Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005290-44.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 5002706-72.2019.4.02.5120, que determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Em suas razões, a parte agravante alega, em apertada síntese, que a execução foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tendo preenchido todas as condições da ação então previstas na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.

Sustenta, assim, que ao aplicar de forma imediata o novo limite legal às ações em andamento, a decisão agravada além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação do exequente e o livre acesso ao judiciário, e, ainda, nega vigência à Constituição Federal.

Sem contrarrazões (evento 11).

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 14, pela não intervenção e regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 40 dos autos originários):

“[...] Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.

Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.

Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.

Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.

Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80 [...]” <grifos no original>

 

Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Conselho ora agravante, em 30/03/2019, para cobrança das anuidades vencidas e não pagas referentes aos anos de 2014 a 2018, cujo valor atualizado até 27/03/2019 somava o total de R$ 1.434,55 (evento 1 – INIC1, dos autos originários).

Cinge-se à controvérsia quanto à aplicação da Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, que alterou a redação do 8º da Lei nº 12.514/2011, que aponta o valor mínimo que os Conselhos Profissionais devem observar quando do ajuizamento da ação de execução para cobrança das anuidades inadimplidas, aos executivos fiscais já em curso, ou seja, distribuídos antes de 27/08/2021.

A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, aplicável a partir de 1º/01/2013, em razão da incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal, apontava que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, o valor mínimo de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, in verbis:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. <grifos nossos>

 

A Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou não só a redação do caput do artigo 8º, como também excluiu o parágrafo único e acrescentou dois parágrafos, verbis:

Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. <grifos nossos>

 

Com efeito, trouxe a referida Lei, ainda, em seu art. 58, V, previsão de que entraria em vigor, bem como produziria efeitos, na data de sua publicação.

Neste ponto, esta Egrégia Quinta Turma Especializada, ao apreciar a questão acerca da aplicabilidade da Lei na forma como prevista, ressaltou o etendimento do C. STJ no sentido de que “nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

No que tange ao argumento de que, outrora, o Superior Tribunal de Justiça, quando da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, teria analisado questão idêntica, através do tema repetitivo nº 696, afirmando que, à época, a redação originária do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam, restou entendido, também, por este Colegiado, que “o mesmo raciocínio não deve ser aplicado à Lei 14.195/2021, uma vez que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada.” O que não ocorre no caso dos autos, já que a atual redação do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso, ao determinar o arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

Nesse contexto, restaram afastadas, também, por esta 5ª Turma Especializada, as alegações de inconstitucionalidade da novel legislação.

Em destaque:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN-RJ. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, prevê a aplicação da regra às execuções fiscais já em curso, com consequente arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

8. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

9. Sobre a conversão da medida provisória em lei, cabe destacar que o texto original da Medida Provisória nº 1.040/21 não trouxe em seu bojo a previsão de alteração do caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011, mas apenas de seu parágrafo único. Nesse aspecto, não há viés com matéria inerente ao direito processual civil. Desse modo, a alteração do caput e a inclusão do parágrafo segundo do artigo 8º, os quais causaram impacto nas execuções fiscais movidas pelos Conselhos Profissionais, decorreram da atividade exclusiva do Poder Legislativo no momento da conversão da medida provisória em lei.

10. No exercício da função legiferante, surge o Projeto de Lei de Conversão – PLV a partir da aprovação da  Medida Provisória, com emendas, pelo Congresso Nacional, podendo o legislativo promover  mudanças que entender cabíveis ao texto, dando ensejo à criação de uma nova lei, sem as limitações materiais aplicáveis às medidas provisórias, em razão da realização do respectivo processo legislativo por parte daquele órgão, momento em que a novel legislação reveste-se de seu caráter material e formal, próprio das espécies normativas primárias autônomas. Diante disso, a Lei nº 14.195/2021, decorrente de processo legislativo próprio, não padece de qualquer vício inerente à matéria processual civil, não se evidenciando afronta ao artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal.

