Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001750-21.2012.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (Evento 54) em face do v. Acórdão (Evento 47) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para fazer incidir a causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, na fração de 1/3, restando a pena fixada no patamar definitivo de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 dias-multa, pela prática do crime do artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.

Com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, visto que, após reconhecer a necessidade de incidência da causa de aumento de pena, previsto no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, entendendo tratar-se de pedido alternativo, deixou de se manifestar acerca da majoração da pena-base em razão das circunstâncias do delito, pelo fato de ter sido praticado por intermédio de terceiros na condição de “laranjas”.

Contrarrazões dos embargados, no Evento 56, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Em mesa para julgamento.



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Documento:20001150055
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001750-21.2012.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Inexiste no acórdão a alegada omissão.

Verifica-se que o Ministério Público Federal, em suas razões de apelação, requereu a majoração da pena pela incidência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e, alternativamente, pugnou pela majoração da pena-base pela valoração negativa das consequências, ante o alto valor sonegado.

Em seguida, alegou que a fraude arquitetada pelos verdadeiros sócios da pessoa jurídica no quadro societário da empresa confere maior gravidade à conduta, sendo outra razão a ser valorada negativamente na fixação da pena-base, nos seguintes termos:

“Na hipótese de não ser reconhecida a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da lei nº 8.137/90, o MPF requer a Vossa Excelências a reforma da sentença para que o alto valor dos tributos sonegados sejam considerados como circunstâncias negativas do crime, fixando-se a pena-base acima do piso legal.

[...] omissis.

Finalmente, cumpre assinalar outra razão para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, qual seja, a existência de fraude no quadro societário da empresa, arquitetada pelos verdadeiros sócios da pessoa jurídica.

[...] omissis.

Logo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL verifica nova circunstância desfavorável aos réus, capaz de elevar a reprimenda acima do mínimo legal, na primeira fase da aplicação da pena.”

O voto condutor, ao afastar o pedido subsidiário para majoração da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, considerou também afastada a valoração negativa das circunstâncias, mantendo apenas a exasperação de pena pela incidência da causa de aumento do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90.

Ainda que assim não fosse, na linha do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

Assim, tendo sido fixada a pena-base concreta e fundamentadamente, na forma disposta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as alegações do embargante traduzem, na verdade, sua insatisfação com o deslinde dado à controvérsia, não devendo ser acolhidas.

Não havendo qualquer omissão no julgado, o inconformismo do embargante não encontra amparo nas hipóteses previstas na lei para o cabimento dos embargos de declaração, os quais, conhecidos, ficam desprovidos.

Isto posto, voto no sentido de conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Documento:20001150056
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001750-21.2012.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 

1 – Tendo sido fixada a pena-base concreta e fundamentadamente, na forma disposta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as alegações do embargante traduzem, na verdade, sua insatisfação com o deslinde dado à controvérsia, não devendo ser acolhidas.

2 – Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Criminal Nº 0001750-21.2012.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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