Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001492-22.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO7) em face de sentença (evento 1, APELAÇÃO6) pela qual o MM. Juiz da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, Dr. Ezio Luiz Pereira, julgou procedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS objetivando o restabelecimento imediato e integral de seu benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação do autor, ou, alternativamente, sua transformação em aposentadoria por invalidez, a partir da suspensão do benefício administrativo, com pagamento dos valores que deixou de receber, desde o início da redução gradativa do seu benefício, até a indevida suspensão. A r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. De igual modo, condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das diferenças oriundas das parcelas pagas a menor – a título de mensalidade de recuperação corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

O I. Magistrado não submeteu o feito à remessa oficial.

Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a incapacidade laboral do autor foi constatada pela perícia médica judicial foi apenas parcial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Portanto, requer seja o autor encaminhado à análise de elegibilidade à reabilitação profissional e, subsidiariamente, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado do REsp 1.384.418/SC.

Contrarrazões da parte autora (evento 1, APELAÇÃO7).

O Ministério Público não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001149312
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001492-22.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do INSS que diverge da sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando restabelecimento imediato e integral de seu benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação do autor, ou, alternativamente, sua transformação em aposentadoria por invalidez, a partir da suspensão do benefício administrativo (07/12/2016).

A r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. De igual modo, condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das diferenças oriundas das parcelas pagas a menor – a título de mensalidade de recuperação corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a incapacidade laboral do autor  constatada pela perícia médica judicial foi apenas parcial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Portanto, requer seja o autor encaminhado à análise de elegibilidade à reabilitação profissional e, subsidiariamente, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado do REsp 1.384.418/SC.

Inicialmente, temos que para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é necessário verificar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total/parcial e permanente/temporária para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão preexistente ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No tocante à carência, a lei de regência estabelece que para a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez exige-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991). 

No caso em análise, depreende-se que a negativa administrativa para a concessão do benefício se deu em decorrência de constatação, na perícia médica realizada pela autarquia,  de suposta inexistência de incapacidade para o trabalho e para sua atividade habitual. Posta a situação, o único meio para esclarecer sobre a incapacidade ou não do autor é a prova pericial, dado o tecnicismo e a especificada de tal modalidade de prova, apta a aferir a capacidade laborativa do segurado.

Ao compulsar os autos, temos que o laudo do expert, Dr. ALANDINO PIERRI, indicou que o autor é portador de sequelas resultantes de “artrose tricompartimental de ambos os joelhos” e “gonartrose [...], de maior intensidade no membro direito (CID: M17.0)". Não bastasse, o perito, em seus esclarecimentos, expôs que a patologia é de origem degenerativa, progressiva com sequelas irreversíveis.

Ademais, o expert ainda atestou a incapacidade parcial e permanente e a impossibilidade do exercício de sua profissão habitual de lavrador e quaisquer outras ocupações que exijam esforço físico, deambulação ou permanência em posição ortostática constante.

Firmadas tais considerações, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, é preciso lembrar que a patologia ortopédica apresentada pelo autor é uma doença degenerativa, que deteriora a região dos joelhos com o esforço físico da profissão de lavrador.

Em virtude das condições sociais do autor, quais sejam, sua idade (54 anos) e sua escolaridade (ensino fundamental), o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando a improbabilidade de reinserção profissional por meios de cursos de reabilitação profissional, na forma da r. sentença.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Revela-se, igualmente, importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC.

Ante a sucumbência recursal da autarquia apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária aos valores em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:20001149313
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001492-22.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. A hipótese é de apelação do INSS que diverge da sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando restabelecimento imediato e integral de seu benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação do autor, ou, alternativamente, sua transformação em aposentadoria por invalidez, a partir da suspensão do benefício administrativo (07/12/2016).

2. A r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. De igual modo, condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das diferenças oriundas das parcelas pagas a menor – a título de mensalidade de recuperação corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

3. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a incapacidade laboral do autor foi constatada pela perícia médica judicial foi apenas parcial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Portanto, requer seja o autor encaminhado à análise de elegibilidade à reabilitação profissional e, subsidiariamente, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado do REsp 1.384.418/SC.

4. No caso em análise, depreende-se que a negativa administrativa para a concessão do benefício se deu em decorrência de constatação, na perícia médica realizada pela autarquia, se deu pela suposta inexistência de incapacidade para o trabalho e para sua atividade habitual. Posta a situação, o único meio para esclarecer sobre a incapacidade ou não do autor é a prova pericial, dado o tecnicismo e a especificada de tal modalidade de prova, apta a aferir a capacidade laborativa do segurado.

5. Ao compulsar os autos, temos que o laudo do expert, Dr. ALANDINO PIERRI, indicou que o autor é portador de sequelas resultantes de “artrose tricompartimental de ambos os joelhos” e “gonartrose [...], de maior intensidade no membro direito (CID: M17.0)". Não bastasse, o perito, em seus esclarecimentos, expôs que a patologia é de origem degenerativa, progressiva com sequelas irreversíveis.

6. Ademais, o expert ainda atestou a incapacidade parcial e permanente e a impossibilidade do exercício de sua profissão habitual de lavrador e quaisquer outras ocupações que exijam esforço físico, deambulação ou permanência em posição ortostática constante.

7. Firmadas tais considerações, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, é preciso lembrar que a patologia ortopédica apresentada pelo autor é uma doença degenerativa, que deteriora a região dos joelhos com o esforço físico da profissão de lavrador. Em virtude das condições sociais do autor, quais sejam, sua idade e sua escolaridade (ensino fundamental), o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando a improbabilidade de reinserção profissional por meios de cursos de reabilitação profissional, na forma da r. sentença.

8. No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

9. Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ. Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

10. Ante a sucumbência recursal da autarquia apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

11. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária aos valores em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149313v6 e do código CRC 6772911d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001492-22.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 970, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS VALORES EM ATRASO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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