Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010347-43.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por W. S. D. S. e PETER WILL PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisões proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no sentido de deferir a penhora online, via SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras dos executados (evento 22 - execução de título extrajudicial nº 5025674-51.2022.4.02.5101/RJ) e de indeferir a concessão de efeito suspensivo aos embargos (evento 3 - embargos à execução nº 5046142-36.2022.4.02.5101/RJ). 

Em razões recursais (evento 1, inic 1), os agravantes aduzem, em síntese, que: i) requereram o efeito suspensivo, tendo oferecido o certificado de investimento de FISET (Fundo de Investimento Setoriais) – inscrição de nº 0000838.538-53 e certificado nº 176.020.983, equivalente a 369,48 quotas, valor referente a R$ 194.223,24, dos títulos descritos, com cotação em bolsa, petição juntada no evento 16 do processo de Execução; (ii) o Juízo ignorou o oferecimento e autorizou que o processo seguisse, sendo que tal ordem ocasionou sérios efeitos, visto que foi bloqueada conta pessoal de natureza alimentícia, bem como desencadeou diversos problemas, falta de pagamento de contas pessoais, cartão de crédito, seguro de carro, plano de saúde, ou seja, gastos diários e mensais, o que merece ser revisto em favor da devida ordem processual legalmente prevista; (iii) todos os valores bloqueados foram de contas pessoais, o que está impedindo o sustento de seus familiares por ser o provedor mor de seu lar; (iv) trata-se de penhora sobre os valores de conta pessoal fruto de honorários contábeis (Banco Bradesco, valor bloqueado R$ 4.859,88 e Banco Itaú, valor bloqueado R$ 2.410,30), pelas quais recebe, mensalmente, verbas remuneratórias de sua atividade como autônomo, ou seja, se enquadra na proteção conferida ao salário e (v) é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o desbloqueio das contas correntes, nos termos do art. 300 do CPC. Requer: (i) o recebimento do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de que ocorra o desbloqueio das contas correntes e a devolução dos valores penhorados; (ii) que sejam devolvidos os valores (Banco Bradesco, valor bloqueado R$ 4.859,88 e Banco Itaú, valor bloqueado R$ 2.410,30) e (iii) a revisão da decisão agravada, para fins de que o processo tenha o efeito suspensivo até que sejam julgados os Embargos à Execução e que sejam desbloqueadas as contas e devolvidos os valores que nelas constam, montante de R$ 7.270,65.

Em contrarrazões (evento 9), a agravada sustenta, em síntese, que: (i) não foi conferido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos (Processo nº 5046142-36.2022.4.02.5101) e, assim, foi deferida a penhora online, via SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras dos executados; (ii) não se observa a prática de qualquer ato de constrição no patrimônio da parte executada, assim como depósito ou caução para garantia do Juízo, não restando demonstrada a probabilidade do direito à obtenção do efeito suspensivo; (iii) não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também são pressupostos para a concessão da tutela provisória e suspensão da execução; (iv) não restou comprovada qualquer causa de impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta da parte devedora e (v) após o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD/SISBAJUD, incumbe ao executado, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva, o que não foi feito pelo agravante. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção (evento 13).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149232v9 e do código CRC 2c9207a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/9/2022, às 17:25:59

 


 



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Documento:20001149233
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010347-43.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, considero prejudicada a análise do efeito suspensivo, em função do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por W. S. D. S. e PETER WILL PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisões proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no sentido de deferir a penhora online, via SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras dos executados (evento 22 - execução de título extrajudicial nº 5025674-51.2022.4.02.5101/RJ) e de indeferir a concessão de efeito suspensivo aos embargos  à execução (evento 3 - embargos à execução nº 5046142-36.2022.4.02.5101/RJ). 

As decisões agravadas foram fundamentadas nos seguintes termos:

Evento 22 - Execução de Título Extrajudicial nº 5025674-51.2022.4.02.5101

"Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de PETER WILL PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELLI e W. S. D. S., relativo ao contrato nº 193241690000006901, no valor de R$ 194.223,24.

Os executados foram citados nos eventos 10/11 e interpuseram embargos à execução (nº 5046142-36.2022.4.02.5101).

No evento 19 requer a CEF a consulta ao SISBAJUD.

Considerando que não foi conferido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por este (nº 5046142-36.2022.4.02.5101), defiro a penhora online requerida, via SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras dos executados PETER WILL PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELLI e W. S. D. S., hipótese prevista no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito R$ 194.223,24 (evento 1, CALC3).

Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, inferiores a R$ 500,00, ou 5% da execução, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com o bloqueio de valores, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.

Sendo infrutífera a penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias."

 

Evento 3 - Embargos à Execução nº 5046142-36.2022.4.02.5101

"Trata-se de embargos à execução opostos por PETER WILL PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5025674-51.2022.4.02.5101. Defende a iliquidez do título utilizado como fundamento à execução. Impugna o cálculo da exequente por entendê-lo excessivo. Sustenta ser impenhorável a receita da empresa executada. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como de efeito suspensivo aos embargos.

