Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027522-46.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Evento 29, SENT50, 0027522-46.2017.4.02.5001 JFES) que, nos autos da ação ajuizada por S. R. R., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os período de 11.02.1982 a 10.12.1982, 01.08.1983 a 30.12.1983, 18.06.1985 a 13.01.1986, 01.04.1986 a 30.04.1986, 02.05.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 13.04.1987, 15.04.1987 a 17.04.1990, 01.07.1990 a 04.03.1991, 12.02.1993 a 30.12.1993, 02.06.1994 a 13.12.1994, 11.12.1995 a 15.12.1995, 08.04.1996 a 24.04.1996, 17.10.1996 a 30.10.1996, 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010, 29.11.2010 a 20.12.2010, 14.03.2011 a 01.10.2013, 24.10.2013 a 11.11.2013, 13.02.2014 a 17.10.2014 e 02.02.2015 a 07.10.2016.

Custas ex lege. 

Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Faixa de percentual a ser definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015). Na hipótese de não haver atrasados, a base de cálculo passa a ser o valor da causa atualizado. Condenação do autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

O INSS interpôs recurso de apelação - Evento 39, OUT 46, 0027522-46.2017.4.02.5001 JFES. Aduziu que profissional farmacêutica não tinha habilitação legal para fazer medições de ruído, o que caberia a profissionais médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho, ao que não restaria caracterizada a insalubridade pelo ruído, entre 11.12.1995 a 15.12.1995, 08.04.1996 a 24.04.1996, 17.10.1996 a 30.10.1996, 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que não houve condenação ao pagamento da aposentadoria pleiteada, ao que ausente obrigação de fazer de conceder aposentadoria, bem como por ter sido a autora a principal sucumbente, ao que os honorários advocatícios deveriam ser revertidos integralmente contra o autor.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (Evento 48, OUT 49, 0027522-46.2017.4.02.5001 JFES).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6, OUT4). 

Instado a apresentar os laudos técnicos que embasaram a confecção dos PPPs referentes aos períodos de 11.12.1995 a 15.12.1995, 08.04.1996 a 24.04.1996, 17.10.1996 a 30.10.1996, 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010 (evento 11, DESPADEC1), a parte apelada se quedou inerte. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027522-46.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Evento 29, SENT50, 0027522-46.2017.4.02.5001 JFES) que, nos autos da ação ajuizada por S. R. R., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os período de 11.02.1982 a 10.12.1982, 01.08.1983 a 30.12.1983, 18.06.1985 a 13.01.1986, 01.04.1986 a 30.04.1986, 02.05.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 13.04.1987, 15.04.1987 a 17.04.1990, 01.07.1990 a 04.03.1991, 12.02.1993 a 30.12.1993, 02.06.1994 a 13.12.1994, 11.12.1995 a 15.12.1995, 08.04.1996 a 24.04.1996, 17.10.1996 a 30.10.1996, 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010, 29.11.2010 a 20.12.2010, 14.03.2011 a 01.10.2013, 24.10.2013 a 11.11.2013, 13.02.2014 a 17.10.2014 e 02.02.2015 a 07.10.2016.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

Em momento anterior à referida emenda, o direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontrava-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No caso concreto, verifica-se que nos PPPs apresentados pelo Apelado não consta o responsável pelos registros ambientais, e o registro de classe da profissional  apontada como responsável pela monitoração biológica é "CRFa 3287-ES".

Cumpre ressaltar que a partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, o PPP somente pode ser equiparado ao laudo técnico se constar engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho como responsável técnico. 

Por conseguinte, os PPP’s trazidos aos autos posteriores a 05/03/1997 não são válidos para fins de comprovação de especialidade.

Ressalte-se que a parte apelada foi intimada a juntar os autos os respectivos laudos técnicos, tendo se quedado silente.

Assim, merece reforma a sentença para que sejam excluídos da condenação de averbação como tempo de serviço especial os períodos de 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010, 29.11.2010 a 20.12.2010, 14.03.2011 a 01.10.2013, 24.10.2013 a 11.11.2013, 13.02.2014 a 17.10.2014 e 02.02.2015 a 07.10.2016.

