Apelação/Remessa Necessária Nº 5000142-28.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação de M. L. (Evento 1, APELAÇÃO4, fls. 145/154), em face da sentença, de 09/06/2021, do Juízo da 1ª Vara de Pancas/ES (Evento 1, SENT3, fls. 132/136), que negou seu pedido de aposentadoria por idade rural.
O juízo condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo, porém, a exigibilidade do crédito, à vista da gratuidade de justiça deferida.
Insiste a apelante, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício, uma vez que demonstrou o exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário, mediante início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.
O INSS não apresentou contrarrazões (Evento 1, APELAÇÃO4, fls. 156 e 158).
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)
Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.
Especificamente em relação à aposentadoria por idade do trabalhador rural, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o cômputo da carência no equivalente a 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - art. 25, II c/c art. 48, §§ 1º e 2º -, podendo ser inferior a essa quantidade para aquele coberto pela Previdência Social Rural ou enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, de acordo com os arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais e principalmente as mulheres não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.
Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.
Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Remessa necessária conhecida e improvida.”
(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.
(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”
(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).
Na ausência de contribuições previdenciárias, a supracitada lei admite como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:
“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – revogado.
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”
Como se vê, para a aposentadoria por idade rural, é desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, seja antes ou depois de 1991.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).
A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017). Assim, descabe a alegação de extemporaneidade de algumas provas materiais.
Registre-se, outrossim, que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 01/08/2011).
No caso, M. L., 61 anos, completou 55 anos em 16/09/2016, e requereu aposentadoria rural por idade em 20/09/2016 (DER - Evento 1, INIC1, fls. 10). Para comprovar a carência (art. 142 da lei nº 8.213/91), juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os documentos seguintes, dentre outros:
- Declaração de exercício de atividade rural, em que consta o período de exercício de atividade rural de 09/1987 a 09/1991, na propriedade do Sr. Sebastião Mataveli Vargas (falecido), no Córrego Paranazinho; de 09/1991 a 07/2009, na propriedade de Edgar Luiz de Souza Riva, no Córrego Paranazinho; de 08/2009 a 09/2016, na propriedade de Elza Walkinir Stur, no Córrego Panquinhas (Evento 1, INIC1, fls. 11/13);
- Contrato de parceria agrícola entre Elza W. Stur e a autora, com vigência de 17/11/2009 a 17/11/2012 (Evento 1, INIC1, fls. 20);
- Termo aditivo de contrato de parceria agrícola, estendendo o prazo do contrato acima até 04/2027 (Evento 1, INIC1, fls. 21);
- Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Pancas e Alto Rio Novo/ES em nome da autora, em que consta como meeira, com filiação em 30/03/2005 (Evento 1, INIC1, fls. 26);
- Certidão de nascimento de Werlei Lizardo de Souza em 16/09/1996, filho da autora, em que consta sua profissão como lavradora e do genitor, como lavrador (Evento 1, INIC1, fls. 28);
- Certidão de batismo do filho da autora, realizado em 15/04/1999 na Comunidade de São Sebastião Paranazinho, zona rural de Pancas/ES (Evento 1, INIC1, fls. 36);
- Contrato de parceria agrícola firmado entre Edgar Luiz de Souza Riva e a autora, com vigência de 09/11/2005 a 30/07/2009, com a ressalva de que ela trabalha na propriedade desde setembro de 1991 (Evento 1, INIC1, fls. 37/38);
- Declaração de Edgar Luiz de Souza Riva, com a respectiva documentação de propriedade rural, de que a autora exerceu atividade rural, como meeira, em seu imóvel de 09/1991 a 07/2009 e que anteriormente ela trabalhou no local, de 09/1987 a 09/1991, mas a propriedade pertencia ao falecido Sebastião Mataveli Vargas (Evento 1, INIC1, fls. 45/54) e
- Declaração de patrão de Elza W. Stur com a respectiva documentação de propriedade rural, no sentido de que a autora desempenhou atividades campesinas no imóvel, de 09/2009 a 09/2016 (Evento 1, INIC1, fls. 55/60).
A declaração particular, por sua vez, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Nada obstante, está em conformidade com a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento do exercício de atividade rural, realizada em 19/02/2019 (Evento 1, CONT2, fls. 126/127), que confirma que a autora sempre laborou no campo. Leiam-se:
Soma-se a isso o fato de que inexistem vínculos empregatícios urbanos no CNIS em nome da autora, corroborando a alegada dedicação exclusiva a atividades rurais (Evento 1, CONT2, fls. 91).
Nessas circunstâncias, há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da autora.
Demonstrado, portanto, que a parte preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC.
Noutro ponto, a isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.
Por fim, ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Concedo, com base no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, requerida na inicial, determinando ao INSS que conceda a aposentadoria por idade rural à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
CONCLUSÃO
Voto no sentido de dar provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de conceder a aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo, em 20/09/2016, e a pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação, bem como as custas judiciais e a verba honorária a ser fixada quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, todos do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148771v6 e do código CRC a22140c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/09/2022, às 15:23:25