Recebo os embargos à execução.

Indefiro a concessão de efeito suspensivo, eis que a embargante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente a garantia da execução.

Pela orientação jurisprudencial dominante do STJ, consolidada na súmula 481/STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.” (STJ, AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.

Cite-se a embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 920, I, do Código de Processo Civil."

Importa destacar que foi efetuado o desbloqueio do valor de R$ 4.844,63 junto ao Banco Bradesco (evento 42, SISBAJUD 1, folha 4 - Processo nº 5025674-51.2022.4.02.5101), razão pela qual esta parte do recurso perdeu o objeto.

Permanece a questão do desbloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, junto ao Banco Itaú S/A (R$ 2.410,76).

Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível a realização de atos constritivos que recaiam sobre valores depositados em conta corrente e que sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.

Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Na hipótese, aplicável o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco ou fundos de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado.

Nesse sentido, o entendimento daquela Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.254 - RS (2017/0321272-3) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: GILMAR ANTONIO FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 RECORRIDO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO: MICHAEL DORNELES CHEHADE E OUTRO (S) - RS014188 DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029), interposto contra acórdão do TJRS que negou provimento à apelação, estando assim ementado (e-STJ fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. A proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, vigente ao tempo da constrição, é para isentar o saldo de até 40 salários mínimos poupados e mantidos seja em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda destinados a manutenção digna da sobrevivência do devedor e seus dependentes. Não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes. Ônus da prova das alegações que incumbe ao executado, desatendido, na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/77), interposto com base no art. 105, III, a, da CF, o recorrente aponta violação, além de dissídio jurisprudencial, do art. 649, X, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 833, X), pois seria impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estar depositada em conta-poupança ou conta-corrente, segundo reiterada jurisprudência do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 80/88). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 82/89). É o relatório. Decido. A Corte de origem manteve a penhora dos valores encontrados na conta bancária, ao assentar que o recorrente não provou que a quantia destinava-se a sua sobrevivência, motivo pelo qual rejeitou a tese de que a quantia era impenhorável, tendo em vista que (e-STJ fls. 59/60): Na hipótese, ao arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, o executado limitou-se a sustentar, como dito, que os valores são impenhoráveis porque se trata de uma conta poupança. Contudo, prova alguma trouxe o executado acerca da destinação/objetivo dos valores que restaram constritos, ainda que intimado para tanto, de modo que não há como acolher a arguição de impenhorabilidade. O extrato da fl. 12 mostra que, depois do bloqueio de valores, ocorrido em 23/1/2015, o embargante realizou movimentações financeiras, sacando R$ 500,00 e R$100,00 respectivamente em 4/5 e em 11/5/2015, o que desnatura a finalidade de poupar. Observe-se que embora os valores, para fins de reconhecimento da proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, não precisem estar depositados, necessariamente, em conta poupança, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes, revelando antes movimentação de valores de natureza especulativa, por exemplo, com depósitos substanciais e constantes e reaplicação de valores, com utilização da conta para depósitos, saques e pagamento diversos, incumbindo à parte que alega a impenhorabilidade fazer tal prova - o que, na espécie, não ocorreu. É que, sendo a regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (arts. 591 do CPC/1973 e 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção, logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, aplicável à espécie. A decisão da Justiça estadual destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, segundo a qual "a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas" (AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.181/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALORES BLOQUEADOS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. (...) 2. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.906/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014.) A regra em questão, prevista no art. 649, X, do CPC/1973, repetida no art. 833, X, do CPC/2015, segundo orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior no REsp n. 1.230.060/PR, sofre mitigação quando comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, de acordo com as circunstâncias postas em julgamento. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014.) Tal hipótese, todavia, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, visto que não aventada pelas partes. Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Casa, cabível acolher a pretensão do recorrente, a fim de que seja afastada penhora da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos de sua conta bancária. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada nas aplicações financeiras do recorrente, determinando a remessa dos autos à origem para nova análise da questão de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior. Publique-se e intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018) (grifou-se). 

Este Tribunal Regional Federal vem adotando o mesmo posicionamento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 

3. No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 

4. Agravo de instrumento provido. 

(0001257-04.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.001257-9), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/05/2019, Data de disponibilização: 13/05/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) (grifou-se).  

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE  VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de  título executivo judicial que busca o ressarcimento à União da quantia, atualizada em 19.12.2018, de R$ 234.827,11, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados eletronicamente, via BACENJUD.

 2. Determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Regra prorrogável para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.  Assim, considera-se penhorável apenas o montante que exceder o valor  de 40 salários mínimos em vigência na data em que ordenada a constrição. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EResp 1330567, Rel. Min. LUIS  FELIPE SALOMÃO, DJe 19.12.2014;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007964-22.2018.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 20.9.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0007041-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 17.10.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000101-15.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 4.4.2018. 

