Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002260-79.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença (Evento 2, ApelaçãoO16) em que o Juízo a quo o condenou a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, de modo a ser aplicado o IRSM integral de 39,67% (fevereiro de 1994) na correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. Parcelas vencidas a contar a partir de 22.06.2006. Sem condenação em custas e honorários do advogado.

Em suas razões de recurso, Evento 2, Apelação016, págs. 17-25, a autarquia previdenciária sustentou a decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial, em razão de a aposentadoria por invalidez (DIB: 08.01.1997) ser decorrente de conversão de auxílio-doença concedido em 24.08.1993, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 22.06.2011; que os salários de contribuição utilizados no cálculos do auxílio-doença antecedem a competência de março de 1994; que benefício só pode ser contado como salário de contribuição quando o respectivo gozo é intercalado. Nesses termos, sustenta que o cálculo do benefício do autor se deu nos termos legais.

Contrarrazões da parte autora no Evento 2, Apelação017, pela manutenção da sentença.

Em manifestação no Evento 12, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

Baseando-se em suposto caso de execução individual de título executivo formado na Ação Civil Pública - ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a decisão do Evento 14 suspendeu o feito, ocorrendo o posterior levantamento nos Eventos 24 e 25.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito de o segurado revisar o ato de concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

II – Nos casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de 1997, ocorrendo a decadência do direito do segurado no caso de o pleito de revisão do seu benefício ocorrer após 01.08.2007.

 

A primeira questão levantada no recurso ora em análise consiste em saber se tem aplicabilidade ao caso a regra prevista na nova redação do artigo 103 da Lei 8.213-91, que passou a prever prazo decadencial de 10 (dez) anos para demandas que busquem o recálculo de renda mensal inicial de benefício previdenciário, e depois se efetivamente a decadência se verificou.

O supracitado dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213-1991), em sua redação original, só fazia menção à prescrição quinquenal, a qual sempre foi aplicada nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública:

 

“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.”

 

Entretanto, por força da Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei 9.528-1997, o artigo foi alterado de forma que em seu caput houvesse previsão de prazo decadencial de 10 (dez) anos para os pedidos de revisão de renda mensal inicial, sendo a previsão da norma relativa à prescrição deslocada para o novel parágrafo único:

 

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

 

Após isso, o legislador ainda modificaria o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213-91 em mais duas oportunidades, sem, no entanto, alterar o restante do texto. A primeira se deu com a Medida Provisória n.º 1.663-15, de 23.10.1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, a qual alterou de 10 (dez) para 5 (cinco) anos. Finalmente, o aludido prazo retornou aos 10 (dez) anos originais com a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, ora convertida na Lei 10.839-2004.

Como se vê, ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito de o segurado revisar o ato de concessão do seu benefício, cujo cômputo inicia-se, em regra, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Contudo, nos casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9, como aqui, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de 1997, ocorrendo a decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial se o segurado apenas pleiteou a revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007.

É nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 626.489 - SE, afirmou que não há direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício, aplicando-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no dispositivo legal acima citado a partir da Medida Provisória 1.523-1997. Veja-se o disposto no referido acórdão:

 

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

 

No que se refere ao benefício do autor original, esse foi deferido em 08.01.1997 (Evento 2, ApelaçãoO1, Página 10), antes, portanto, de começar a fluir o prazo decenal a partir de 01.08.1997, conforme salientado acima. Ainda assim, o ajuizamento da presente ação se deu após 01.08.2007, bastando observar que a distribuição se deu em 22.06.2011. Nesses termos, há decadência no direito em debate.

Ainda que assim não fosse, o caso possui a particularidade de o benefício do segurado ser uma aposentadoria por invalidez (32/1046854264, com início em 08.01.1997) derivada da conversão de auxílio-doença (31/0460752359) concedido em 24.08.1993 (Evento 2, Apelação01, pág. 28). Nesses termos, o procedimento para a conversão consiste unicamente em alterar-se o coeficiente de 91% (auxílio-doença) para 100% (aposentadoria por invalidez), vez que os salários de contribuição foram apurados por ocasião do cálculo do benefício por incapacidade anterior, não podendo as parcelas pagas de auxílio-doença serem entendidas como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez, por força do 29, § 5º, da Lei nº 8.213-1991 (“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”).

Assim sendo, os únicos salários de contribuição que seriam passíveis de análise em questão seriam os referentes ao período básico de cálculo do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria que se busca revisar. Consequentemente, tendo em vista que a data de início desse benefício foi 24.08.1993, seus salários de contribuição antecedem a competência de fevereiro de 1994, o que inviabiliza o recálculo pretendido.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer a decadência do direito invocado pela parte autora e, consequentemente, julgar improcedente in totum o pedido. Como não houve condenação à verba honorária em primeiro grau, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa o valor dos honorários do advogado, nos termos do § 4º, inciso III, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”). 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002260-79.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Voto no sentido de acompanhar o eminente Relator.



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Documento:20001148904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002260-79.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME ÍNDICE INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA.

I – Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito de o segurado revisar o ato de concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

II – Nos casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de 1997, ocorrendo a decadência do direito do segurado no caso de o pleito de revisão do seu benefício ocorrer após 01.08.2007.

III – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE IN TOTUM O PEDIDO, E, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU, FIXAR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO, NOS TERMOS DO § 4º, INCISO III, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148904v3 e do código CRC 5448e9de.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5002260-79.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 1090, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE IN TOTUM O PEDIDO, E, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU, FIXAR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO, NOS TERMOS DO § 4º, INCISO III, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5002260-79.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 466, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE IN TOTUM O PEDIDO, E, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU, FIXAR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO, NOS TERMOS DO § 4º, INCISO III, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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