Apelação Cível Nº 5030927-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que julgou procedente o pedido de habilitação de V. O., como único herdeiro de VERA OLIMPIEFF, nos termos do artigo 691 do CPC. Sem custas e sem honorários (JFRJ, Evento 47, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 51, APELAÇÃO1), o INSS pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “como destacado, V. O. apresentou requerimento de habilitação, em razão do óbito de Vera Olimpieff, parte falecida no processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101. Como anotado na petição acostada no evento 42, consoante certidão de óbito trazida ao autos, a falecida servidora pública deixou bens a inventariar. Portanto, não há dúvida, assim, que o polo ativo da demanda deve ser integrado pelo ESPOLIO DA FINADA SERVIDORA”; que “observa-se ainda, que a presente ação judicial (e, assim, eventual crédito objeto da presente demanda) não foi arrolado no inventário instaurado por ocasião do falecimento da servidora pública. Mais uma vez, observa-se que o polo ativo da demanda deve ser integrado por ESPOLIO da servidora inativa, representado por seu inventariante, a quem incumbe a adoção das medidas cabíveis para a promoção da sobrepartilha. O E. STJ também já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo concluído que o encerramento do inventário, sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente”; que “há que se reconhecer, assim, que falece competência ao Juízo Federal para apreciar matéria afeita ao direito das sucessões e para dirimir questões de competência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese, pois, de o juízo deferir a habilitação requerida, sem tais cautelas e/ou exigências específicas, não poderá a Fazenda Pública ser onerada novamente, conforme determinação expressa do artigo 309 do Código Civil de 2002: Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Sendo assim, uma vez determinado o pagamento dos créditos em favor do requerente, ora Apelado, haverá de ficar esta autarquia expressamente exonerada de qualquer responsabilidade na hipótese de terceiro pleitear a mesma verba, já que decorrente tal adimplemento de expressa ordem judicial (e não de regular ato administrativo) e por restar impossível, nesta instância, averiguar, com segurança, a veracidade das alegações dos requerentes. Assim, ao permitir a habilitação direta de herdeiro, a decisão recorrida violou expressa e diretamente os artigos 110 e 669 do Código de Processo Civil”; que “ademais, deve ser observada a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial. No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados. Por fim, cabe destacar que, caso superada a questão da habilitação, novo requisitório só restará viável se não consumado o prazo de prescrição. E, o prazo prescricional, no presente caso, é de 5 (cinco) anos contados da data em que o saque da requisição cancelada poderia ter sido efetivado ou requerido, ou seja, da data em que foi efetivado o depósito dos valores em Juízo - no caso, 28 de junho de 2012 -, tendo em vista a previsão contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32”; e, por fim, que “depreende-se, portanto, que o enunciado normativo abrange a prescrição do direito da parte exequente de promover o levantamento dos valores a ela devidos em virtude de sentença transitada em julgado, com a expedição do precatório/RPV. No ponto, cabe assentar que a inércia da parte em movimentar o processo administrativo, mediante a realização de saque ou pedindo a expedição de novo precatório/RPV que havia sido cancelado, é fato configurador da prescrição. Deveras, não se pode admitir que o Presidente do TRF tenha que requisitar indefinidamente ao Juízo a quo a intimação da parte para que receba o que lhe é de direito. A situação inserta no processo administrativo deve ser estabilizada pelo decurso do lapso prescricional, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica. Assim, como já houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do depósito dos valores pelo INSS e a presente data, é imperioso reconhecer que o direito da parte exequente de promover o levantamento do montante requerido está prescrito. Face ao acima exposto, a Entidade requer a esta egrégia Corte Regional seja a presente conhecida e provida para, reformando a r. sentença de piso, julgar improcedente o pedido autoral”.
Contrarrazões (JFJR, Evento 57, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal informa, em seu parecer, não haver interesse público que justifique a sua intervenção (TRF2, Evento 4, PARECER 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de habilitação de V. O., como único herdeiro de VERA OLIMPIEFF, nos termos do artigo 691 do CPC. Sem custas e sem honorários (JFRJ, Evento 47, SENT1).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.
Na espécie, cuida-se de pedido incidental de habilitação, promovido por herdeiros de exequente falecido, que teve seu direito reconhecido, com a expedição de RPV – requisição de pequeno valor, cancelada em razão do disposto na Lei nº 13.463/2017. Sendo assim, mostra-se cabível o manejo do recurso de apelação, uma vez que o Il. Magistrado de piso prolatou sentença, com fundamento no artigo 691 do CPC ("O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução").
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte precedente:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível.
4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento.
5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes.
