10.2019, fora proferida decisão no RE 870.947 segundo a qual “o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida”.

10. Quanto aos juros de mora, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ter como termo inicial a data da citação nos autos originários.

11. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150699v3 e do código CRC e7bbee14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 18:9:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030887-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 238, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas