Remessa Necessária Cível Nº 5006301-62.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por J. C., contra ato Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Serra, através do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o seu pedido de pagamento de valores de benefício protocolado na data de 05/08/2021.
O juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 05/08/2021, sob o número de protocolo 731042317, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Não houve condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.
Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.
A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa tida por interposta (Evento 4, PARECER 1).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149702v2 e do código CRC 58e071c6.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/9/2022, às 8:22:29