Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006301-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por J. C., contra ato Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Serra, através do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o seu pedido de pagamento de valores de benefício protocolado na data de 05/08/2021.

O juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 05/08/2021, sob o número de protocolo 731042317, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

Não houve condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa tida por interposta (Evento 4, PARECER 1).

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006301-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por J. C., contra ato Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Serra, através do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o seu pedido de pagamento de valores de benefício protocolado na data de 05/08/2021.

Verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

“(...)Conforme foi relatado, a parte impetrante afirma em sua petição inicial que protocolou o requerimento de pagamento de benefício assistencial concedido, contudo não pago,em 05/08/2021 (evento 1, PADM7), porém, até o ajuizamento da ação não houve decisão no pedido administrativo apresentado.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo, em resumo, que o INSS vem tomando medidas para análise dos pedidos administrativos, e que o pedido da autora estaria aguardando ordem cronológica.

Tenho que assiste razão à parte impetrante. Senão, vejamos:

É notório o atraso do INSS na concessão de benefícios, como reconhecido pela própria autoridade  impetrada em sua manifestação.

Entretanto, é certo que não é dado ao administrador público a possibilidade de, imotivadamente, deixar de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, uma vez que o cidadão tem o direito subjetivo constitucional de obter uma resposta.

Não fosse assim, os direitos de petição e de obtenção de certidão (CR, art. 5º, XXXIV, a e b) se tornariam garantias inócua, destituídos de qualquer finalidade prática. De que serviria o direito de requerer se não houvesse o direito de obter uma resposta?

Mesmo que o pleito administrativo não mereça prosperar, caso não esteja instruído com todos os requisitos necessários, ou mesmo se estiver prejudicado por outro motivo qualquer, isso não infirma o direito subjetivo constitucional da impetrante de receber uma resposta.

O direito de ver o pleito decidido não existe somente nos casos em que a Administração tem entendimento favorável ao postulante, mas também na hipótese contrária.

Do indeferimento surge uma gama de alternativas ao administrado cuja escolha lhe é absolutamente pessoal: ele pode se conformar com a decisão; pode recorrer administrativamente; pode suprir as supostas irregularidades e deduzir novo pedido; pode impugnar judicialmente as razões da Administração e muitas outras mais.

O que não é aceitável é obrigar o administrado a aguardar indefinidamente uma resposta, pois com isso, as alternativas ora apontadas não existirão.

A omissão não é legítima, e se mostra como flagrantemente violadora do direito de petição.

O art. 37, caput, da Constituição da República positivou expressamente entre nós o princípio da eficiência administrativa, que deve sempre nortear a atuação do poder público.

Mas a falta de ato normativo infralegal determinando prazo para julgamento dos procedimentos não permite que a conclusão dos processos seja prolongada por tempo indeterminado, ao arbítrio do administrador. Mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), mas também e, especialmente, com o da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Essa inovação foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em que o legislador pretendeu garantir o direito não só a uma resposta, mas também a uma resposta efetiva, hábil a sanar a pretensão de quem quer que se dirija ao Judiciário ou, como no caso, à esfera administrativa.

Portanto, a parte impetrante possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere aos procedimentos administrativos ao quais se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, mormente os princípios da eficiência e celeridade.

Por outro lado, o artigo 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Sendo assim, no caso dos autos, entendo ser possível a aplicação do artigo 49 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 que assim dispõe, in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não é aceitável o esvaziamento da função social do benefício em razão da demora da Administração, como no caso de benefícios de natureza alimentar.

Dessa forma, no caso concreto, reputo razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do requerimento de benefício previdenciário, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.

Como esse prazo já decorreu, entendo ser cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresente a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante.

Poderia ainda a autoridade impetrada alegar que o atendimento da pretensão da impetrante implicará violação ao princípio da isonomia, pois os processos administrativos da impetrante seriam examinados antes de processos de outros segurados que se encontram na mesma situação, ou em situação pior, como dito. Por outro lado, o posicionamento até aqui defendido lastreia-se na garantia constitucional da razoável duração do processo. Dessarte, exsurge um conflito aparente entre dois direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.

É cediço que as normas e princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. Um direito fundamental não pode acarretar a supressão de outro. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, não possuem aplicação ilimitada. De acordo com a relatividade que lhes é inerente, os direitos fundamentais encontram seus limites nos outros direitos fundamentais.

Eventuais conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos caso a caso, aplicando-se um juízo de ponderação. Deve ser examinado, no caso concreto, qual direito, em conflito, tem maior relevância. No caso sub judice, no conflito entre o princípio da isonomia e a garantia da razoável duração do processo, prepondera o segundo direito fundamental. Não se justifica que a impetrante não tenha garantido seu direito à celeridade processual só porque outros segurados não recorreram ao Poder Judiciário.

Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 05/08/2021, sob o número de protocolo 731042317, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada(...)”

Registre-se, portanto, que resta configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, à medida que é direito líquido e certo do impetrante em ver seu processo analisado e concluído em tempo razoável.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5006301-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A PROCEDER À ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por J. C., contra ato Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Serra, através do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o seu pedido de pagamento de valores de benefício protocolado na data de 05/08/2021.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, à medida que é direito líquido e certo do impetrante em ver seu processo analisado e concluído em tempo razoável.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006301-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 661, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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