Quanto aos honorários advocatícios, prevê o art. 86, do CPC:

 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No caso dos autos, entendo que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, visto que sequer houve condenação na concessão do benefício pleiteado, apenas no reconhecimento de tempo especial.

Deste modo, a sentença deve ser reformada, ainda, para excluir a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a condenação do autor e a suspensão da exigibilidade deferida na sentença. 

Hipótese de reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, excluindo da condenação de averbação de tempo especial os períodos de 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010, 29.11.2010 a 20.12.2010, 14.03.2011 a 01.10.2013, 24.10.2013 a 11.11.2013, 13.02.2014 a 17.10.2014 e 02.02.2015 a 07.10.2016, bem como excluindo a condenação do INSS em honorários advocatícios.



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Apelação Cível Nº 0027522-46.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. ausência de responsável pelos registros ambientais nos períodos posteriores a 05/03/1997.  SENTENÇA de  parcial procedência PARCIALMENTE reformada. sucumbência em parte mínima do pedido. honorários advocatícios.

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os período de 11.02.1982 a 10.12.1982, 01.08.1983 a 30.12.1983, 18.06.1985 a 13.01.1986, 01.04.1986 a 30.04.1986, 02.05.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 13.04.1987, 15.04.1987 a 17.04.1990, 01.07.1990 a 04.03.1991, 12.02.1993 a 30.12.1993, 02.06.1994 a 13.12.1994, 11.12.1995 a 15.12.1995, 08.04.1996 a 24.04.1996, 17.10.1996 a 30.10.1996, 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010, 29.11.2010 a 20.12.2010, 14.03.2011 a 01.10.2013, 24.10.2013 a 11.11.2013, 13.02.2014 a 17.10.2014 e 02.02.2015 a 07.10.2016.

2. A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, o PPP somente pode ser equiparado ao laudo técnico se constar engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho como responsável técnico. 

3. PPPs posteriores a 05/03/1997 sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.

4. Responsável pela monitoração biológica sem CREA ou CRM, ou seja, não comprovadamente engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

5. Requisitos para o enquadramento como especial não preenchidos nos períodos posteriores a 05/03/1997. 

6. No que tange aos honorários advocatícios, houve a sucumbência  do INSS em parte mínima do pedido a afastar a sua condenação no ponto.

7. Hipótese de reforma parcial da sentença.

8. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para excluir da condenação de averbação de tempo especial os períodos de 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010, 29.11.2010 a 20.12.2010, 14.03.2011 a 01.10.2013, 24.10.2013 a 11.11.2013, 13.02.2014 a 17.10.2014 e 02.02.2015 a 07.10.2016, bem como para excluir a condenação do INSS em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, excluindo da condenação de averbação de tempo especial os períodos de 16.11.2004 a 05.12.2004, 09.02.2009 a 16.02.2009, 09.03.2009 a 27.03.2009, 06.07.2009 a 22.07.2009, 27.07.2010 a 11.08.2010, 27.09.2010 a 08.10.2010, 29.11.2010 a 20.12.2010, 14.03.2011 a 01.10.2013, 24.10.2013 a 11.11.2013, 13.02.2014 a 17.10.2014 e 02.02.2015 a 07.10.2016, bem como excluindo a condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150358v6 e do código CRC 68981937.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/12/2022, às 17:25:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 0027522-46.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 16.11.2004 A 05.12.2004, 09.02.2009 A 16.02.2009, 09.03.2009 A 27.03.2009, 06.07.2009 A 22.07.2009, 27.07.2010 A 11.08.2010, 27.09.2010 A 08.10.2010, 29.11.2010 A 20.12.2010, 14.03.2011 A 01.10.2013, 24.10.2013 A 11.11.2013, 13.02.2014 A 17.10.2014 E 02.02.2015 A 07.10.2016, BEM COMO EXCLUINDO A CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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