Apelação Cível Nº 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. L. M. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
O Juízo a quo considerou que houve a satisfação da pretensão autoral pela via administrativa, tendo em vista que o requerimento do impetrante foi analisado, conforme demonstra o documento juntado pelo INSS (). Ressaltou, ainda, que o pedido de prosseguimento do feito quanto à análise do Perfil Psicográfico Previdenciário - PPP (Evento 34-PET1) não faz parte do objeto inicial da ação
Irresignado, o impetrante interpôs apelação (), em que pleiteia a revisão da certidão de tempo de serviço fornecida em sede administrativa, ao argumento de que, após a entrada do requerimento, continuou a contribuir para a Previdência Social, conquanto tais contribuições não constam do CNIS. Sustenta que tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi computado o tempo prestado como serviço militar, razão pela qual fez a juntada dos PPPs, não havendo a satisfação da pretensão, tanto que apresentou recurso administrativo, interposto em 18/02/2022, para que tal período seja considerado.
Contrarrazões oferecidas pela parte impetrada (), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149808v12 e do código CRC a88bb819.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/10/2022, às 22:12:56