Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0088222-41.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ (evento 95, sent 1, 1º grau), que, nos autos da ação de execução fiscal proposta pela parte apelante em face de GM KLEM DROGARIA EIRELI e G. D. M. K., extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, em razão da falta de interesse de agir.

Em suas razões recursais (evento 98 – 1º grau), o apelante argumenta, em síntese, que não caberia ao Juízo a quo a aplicação do Código de Processo Civil, porque o feito deveria ter sido suspenso nos termos da Lei 6.830/80. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em manifestação (evento 9 – 2º grau), o MPF entendeu pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0088222-41.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de extinção do feito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de manifestação do exequente, após ter sido intimado para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso, depreende-se dos autos originários que, o exequente foi intimado informar o valor atualizado do débito em questão, e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito (evento 82 – 1º grau), ficando inerte.

 Nesse contexto, o exequente foi novamente intimado para requerer o que entender cabível (evento 87 – 1º grau). Escoado o prazo, o exequente, embora intimado eletronicamente em 09/12/2019 (evento 89 – 1º grau), manteve-se inerte por mais de 1(um) ano, fato que gerou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

Analisando as razões de fato que motivaram a sentença extintiva, denota-se que a situação ocorrida se subsome à hipótese do inciso III do art. 485 do CPC/2015, o qual prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".

O art. 485, § 1º, do CPC/2015 dispõe que nas hipóteses de abandono processual do autor, a parte deve ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, o qual determina que a extinção do processo, sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias.

O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional já se manifestaram nesse sentido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).

4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238;CPC de 2015, arts. 106 e 274).

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021) – grifos nossos

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, §1º, CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, sob o fundamento de que intimada para confirmar a efetivação do acordo de parcelamento, a exequente quedou-se inerte, configurado, assim, o abandono da causa, bem como cumprido o requisito formal estabelecido pelo parágrafo 1º, do artigo 485, do CPC/2015.

2. Os fundamentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum, posto que todos os argumentos invocados pelo apelante têm por escopo justificar erro material na CDA. No caso, o Juiz a quo, na decisão apelada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, em razão da inércia da exequente em se manifestar sobre o parcelamento do débito noticiado pela ré espontaneamente na secretaria do Juízo.

3. Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos. Portanto, as razões do apelante estão dissociadas do conteúdo do ato impugnado, ressentindo-se, pois, o recurso do requisito de regularidade formal. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 19.481, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.381.583, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.9.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010220682, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2014.

4. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de acolher a pretensão recursal. Caso em que a exequente, após não promover os atos e as diligências que lhe incumbiram, abandonando a causa por mais de 30 dias, foi devidamente intimada para suprir a falta em cinco dias, nos termos do art. 485, § 1° do CPC/2015, contudo quedou-se inerte.

5. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, o qual determina que a extinção do processo, sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua previa intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias. No mesmo sentido: STJ, 3 ª Turma, REsp 1.596.446, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01597686520154025101, E-DJF2R 9.10.2018.

6. Apelação não conhecida.

(TRF2, 5ª Turma, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 26.1.2022) – grifos nossos

Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que deve ser mantida, uma vez que a prévia intimação pessoal para fins de suprimento da falta em 5 dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC/2015, foi regularmente cumprida pelo Juízo a quo (eventos 84 e 89 – 1º grau), contudo o exequente manteve-se inerte.

Dessa forma, a sentença não merece reforma.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que foi interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0088222-41.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. ART. 485, §1º, CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO FIXADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015 em razão de o exequente não ter promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam, após ter sido intimada a promover o prosseguimento do feito.

2. Analisando as razões de fato que motivaram a sentença extintiva, denota-se que a situação ocorrida se subsome à hipótese do inciso III, do art. 485, do CPC/2015, o qual prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". 

3. O Superior Tribunal de Justiça e essa Corte Regional já se manifestaram no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do demandante para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021 e TRF2, 5ª Turma, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 26.1.2022.

4. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que deve ser mantida, uma vez que a prévia intimação pessoal para fins de suprimento da falta em 5 dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC/2015, foi regularmente cumprida pelo Juízo a quo, no entanto a parte interessada não se manifestou.

5. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que foi interposto o recurso. 

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150548v4 e do código CRC 2e987670.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0088222-41.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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