Apelação Cível Nº 5001492-22.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face de sentença () pela qual o MM. Juiz da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, Dr. Ezio Luiz Pereira, julgou procedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS objetivando o restabelecimento imediato e integral de seu benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação do autor, ou, alternativamente, sua transformação em aposentadoria por invalidez, a partir da suspensão do benefício administrativo, com pagamento dos valores que deixou de receber, desde o início da redução gradativa do seu benefício, até a indevida suspensão. A r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. De igual modo, condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das diferenças oriundas das parcelas pagas a menor – a título de mensalidade de recuperação corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.
O I. Magistrado não submeteu o feito à remessa oficial.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a incapacidade laboral do autor foi constatada pela perícia médica judicial foi apenas parcial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Portanto, requer seja o autor encaminhado à análise de elegibilidade à reabilitação profissional e, subsidiariamente, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado do REsp 1.384.418/SC.
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149311v3 e do código CRC 84e6e239.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/09/2022, às 14:35:53