Apelação Cível Nº 0027522-46.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Evento 29, SENT50, 0027522-46.2017.4.02.5001 JFES) que, nos autos da ação ajuizada por S. R. R., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os período de 11.02.1982 a 10.12.1982, 01.08.1983 a 30.12.1983, 18.06.1985 a 13.01.1986, 01.04.1986 a 30.04.1986, 02.05.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 13.04.1987, 15.04.1987 a 17.04.1990, 01.07.1990 a 04.03.1991, 12.02.1993 a 30.12.1993, 02.06.1994 a 13.12.1994, 11.12.1995 a 15.12.1995, 08.04.1996 a 24.04.1996, 17.10.1996 a 30.10.1996, 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010, 29.11.2010 a 20.12.2010, 14.03.2011 a 01.10.2013, 24.10.2013 a 11.11.2013, 13.02.2014 a 17.10.2014 e 02.02.2015 a 07.10.2016.
Custas ex lege.
Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Faixa de percentual a ser definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015). Na hipótese de não haver atrasados, a base de cálculo passa a ser o valor da causa atualizado. Condenação do autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação - Evento 39, OUT 46, 0027522-46.2017.4.02.5001 JFES. Aduziu que profissional farmacêutica não tinha habilitação legal para fazer medições de ruído, o que caberia a profissionais médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho, ao que não restaria caracterizada a insalubridade pelo ruído, entre 11.12.1995 a 15.12.1995, 08.04.1996 a 24.04.1996, 17.10.1996 a 30.10.1996, 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que não houve condenação ao pagamento da aposentadoria pleiteada, ao que ausente obrigação de fazer de conceder aposentadoria, bem como por ter sido a autora a principal sucumbente, ao que os honorários advocatícios deveriam ser revertidos integralmente contra o autor.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (Evento 48, OUT 49, 0027522-46.2017.4.02.5001 JFES).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
Instado a apresentar os laudos técnicos que embasaram a confecção dos PPPs referentes aos períodos de 11.12.1995 a 15.12.1995, 08.04.1996 a 24.04.1996, 17.10.1996 a 30.10.1996, 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010 (), a parte apelada se quedou inerte.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150356v9 e do código CRC 7b604a7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:5:37