Agravo de Instrumento Nº 5012301-61.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. J. D. L., assistido juridicamente pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, objetivando a reforma da decisão (evento 86, primeira instância) proferida nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0004712-51.2011.4.02.5110/RJ, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
Aduz o agravante que a citação por edital é nula quando não esgotados os meios necessários para a localização do devedor, sendo que o juízo de origem determinou a citação do executado antes de tomar providências concretas para localizá-lo. Ademais, a citação por edital é meio excepcional de convocação do réu ao processo, não podendo se sobrepor às demais modalidades de diligência.
A União apresentou contrarrazões (evento 7), refutando os argumentos levantados pelo agravante.
É o relatório.
Peço o dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão na parte que não acatou a alegação de nulidade de citação por edital.
De plano, não se verifica ilegalidade ou irregularidade que autorize a reforma da decisão agravada.
Em relação à alegação de nulidade de citação do devedor, a mesma não merece razão. Assim dispõe o art. 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980):
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, houve tentativa de citação pessoal que, todavia, não teve êxito porque o executado não foi localizado no endereço constante nos cadastros de dados da Receita Federal.
A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para sua citação pessoal, pois, em caso de alteração de domicílio tributário, incumbe ao contribuinte informá-lo à Administração Fiscal, mantendo-o atualizado. Diante disso, frustrada a diligência de citação por oficial de justiça, é legítima a citação por edital.
Levando-se em conta que a citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação, bem como gera outros efeitos além da nomeação de bens à penhora, o seu indeferimento traz prejuízos de ordem processual ao exequente, vez que impede o prosseguimento da execução. Ressalte-se que, no presente caso, a tentativa de localização do executado perdura desde o ano de 2011, quando foi distribuída a ação executiva, não podendo os esforços em localizar o devedor perdurar ad eternum.
Nesse sentido, as ementas abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. [...]. Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades. No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). [...]. 5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.129/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Grifo nosso.
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. [...]. III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 e AgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Grifo nosso.
A propósito, trago à colação os seguintes excertos da bem fundamentada decisão do evento 86 da ação executiva, integrando-os às minhas razões de decidir:
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, admitindo-se a modalidade de citação por edital nas hipóteses em que esgotados os meios para a localização do executado.
Em sede de Execução Fiscal, a mencionada modalidade de citação encontra sua previsão no art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da possibilidade de citação por edital do executado quando frustrada a tentativa pela via postal ou por meio do Oficial de Justiça.
Cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm entendido que, para a utilização da citação por edital em Execução Fiscal, não há exigência de prévio esgotamento dos meios disponíveis para a localização do devedor, bastando que haja a comprovação da tentativa frustrada de citação por meio de Oficial de Justiça, posto que a citação via postal, no mesmo endereço, seria evidentemente infrutífera.
Veja-se, a propósito, os seguintes arestos do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. PENHORA ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça.
2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ.
3. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação da executada no domicílio fiscal anteriormente cadastrado junto à Receita Federal do Brasil. Contudo, restou demonstrada a alteração de seu domicílio fiscal na Declaração de Ajuste Anual antes do ajuizamento da execução, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu a nulidade da citação por edital da executada.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que apenas o executado validamente citado, que não pagar nem nomear bens à penhora, poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação do devido processo legal. Outrossim, têm os Tribunais entendido que a penhora eletrônica via BACENJUD, em regra, só deve ser adotada após a citação do executado, admitindo-se o contrário somente em situações excepcionais.
5. Diante da nulidade da citação por edital, não deve subsistir a penhora.
6. Apelação da União Federal conhecida e desprovida e recurso adesivo conhecido e provido”.
(TRF2 – AC 0149259-52.2014.4.02.5120; 3ª TURMA ESPECIALIZADA; Relatora CLAUDIA NEIVA – Dje: 26/12/2019)
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Alegação de que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal do executado, razão pela qual seria nula a citação editalícia ocorrida na execução fiscal. Sustentada, ainda, a nulidade da penhora on line realizada, visto que seria o meio mais gravoso de satisfação do crédito e não houve o esgotamento das demais formas.
2. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na sua localização pela via postal e por mandado. In casu, pela certidão do oficial de justiça (fl. 09 do executivo fiscal), verifica-se que houve, de fato, tentativa frustrada de intimação do executado em seu domicílio fiscal, constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, sendo obrigação do contribuinte manter atualizado seu endereço, a teor do art. 30 do Decreto nº 3.000/99.
3. Destacado que a jurisprudência dominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia, prescindindo o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. Citada, ainda, a existência de precedentes desta Turma Especializada.
4. Salientado que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento das demais formas de constrição de bens do executado. Isso porque, com o advento da Lei nº 11.382/2006, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de preferência - regra mantida pelo art. 835 do atual Diploma Processual.
5. Recurso de apelação interposto por Marcio David de Magalhães Santos não provido”.
(TRF2 - AC 0131389-85.2013.4.02.5101; 3ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; DJe 16/10/2018).
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DCG. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. PROCESSO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NULIDADEDA CDA. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITA. ESGOTAMENTO DOSMEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 8 DA LEI 6830/80. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.SUFICIÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. NULIDADE DA COBRANÇA AFASTADA. EMBARGOSJULGADOS IMPROCEDENTES. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (SÚMULA N.º 168/TFR).
(...)
13. A frustração da citação do executado por Oficial de Justiça, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, é suficiente para autorizar a citação via edital, visto que a citação por carta, no mesmo local, configuraria providência inócua, sendo possível afirmar, no caso, que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: STJ - AREsp 1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2018; TRF2 - AC 0146965- 31.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 15.04.2020”.
(TRF2 – AC 0062093-05.2015.4.02.5101 – 4ª Turma Especializada – Relator ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA – Dje: 28/09/2020).
Na hipótese vertente, verifica-se que a exequente tentou, sem sucesso, citar o executado no endereço constante do seu banco de dados, conforme demonstra a certidão negativa (evento 11). Importante ressaltar que a exequente demonstrou que o endereço constante nos seus sistemas de dados cadastrais coincide com aquele onde foi realizada a diligência citatória infrutífera, nos termos da tela acostada no anexo 02 do evento 51 (Rua Ipiranga nº 6, Sobrado, Cabuis, Nilópolis, CEP 26.540-380).
Sendo assim, considerando que a não localização do endereço se deu por culpa exclusiva do executado, uma vez que não manteve atualizados seus cadastros nas bases de dados junto à exequente, reputo não ter havido qualquer mácula, pois, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente possível a citação por edital do executado quando frustrada a tentativa pela via postal ou por meio do Oficial de Justiça.
Frise-se, outrossim, que a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU não apresentou outro endereço da parte executada a comprovar sua alegação.
Ademais, no caso dos autos, a citação realizada por edital veio acompanhada por nomeação de Curador Especial, que apresentou nos autos defesa mediante a presente Exceção de Pré-executividade.
Não se verifica, assim, a ocorrência de prejuízo ao executado, devendo-se trazer à baila o artigo 282, §1º, do CPC, que consagra o princípio do “pas de nullité sans grief”, isto é, uma nulidade processual somente deverá ser decretada quando ficar comprovado que houve prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, pois foi fundamentada após análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos da ação executiva, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, tendo em que vista que o juízo proferiu decisão consentânea com a doutrina e jurisprudência pátrias.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150117v3 e do código CRC 44d4c5b1.
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