11. É possível inferir que os acréscimos realizados pelo Poder Legislativo ao converter a Medida Provisória nº 1.040/21 na Lei 14.195/2021 possuem relação com o tema tratado na proposta original, na medida em que a matéria objeto da citada Medida Provisória versava sobre a cobrança de débitos pelos Conselhos Profissionais, sendo exatamente o acréscimo legislativo realizado na lei de conversão. Indubitavelmente, a emenda parlamentar ampliou a ideia original da Medida Provisória, contudo não se vislumbra ser a hipótese de “contrabando legislativo”, tendo em vista que a matéria tratada se encaixa no conceito originário, seja a matéria inicial da medida provisória, seja a complementação pelo Congresso Nacional.

12. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante de R$ 1.542,73 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) cujo valor não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.030,17 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 09/2020 - data do ajuizamento da execução fiscal)  agiu com acerto o magistrado determinando o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

14. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-2ª Região, AG 5004712-81.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento, 29/06/2022)

 

Desta forma, cabe perquirir no caso concreto, se o valor cobrado na ação originária alcança o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

Para tanto, cabe observar, ainda, a redação dos artigos 4º e 6º, I e §1º, da Lei 12.514/2011, mencionados no aludido artigo 8º, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.

 

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Assim, analisado todos os artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos, o prosseguimento da ação de execução fiscal fica condicionado a valor igual ou superior a R$ 2.500,00 (5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º ), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

In casu, como já mencionado, a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2019 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no montante (incluído juros e multa) de R$ 1.434,55 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.843,51 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2019)1.

Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao determinar o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150371v2 e do código CRC 48b400e9.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/9/2022, às 18:7:15

 


1. Disponível em: <Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão)>. Acesso em: 08, de agosto, de 2022.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005290-44.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

 

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 5002706-72.2019.4.02.5120, que determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS,  que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, por concordar com a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que determinou o arquivamento da execução fiscal originária, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 alterado pela Lei nº 14.195/2021.

Conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 30/03/2019, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

No mais, cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que entendeu que o valor constante na Certidão de Dívida Ativa (evento 1, inic1, fl.1, do processo originário) estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, para o ajuizamento da execução fiscal, tendo determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Verifica-se que o artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, quatro vezes o valor da anuidade que está sendo executada.

Ademais, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

No presente caso, na data de ajuizamento da Execução Fiscal, março de 2019, o valor da anuidade era de R$ 203,91, conforme a Resolução COFEN n.º 589/2018, combinada com a Decisão COREN/RJ n.º 450/2018. Portanto, no ano de 2019, o valor mínimo para a execução judicial da dívida era de R$ 749,86 (4 anuidades x R$ 203,91 = R$ 815,64). Considerando-se que o total do executivo fiscal perfaz a quantia de R$ 1.434,55, que, por sua vez, é superior ao mínimo estabelecido, não há razão para o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.   

Assim sendo, tendo em vista ter sido ultrapassado o limite mínimo exigido, deve ser dado prosseguimento à Execução Fiscal.

Ante o exposto, divergindo do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155064v3 e do código CRC 7dd0b397.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 15/9/2022, às 13:55:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:03.


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Documento:20001150372
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005290-44.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

2. Esta Eg. Quinta Turma Especializada, ao apreciar a questão acerca da aplicabilidade da Lei na forma como prevista, ressaltou o etendimento do C. STJ no sentido de que “nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (AG 5004712-81.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento, 29/06/2022).

3. Analisados todos os artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos, o prosseguimento da ação de execução fiscal fica condicionado a valor igual ou superior a R$ 2.500,00 (5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º ), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

4. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2019 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no montante (incluído juros e multa) de R$ 1.434,55 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.843,51 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2019).

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150372v3 e do código CRC 987c8642.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/9/2022, às 18:7:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005290-44.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 240, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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