Agravo de Instrumento Nº 5010347-43.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por W. S. D. S. e PETER WILL PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisões proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no sentido de deferir a penhora online, via SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras dos executados (evento 22 - execução de título extrajudicial nº 5025674-51.2022.4.02.5101/RJ) e de indeferir a concessão de efeito suspensivo aos embargos (evento 3 - embargos à execução nº 5046142-36.2022.4.02.5101/RJ).
Em razões recursais (evento 1, inic 1), os agravantes aduzem, em síntese, que: i) requereram o efeito suspensivo, tendo oferecido o certificado de investimento de FISET (Fundo de Investimento Setoriais) – inscrição de nº 0000838.538-53 e certificado nº 176.020.983, equivalente a 369,48 quotas, valor referente a R$ 194.223,24, dos títulos descritos, com cotação em bolsa, petição juntada no evento 16 do processo de Execução; (ii) o Juízo ignorou o oferecimento e autorizou que o processo seguisse, sendo que tal ordem ocasionou sérios efeitos, visto que foi bloqueada conta pessoal de natureza alimentícia, bem como desencadeou diversos problemas, falta de pagamento de contas pessoais, cartão de crédito, seguro de carro, plano de saúde, ou seja, gastos diários e mensais, o que merece ser revisto em favor da devida ordem processual legalmente prevista; (iii) todos os valores bloqueados foram de contas pessoais, o que está impedindo o sustento de seus familiares por ser o provedor mor de seu lar; (iv) trata-se de penhora sobre os valores de conta pessoal fruto de honorários contábeis (Banco Bradesco, valor bloqueado R$ 4.859,88 e Banco Itaú, valor bloqueado R$ 2.410,30), pelas quais recebe, mensalmente, verbas remuneratórias de sua atividade como autônomo, ou seja, se enquadra na proteção conferida ao salário e (v) é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o desbloqueio das contas correntes, nos termos do art. 300 do CPC. Requer: (i) o recebimento do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de que ocorra o desbloqueio das contas correntes e a devolução dos valores penhorados; (ii) que sejam devolvidos os valores (Banco Bradesco, valor bloqueado R$ 4.859,88 e Banco Itaú, valor bloqueado R$ 2.410,30) e (iii) a revisão da decisão agravada, para fins de que o processo tenha o efeito suspensivo até que sejam julgados os Embargos à Execução e que sejam desbloqueadas as contas e devolvidos os valores que nelas constam, montante de R$ 7.270,65.
Em contrarrazões (evento 9), a agravada sustenta, em síntese, que: (i) não foi conferido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos (Processo nº 5046142-36.2022.4.02.5101) e, assim, foi deferida a penhora online, via SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras dos executados; (ii) não se observa a prática de qualquer ato de constrição no patrimônio da parte executada, assim como depósito ou caução para garantia do Juízo, não restando demonstrada a probabilidade do direito à obtenção do efeito suspensivo; (iii) não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também são pressupostos para a concessão da tutela provisória e suspensão da execução; (iv) não restou comprovada qualquer causa de impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta da parte devedora e (v) após o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD/SISBAJUD, incumbe ao executado, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva, o que não foi feito pelo agravante. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção (evento 13).
É o relatório.
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Data e Hora: 13/9/2022, às 17:25:59