Apelação Cível Nº 5050050-72.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. A. T. de sentença (evento 22 dos autos originais) em que o magistrado a quo declarou extinta, com apreciação do mérito, a execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, em razão da ocorrência da prescrição. Condenação em honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, mas como exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
No caso, a presente demanda foi ajuizada no intuito de dar cumprimento à obrigação de fazer contida nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, na qual o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,67%”.
Em suas razões de recurso, evento 26, a parte autora afirmou que: 1) “é fato incontestável que entre 30/05/2014 (quando foi intimado) e a edição do MC/37 - 13/07/2016 - a Autarquia Previdenciária estava preparando os estudos necessários e apurando os valores devidos para dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, não fluindo prazo prescricional por determinação do artigo 4º. Do Decreto 20.910/32.”; 2) “o trânsito em julgado do acórdão da ação rescisória (24/04/2013), não dispara o início do prazo quinquenal, pois a obrigação de pagar (quantum debeatur) dependia do cumprimento da obrigação de fazer (revisão e individualização dos beneficiados). Necessário observar que a dilação do prazo, concedido em sede da ação rescisória, destinado à individualização dos beneficiados foi ESTIPULADO EM BENEFÍCIO DO INSS, pois precisaria previamente examinar aqueles que seriam beneficiados com a sentença da ação coletiva. Neste contexto, após um longo procedimento administrativo interno de revisão, é que em 19.04.2017 foi acostado aos autos o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, quando então o INSS declarou ter cumprido a obrigação de fazer, capaz de permitir a (i) identificação dos critérios e valores concedidos, bem como (ii) a nova individualização de cada beneficiado com o cálculo individual de cada um eles.”; 3) “A sentença apelada entende que o MPF não tem legitimidade para perseguir o cumprimento de sentença da ação civil pública e que sua atuação no feito não tem força capaz de impedir a fluência da prescrição, contrariando também o artigo 203 do CC. Sendo o MPF autor da ACP, não resta dúvida de que, como parte interessada, sua atuação no momento que peticiona requerendo informações sobre listagem dos segurados contemplados e prazo para o cumprir a obrigação de fazer, tem força suficiente para impedir a prescrição.”; 4) “Ao afastar a incidência do Tema 880/STJ, se omite também, a sentença apelada, quanto ao comando processual do artigo 927, III do CPC., pois, conforme consta do anexo II, entre 24/04/2013 (transito em julgado da ação rescisória) e 16/07/2016, (edição do MC 37), a Autarquia Previdenciária estava estudando o caso, levantando documentos e informações e apurando valores devidos, com o objetivo de dar efetivo cumprimento da sentença.”. Nesses termos, requereu a procedência do pedido.
Contrarrazões da autarquia previdenciária pela manutenção da sentença no evento 38.
Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.51.01.533987-6-RJ.
II – O lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90").
III – A prescrição da pretensão executória está caracterizada in casu, visto que a execução individual foi ajuizada em 13.08.2020, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
IV – A edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil), uma vez que não importou o reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Tese confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a arguição levantada pelo Grupo de Resolução de Controvérsias deste Tribunal, por meio da edição do Tema GRC nº 11 do TRF da 2ª Região. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 134 da Turma Nacional de Uniformização.
V - Não tem aplicabilidade no presente caso concreto o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.336.026-PE (Tema nº 880, Ministro Og Fernandes, Julgamento em 22.06.2018), tendo em vista que, com o trânsito em julgado, na data de 24.04.2013, do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), inexistiam óbices a que o exequente promovesse a execução individual do título judicial formado na ação coletiva, não havendo que falar na necessidade “do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”.
A parte apelante objetiva o cumprimento do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que tramitou perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e objetivava a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos pelo Executado no Estado do Rio de Janeiro, no período compreendido entre o mês de março de 1994 a fevereiro de 1997, a fim de ser incluído no seu cálculo o IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, cujo respectivo trânsito em julgado ocorreu em 30.09.2008. Convém registrar que o referido julgado foi objeto de impugnação por meio da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cuja decisão final transitou em julgado na data de 24.04.2013.
Todavia, diversamente daquilo que é defendido no recurso, houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em questão foi ajuizada em 13.08.2020, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Desse modo, contrariamente ao que é sustentado, inexiste a violação ao princípio da actio nata com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já que o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva nasceu no momento em que a coisa se tornou soberanamente julgada, ao fim do trâmite da ação rescisória, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.
De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou o reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Seguindo essa mesma linha de entendimento, convém remeter ao que foi recentemente pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, no julgamento do REsp 1589991-SC (Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 20.08.2019, DJe 05.09.2019), ao ressaltar que o memorando-circular é “o ato administrativo [que], tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito”, e, assim, “o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial”; razão por que não é “o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional”.