3. No caso, em que pese a soma dos valores contritos (R$ 228.066,39), via BACENJUD, encontrar-se em patamar superior ao teto da impenhorabilidade previsto na legislação processual civil, observa-se que a constrição judicial, sem proceder a devida ressalva prevista no art. 833, X, do CPC/2015, recaiu sobre a integralidade dos valores que o recorrente possuía depositado em contas bancárias. 

4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio de quantias existentes seja em conta corrente, seja em caderneta de poupança, em nome da agravante até o limite total de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se o bloqueio naquilo que o exceder. 

(TRF-2 - AG: 0001255-34.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO CPC/2015. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 

1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 202,96, que havia sido penhorada na conta-corrente da parte executada. 

2. A jurisprudência admitia a penhora por meio eletrônico somente em caráter excepcional, depois de esgotados todos os meios disponíveis no sentido de localizar bens, do executado, passíveis de penhora. 

3. O CPC/2015, entretanto, em seu art. 835, prevê expressamente que o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira ocupa, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 854, do mesmo diploma legal, autoriza o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico.

4. Dessa forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 

5. Porém, muito embora seja possível a penhora on-line sobre ativos financeiros do devedor, sua aplicabilidade fica limitada quando incide uma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/2015, que dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta em determinados casos. 

6. O art. 833, X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, no limite máximo de quarenta salários mínimos. 

7. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em relação à matéria, pacificou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade de valores até o patamar de quarenta salários mínimos abrange não somente aqueles depositados em caderneta de poupança, mas também em conta- corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude praticado pelo devedor. 

8. Verificando-se, da leitura do documento de fl. 53, que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta-corrente do executado FÁBIO BAPTISTA NEVES, que totalizava antes do bloqueio 1 o saldo de R$ 202,96 (duzentos e dois reais e noventa e seis centavos), montante inferior a quarenta salários mínimos, e tendo em vista que inexiste nos autos da execução fiscal indícios de ocorrência de fraude ou má-fé por parte do devedor, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja determinado o desbloqueio do referido valor. 

9. Agravo de instrumento provido. 

(TRF-2 - AG: 00040550620174020000 RJ 0004055-06.2017.4.02.0000, Relator: JFC JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 10/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se).

Analisando-se os documentos constantes da execução de título extrajudicial nº 5025674-51.2022.4.02.5101, verifica-se que restou bloqueado o valor de R$ 2.410,76, junto ao Itaú Unibanco S/A, de titularidade do executado, ora agravante, W. S. D. S. (evento 42, SISBAJUD 1, folhas 2 e 3, 1º grau). Assim, levando-se em consideração que tal valor é inferior a 40 salários-mínimos (R$ 48.480,00), deve ser reformada a decisão agravada proferida na execução de título extrajudicial.

Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, merece reforma a decisão agravada proferida na execução de título extrajudicial, para que seja efetivado o desbloqueio do valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S/A, via SISBAJUD, por ser inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o Juízo a quo adote, nos autos da execução por título extrajudicial, as providências necessárias à efetivação do desbloqueio, via SISBAJUD, do valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S/A, de titularidade de W. S. D. S..



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Documento:20001149234
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010347-43.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. prejudicada a análise do EFEITO SUSPENSIVO. SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. agravo de instrumento parcialmente PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas no sentido de deferir a penhora online, via SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras dos executados (execução de título extrajudicial) e de indeferir a concessão de efeito suspensivo aos embargos (embargos à execução).

2. Prejudicada a análise do efeito suspensivo, em função do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.

3. Foi efetuado o desbloqueio do valor de R$ 4.844,63 junto ao Banco Bradesco, razão pela qual esta parte do recurso perdeu o objeto.

4. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

5. Aplicável o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco ou fundos de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado. Precedentes: STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018; 0001257-04.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.001257-9), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/05/2019, Data de disponibilização: 13/05/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; TRF-2 - AG: 0001255-34.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AG: 00040550620174020000 RJ 0004055-06.2017.4.02.0000, Relator: JFC JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 10/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA.

6. Consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, merece reforma a decisão agravada proferida na execução de título extrajudicial, para que seja efetivado o desbloqueio do valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S/A, via SISBAJUD, por ser inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que o Juízo a quo adote, nos autos da execução por título extrajudicial, as providências necessárias à efetivação do desbloqueio, via SISBAJUD, do valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S/A, de titularidade do agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o Juízo a quo adote, nos autos da execução por título extrajudicial, as providências necessárias à efetivação do desbloqueio, via SISBAJUD, do valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S/A, de titularidade de W. S. D. S.. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149234v13 e do código CRC fe56d5d0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010347-43.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE O JUÍZO A QUO ADOTE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO DESBLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DO VALOR BLOQUEADO JUNTO AO ITAÚ UNIBANCO S/A, DE TITULARIDADE DE W. S. D. S.. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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