6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito". (grifos nossos)
(REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
No mérito, consta que o demandante requereu, incidentalmente, a habilitação como herdeiro de Vera Olimpieff, da qual era titular de crédito decorrente do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0104157-60.1997.4.02.5101, no bojo da qual o INSS foi condenado a pagar as diferenças da incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, autor da ação, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas.
Naquela ação, em sede de cumprimento de sentença, foram indeferidos todos os pedidos de habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos, em 14.01.2021, tendo em vista o número elevado de litisconsortes - mais de 6.000 (seis mil) -, determinando-se aos interessados o ingresso mediante incidente de habilitação (JFRJ, Evento 1942, DESPADEC2151).
O valor devido à autora falecida,Vera Olimpieff, foi depositado - RPV RPV2008072024, no montante de R$ 9.836,28 (nove mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) (JFRJ, Evento 1, ANEXO2), mas o crédito não foi levantado na época, ocorrendo a sua devolução aos cofres públicos em decorrência da Lei 13.463/2017, em 30.08.2017 (JFRJ, Evento 9. PLAN1)
Neste contexto, cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade para o pedido de habilitação.
Verifica-se que, a despeito de o artigo 110 do CPC dispor que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", há entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "apesar de o dispositivo referir que a substituição de ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (REsp 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019).
Contudo, somente se dispensa a abertura de inventário para levantamento de valores decorrentes de ação executiva, quando todos os herdeiros se habilitarem pessoalmente em juízo (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015).
Neste sentido, precedente desta Corte Regional:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ÚNICOS HERDEIROS. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART. 112, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão controvertida, no presente feito, consiste em analisar se haveria necessidade de abertura de inventário e habilitação do espólio, quando todos os herdeiros se habilitam nos autos para levantamento de valores decorrentes de processo de execução iniciado pelo de cujus.
2. A sentença apelada deferiu a habilitação dos sucessores de ROBERTO PAULO VALENÇA RIBEIRO, ao entendimento da desnecessidade de habilitação do espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo, conquanto estejam presentes todos os herdeiros vivos.
3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. Precedentes: (STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018); (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016); (AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015); (Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 02/12/2020); (Ag 0000147-33.2020.4.02.0000, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2020); (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018); (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).
4. Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.
5. Dessa forma, tendo em vista que a desnecessidade de abertura de inventário é condicionada à habilitação pessoal de todos os herdeiros em juízo, o que não restou atendido na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos apelados, sendo necessária a habilitação do espólio.
6. Recurso de apelação provido".
(TRF 2ª Região. AC 5099783-70.2021.4.02.5101. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Quinta Turma Especializada. DJ 29.06.2022).
Registre-se, entretanto, que a abertura do inventário se faz necessária, com nomeação de inventariante, procedendo-se à habilitação na pessoa deste, se houver bens a inventariar (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019).
Sobre o tema, precedente desta Turma:
"SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. FILHOS. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
1 - Apelação Cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir a habilitação dos autores herdeiros de WALDIR ANDRE GASPAR, nos termos do art. 691 do CPC.
2 - A regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil – CPC/2015).
3 - O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
4 - De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5 - Cuida-se de pedido de habilitação, formulado por ROBERTO ANDRE GASPAR, DENISE GASPAR CABRAL e SERGIO ANDRE GASPAR, sucessores de WALDIR ANDRE GASPAR, parte falecida no processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101. Os autos originais referem-se ao título judicial que reconheceu o direito à incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas.
4 - Observe-se que a certidão de óbito, acostada no evento 20, DOC1, dos autos originários, indica bens a inventariar, bem como o de cujus deixou filhos 3 filhos. Os valores não recebidos em vida pelo autor são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio. Ademais, a habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores da falecida.
5 - Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
6 - Apelação provida para determinar que o polo ativo da demanda principal deve ser integrado por ESPOLIO DE WALDIR ANDRE GASPAR".
(TRF 2ª Região. AC 5030936-16.2021.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Reis Friede. Sexta Turma Especializada. DJ 11.07.2002).
Portanto, a abertura de inventário é dispensada quando todos os herdeiros se habilitarem pessoalmente nos autos e/ou se não houver bens a inventariar.
Destarte, uma vez que, na hipótese vertente, a certidão de óbito da ex-servidora VERA OLIMPIEFF, a despeito de declarar a inexistência de filhos, registra bens a inventariar (JFJRJ, Evento 1, CERTOBT4), deve ser reformada a sentença para determinar que o referido polo da demanda seja integrado pelo ESPOLIO DE VERA OLIMPIEFF.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149795v13 e do código CRC 1478690d.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 10/10/2022, às 14:49:5