Em acréscimo a tais ponderações, saliente-se que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Não obstante, a controvérsia ainda persistiu no âmbito desta Corte Regional, a ponto de o respectivo Grupo de Resolução de Controvérsias editar o Tema GRC nº 11, de modo a “Definir qual o efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101. Uma vez estabelecido que o referido ato administrativo configurou cumprimento da obrigação de fazer e, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, obstou a fluência do prazo prescricional, definir se o prazo prescricional teve início com a edição do memorando ou com a sua juntada aos autos. E, caso seja entendido que o citado ato administrativo importou em interrupção da prescrição, definir se o prazo prescricional retomou a sua contagem pela metade ou de forma integral.”. Dessarte, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratavam da mesma questão jurídica e que tramitavam perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região até que o Superior Tribunal de Justiça levasse a efeito o julgamento dos processos paradigmas (Representativos da Controvérsia) 5008674-83.2019.4.02.5120, 5002318-84.2019.4.02.5116 e 5006424-86.2019.4.02.5117, respectivamente distribuídos naquela Corte sob os números REsp 1.977.788, REsp 1.977.789 e REsp 1.977.790.
Todavia, ao julgar a questão, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a possibilidade de alteração do entendimento de que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória seja em data diferente daquela em que ocorreu o trânsito em julgado, prestigiando, dessa forma, o teor do supramencionado Tema Representativo da Controvérsia nº 877, in verbis:
“A discussão dos autos diz respeito ao efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101.
Sustenta o recorrente, entre outros argumentos, que com a expedição do Memorando em, de 13.07.2016, teria ocorrido a interrupção da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM, cujo transito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 ocorrerá em 24.04.2013.
Ocorre que a controvérsia posta pela recorrente perpassa pela aferição de eventual violação ao princípio da actio nata com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão do fato de que, o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva teria, ou não, nascido no momento do seu trânsito em julgado, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo. E, a partir dessa premissa, examinar-se-á se há falar em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória em razão da edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, pelo fato desse importar, ou não, em reconhecimento do direito do exequente pelo INSS.
Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação
no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Assim, examinar a demanda tal como posta, para admitir que o ato administrativo em questão estaria apto a influir no prazo prescricional, implicaria em alteração desse entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1893454/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 18/11/2020; AREsp n.1680988/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 02/06/2020 e AREsp n.1652933/SP, Relator Ministro OG Fernandes Dje 23/02/2021; REsp n. 1.937.355, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09/02/2022, REsp n. 1.983.461, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 03/05/2022, REsp n. 1.940.502, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/02/2022.
É fato que a orientação sedimentada nesta Corte, é no sentido de que o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia, consoante precedentes assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n.
85/STJ. Precedentes.
IV - O reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, mediante as Orientações Normativas n. 3 e 7, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não importa em renúncia à prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria do servidor público. Precedentes.
V - In casu, é inaplicável tal orientação, pois a Administração Pública reconheceu, em 29.04.2015, ante requerimento do particular, seu direito à averbação de tempo de atividade insalubre, relativamente ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990, alterando a portaria por meio da qual foi concedida aposentadoria ao servidor público. Tal ato concreto importa abdicação da contagem do lapso quinquenal, porquanto, na linha de orientação sedimentada nesta Corte, o reconhecimento pela Administração Pública, do direito do interessado, enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia. Precedentes.
VI - Não ocorrência da prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32.
VII - Os servidores públicos fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, em período anterior ao advento da Lei n. 8.112/90, na forma da legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas.
VIII - Honorários recursais. Cabimento.
IX - Recurso não provido.
(REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Tendo o Tribunal de origem decidido que, face ao "reconhecimento do
direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)" (fl. 320-e), o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.552.728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, O QUAL RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ.
1. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da administração pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado.
2. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
3. Sendo a ação ajuizada após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.309.843/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014).
Contudo, para acolher essa pretensão, e para melhor elucidando a incidência da Súmula 7/STJ, esclareço que o tribunal de origem concluiu que o referido memorando não criou nem reconheceu qualquer direito aos segurados e seus beneficiários, mas tão somente informou e orientou os órgãos da Administração Pública quanto à revisão de benefícios. Alterar esse entendimento, para os fins propostos, inarredavelmente, demandaria o exame dos fatos da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.”.
Também não merece prosperar a aplicação do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.336.026-PE (Tema nº 880, Ministro Og Fernandes, Julgamento em 22.06.2018). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.
No entanto, foi estabelecida por essa mesma Corte Superior a modulação dos efeitos para a aplicação da tese nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que deu provimento parcial aos embargos de declaração, publicado no DJe de 22.06.2018).
Ocorre que, no entender deste julgador, esse último precedente não encontra aplicabilidade no presente caso concreto, tendo em vista que, com o trânsito em julgado, na data de 24.04.2013, do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), inexistiam óbices a que o exequente promovesse a execução individual do título judicial formado na ação coletiva, não havendo que falar na necessidade “do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”. Repise-se, nesse sentido, que a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, não representava qualquer condicionante à execução do referido acórdão; pois, como já dito, apenas comunicou aos órgãos internos da Administração os parâmetros do cumprimento do título judicial.
Por fim, cabe também afastar a aplicabilidade ao caso da tese firmada no Tema nº 134 da Turma Nacional de Uniformização, que levou a julgamento questão para “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.”, firmando a tese de que “A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 120.”.
Ao contrário do supracitado Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, que importou em reconhecimento de direito ao segurado, o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS apenas comunicou aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, não se enquadrando no que dispõe o art. 202, VI, do Código Civil, quanto à interrupção da prescrição.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
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