Apelação Cível Nº 5025226-58.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025226-58.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora R. C. V., em face da sentença (evento 16 - JFES), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fernando Cesar Baptista de Mattos que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, em que objetiva sua imediata convocação para o emprego de Técnico Bancário Novo.
Em suas razões recursais (evento 22 - JFES), sustentou que foi aprovada no concurso da Caixa Econômica Federal - CEF, para o cargo de Técnico bancário novo, em 246º lugar (ducentésimo quadragésimo sexto), no polo de Vitória/ES, porém não foi nomeada em virtude da sua vaga estar sendo ocupada por empregados terceirizados. Alegou existir descaso da Caixa em convocar os candidatos aprovados, optando por empresas terceirizadas que realizam as mesmas funções dos aprovados para a função de técnico bancário. Afirmou que a Apelada renunciou ao prazo prescricional da validade do concurso, uma vez que continua a convocar os aprovados para contratação, mesmo após 8 (oito) anos da realização do concurso. Argumentou existirem 51 (cinquenta e uma) vagas disponíveis para os candidatos aprovados no concurso, sendo reconhecido o direito subjetivo da Apelante à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Inicialmente, protocolada a ação no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da incompetência para processar e julgar o feito, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Federal (evento 1, OU10 - JFES).
Contrarrazões no evento 30 – JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ucz/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, tendo em vista que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses e às necessidades do serviço, nomear candidatos aprovados em concurso público, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.
Na hipótese dos autos, o edital nº 1, de 22 de janeiro de 2014, da Caixa Econômica Federal – CEF (evento 1 - OUT2, fl. 60 - JFES), prevê vagas para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, para o qual a Autora concorreu.
Considerando que a aprovação da Apelante ocorreu na 246ª (ducentésima quadragésima sexta) colocação para o polo de Vitória/ES (evento 1 - OUT2, fl. 96 - JFES), não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou obrigação da Administração em nomear candidato aprovado para cadastro reserva.
A alegação de existirem terceirizados contratados exercendo o mesmo cargo pretendido pela Apelante, por si só, não se revela suficiente para assegurar a nomeação e posse dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, considerando que se trata de prerrogativa da Administração Pública eleger, no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus serviços, desde que de acordo com a lei.
A contratação temporária fundamentada no art. 37, inciso IX, da Constituição da República não implica necessariamente no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado cargo no edital do concurso, pois aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação.
Vale reverberar que, em casos como o presente, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 12 - JFES que julgou improcedente o pedido inicial. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida (evento 08 - JFES).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150323v12 e do código CRC 14345d1f.
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Data e Hora: 06/12/2022, às 16:57:10