Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (processo 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ, evento 38, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por  E. L. M. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. 

O Juízo a quo considerou que houve a satisfação da pretensão autoral pela via administrativa, tendo em vista  que o requerimento do impetrante foi analisado, conforme demonstra o documento juntado pelo INSS (processo 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ, evento 22, INF_MAND_SEG1). Ressaltou, ainda, que o pedido de prosseguimento do feito quanto à análise do Perfil Psicográfico Previdenciário - PPP (Evento 34-PET1) não faz parte do objeto inicial da ação 

Irresignado, o impetrante interpôs apelação (processo 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ, evento 50, APELAÇÃO1), em que pleiteia a revisão da certidão de tempo de serviço fornecida em sede administrativa, ao argumento de que, após a entrada do requerimento, continuou a contribuir para a Previdência Social, conquanto tais contribuições não constam do CNIS. Sustenta que tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi computado o tempo prestado como serviço militar, razão pela qual fez a juntada dos PPPs, não havendo a satisfação da pretensão, tanto que apresentou recurso administrativo, interposto em 18/02/2022, para que tal período seja considerado.

Contrarrazões oferecidas pela parte impetrada (processo 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ, evento 56, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (processo 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ, evento 38, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída.

De acordo com a inicial, a impetrante insurge-se contra a demora excessiva na apreciação de seu pedido administrativo visando à revisão de certidão de tempo de contribuição, protocolizado em 07/11/2020.

Ao que se depreende dos autos, em especial das informações prestadas pela autoridade impetrada (processo 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ, evento 22, INF_MAND_SEG1), o requerimento administrativo em questão, sob o protocolo nº 979767, foi apreciado no bojo do processo administrativo nº 17023080100095188, concluindo-se pelo indeferimento.

Instado a se manifestar sobre as informações apresentadas, o impetrante aduziu que persistiria seu interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi considerado o tempo prestado como serviço militar na sua certidão de tempo de contribuição. Na oportunidade, juntou cópia de Perfil Psicográfico Previdenciário - PPP emtido pela empresa NEC LATIN AMERICA S.A.

Nas razões recursais, aponta que tal documento teria sido juntado para demonstrar o período do serviço militar, informando que o mesmo foi anexado ao processo administrativo em que interpôs recurso administrativo.

Contudo, a sentença não está a merecer reparos.

Com efeito, tendo sido concluída a análise do pedido administrativo, cuja demora ensejou a impetração do mandado de segurança, exauriu-se o objeto do presente writ.

A toda evidência, não subiste o interesse de agir do impetrante, quando, na verdade, pretende modificar o objeto da lide no curso do processo, o que não seria admissível, tendo de se valer da via de ação própria para buscar o almejado.

Ressalte-se que a questão relativa ao tempo de serviço militar sequer foi mencionada na inicial, tampouco o documento apresentado serve para comprová-lo, além de ter sido extemporânea sua juntada.

Vale lembrar que o mandado de segurança não admite dilação probatória, de modo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20001149810
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Apelação Cível Nº 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.  DEMORA NA TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO ANTE A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, tendo em vista o documento juntado pelo INSS, demonstrando a satisfação da pretensão autoral. 

2. O manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída.

3. De acordo com a inicial, a impetrante insurge-se contra a demora excessiva na apreciação de seu pedido administrativo visando à revisão de certidão de tempo de contribuição, protocolizado em 07/11/2020.

4. No entanto, conforme documentos apresentados por ocasião das informações prestadas, o requerimento administrativo foi analisado, tendo sido indeferido.

5. Na verdade, o impetrante pretende modificar o objeto da lide no curso do processo, o que não seria admissível, tendo de se valer da via de ação própria para buscar o almejado.

6. Apelação desprovida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5009100-81.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 37, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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