Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. D. R. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM ANALOGIA À ATIVIDADE DE SOLDADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. DOSIMETRIA. DISTINÇÃO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.083. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 01/07/2000 a 31/01/2006, e parcialmente procedentes os demais pedidos. 2. A incongruência do recurso com a sentença ou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021. 4. A Corte Especial do STJ sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021). 5. É possível o enquadramento da atividade de serralheiro no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, analogicamente à atividade de soldador, a fim de que seja reconhecida como tempo especial, por presunção legal através do enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95. 6. Precedentes: TRF1, 2ª CRPMG, EDcl na AC 0005109-22.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, DJe 16/03/2022; TRF1, 2ª Turma, AC 0018408-29.2017.4.01.9199, Rel. Des. Fed. JOAO LUIZ DE SOUSA, DJe 08/04/2021; TRF1, 2ª CRPMG, EDcl na AC 0030039-46.2009.4.01.3800, Rel. Juiz Fed ALEXANDRE VIEIRA, DJe 26/02/2020; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0813181-51.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 22.01.2019; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0803645-79.2010.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021; TRF3, 7ª Turma, AC 5330618-51.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 04/05/2021. 7. Basta a comprovação de que o trabalhador exerceu a função de serralheiro ou soldador, independentemente da finalidade da empresa ou do tipo de solda, para que se dê o enquadramento por categoria até 28/04/95 (TRF1, 1ª CRPBA, AC 0018569-58.2012.4.01.3300, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI; TRF3, 7ª Turma, AC 5003196-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 07/05/2021; TRF3, 9ª Turma, AC 5001511-98.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELO, DJe 03/07/2020; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0078681-53.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJe 04/02/2019). 8. Pelo princípio da causalidade, não serão arbitrados honorários de sucumbência se o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, no caso, a reafirmação da DER (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.727.063, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2020 - Tema Repetitivo nº 995). Situação diversa se dá quando há apenas o cômputo de períodos até o ajuizamento da ação, hipótese esta que, por não se enquadrar na tese firmada no Tema nº 995/STJ, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 9. Precedentes: TRF1, EDcl na AC 0056746-75.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 22.01.2021; e TRF1, EDcl na AC 0056746-75.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 17.11.2021; TRF3, 9ª Turma, APELREEX 5004924-04.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 09/02/2022. 10. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada E-DJF2R 20.12.2019). 11. A ausência de consignação do tipo de equipamento ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018). 12. O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1083/STJ. Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que, na hipótese, o registro da exposição se deu em nível único, isto é, sem variação. 13. A partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022). 14. Apelação do autor não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. 

O embargante afirma que a decisão recorrida padece de contradição. Defende, nesse sentido, que o PPP anexado ao processo comprova a atividade especial do segurado em todos os anos de trabalho e possui a assinatura de profissional técnico ambiental habilitado, porém, em relação ao período de 29.04.1995 e 16.09.1998, a empresa responsável por sua emissão passou seu controle do Estado para o particular e, por essa razão, não se fez presente tal interregno no PPP.

Sustenta, ainda, que não pode ser prejudicado e, assim, penalizado com a negação da aposentadoria especial, pois a falta de reconhecimento de mais de 25 anos de labor exposto a condições nocivas é um prejuízo à saúde e ao benefício do requerente.

Contrarrazões no Evento 53.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou conhecimento à apelação da parte autora interposta em face de sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01.07.2000 a 31.01.2006 como tempo de serviço especial.

A decisão recorrida destacou que a sentença de primeiro grau havia afastado a validade das provas quanto ao interregno controvertido em virtude da ausência de responsável técnico pelo registros ambientais. Entretanto, o recorrente, nas razões da apelação, não se insurgiu quanto aos fundamentos adotados pelo juízo.

Nessa perspectiva, foi citado no voto condutor o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EREsp n. 1.424.404, afirmou que, à luz do princípio da dialeticidade, a parte que vier impugnar uma decisão judicial tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado. Assim, violado pela ausência de fundamentação específica, o recurso não foi conhecido.

Da decisão proferida por esta E. Turma, a parte argumenta que subsiste o vício de contradição, na medida em que o PPP anexado ao processo seria capaz de comprovar a atividade especial em todos os anos de trabalho, além de possuir a assinatura de profissional técnico ambiental habilitado. Além disso, entende que não pode ser penalizado com a negação da aposentadoria especial, pois a falta de reconhecimento de mais de 25 anos de labor exposto a condições nocivas é um prejuízo à saúde e ao seu benefício.

Observa-se, porém, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e, ainda, entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ, EDcl no REsp 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 03.09.2018). Na espécie, o embasamento da reputada contrariedade recai sobre um parâmetro externo à decisão impugnada, qual seja, a prova documental, o que, no entanto, não autoriza o reexame da causa na presente via recursal. No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. BOA-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos pr oferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.795.591/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 05.04.2022).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito prevideciário. embargos de declaração. apelação não conhecida. falta de impugnação aos fundamentos da sentença. contradição não reconhecida. precedentes. decisão mantida.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou conhecimento à apelação da parte autora interposta em face de sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01.07.2000 a 31.01.2006 como tempo de serviço especial.

2. O acórdão embargado consignou que o recorrente, nas razões da apelação, não se insurgiu quanto aos fundamentos adotados pelo juízo de origem na sentença. Em vista disso, seu recurso não foi conhecido em vista da inobservância do princípio da dialeticidade.

3. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e, ainda, entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ, EDcl no REsp 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 03.09.2018; e STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.795.591/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 05.04.2022).

4. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 479, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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