EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017090-06.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO SANTORINI LTDA em face de v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União para reformar em parte a decisão agravada, deferindo a liminar requerida nos autos de Mandado de Segurança em menor extensão e determinar a exclusão apenas do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS devidas pelo impetrante em operações próprias.
2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o conceito de receita bruta adotado pelo STF no RE nº 574.706/PR está estritamente ligado à receita própria do contribuinte, não sendo possível abarcar riqueza pertencente ao Estado, como era o caso do ICMS. Aduz que tal entendimento deve ser aplicado também em relação ao ICMS-ST. Sustenta a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar (Evento 23).
3. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 27).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
2. Razões da embargante
No caso em tela, a embargante não indica qualquer omissão ou obscuridade apta a justificar os aclaratórios, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes efeitos infringentes.
Verifica-se, desta forma, que a embargante manejou os aclaratórios, tão somente, com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso, pretendendo a reforma do v. acórdão que concluiu pelo deferimento da liminar apenas em parte, reconhecendo a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, nos moldes do precedente firmado pelo STF no RE nº 574.706 (Tema 69). Porém, o embargante pretende também afastar a tributação sobre o ICMS-ST, o que não se revela cabível, conforme já concluiu o acórdão embargado.
Contudo, o v. acórdão analisou suficientemente a matéria recorrida. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração correspondem a recurso de fundamentação vinculada, não se admitindo que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.
3. Impossibilidade de rediscussão do julgado
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante1" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Assim, insatisfeita a embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma através dos meios processuais adequados. Para isso, são inadmissíveis os embargos de declaração, pois sob o pretexto de contradição ou obscuridade, em verdade, busca rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.
4. Prequestionamento
A oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela parte embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores, conforme positivado no art. 1.025 CPC.
O intuito de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância se o embargante não demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
5. Conclui-se, portanto, que, mesmo quando os embargos de declaração forem opostos com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149824v4 e do código CRC f22934c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 19/9/2022, às 9:15:22