Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 25, DOC1) em face do acórdão (evento 17, DOC2) que, por unanimidade, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença para reconhecer como especial o período de 01/11/2002 a 20/07/2010 e condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 166.077.855-4, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária definidos em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ) e ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC e na Súmula 111 do STJ.

A autarquia embargante atribui o vício de  omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente quanto ao fato de que a mera expressão genérica "hidrocarbonetos" é insuficiente para a caracterização de nocividade apta ao reconhecimento do tempo como de atividade especial; bem como houve utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossibilitando o enquadramento do período como especial.

Sem Contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148766v3 e do código CRC e35a0e56.

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Documento:20001148767
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

A embargante atribui o vício de  omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente quanto ao fato de que a mera expressão genérica "hidrocarbonetos" é insuficiente para a caracterização de nocividade apta ao reconhecimento do tempo como de atividade especial; bem como houve utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossibilitando o enquadramento do período como especial.

Verifica-se que constou no voto condutor do v. acórdão:

“(...) Nesse sentido, destaque-se que a Anexo 13 da NR15 apresenta um rol de atividades e operações envolvendo hidrocarbonetos consideradas insalubres, dentre elas “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.”, esta é a hipótese dos autos, porquanto as atividades desenvolvidas pelo autor no período em análise são descritas como “Efetuar serviços de manutenção mecânica em máquinas e equipamentos.” e “Efetuar serviços de inspeção mecânica em máquinas e equipamentos com a finalidade de detectar defeitos, participar da manutenção, efetuar testes e liberá-los para a operação.”(item 14- Profissiografia, fls.20, evento 14, DOC2).

Em relação à habitualidade e permanência da exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo autor, ressaltando-se que a autarquia previdenciária ao proceder à análise e descrição técnica de atividade especial do período controverso limita-se a assentar que “Quanto aos agentes químicos não há informe da composição química dos produtos utilizados.” (fls.33, evento 14, DOC2).

Importa, também, salientar que a mera informação de que houve fornecimento de EPI eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do apelante.”

Conclui-se, portanto, que as razões expendidas no recurso, das quais se extrai nítido caráter infringente, examinadas em cotejo com o que consta dos autos, não conduzem à verificação da existência de vício processual que autorize o reexame do mérito na via declaratória.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148767v2 e do código CRC f2eec712.

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Documento:20001148768
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Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. AUSÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A embargante atribui o vício de  omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente quanto ao fato de que a mera expressão genérica "hidrocarbonetos" é insuficiente para a caracterização de nocividade apta ao reconhecimento do tempo como de atividade especial; bem como houve utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossibilitando o enquadramento do período como especial.

3. Verifica-se que constou no voto condutor do v. acórdão: “(...) Nesse sentido, destaque-se que a Anexo 13 da NR15 apresenta um rol de atividades e operações envolvendo hidrocarbonetos consideradas insalubres, dentre elas “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.”, esta é a hipótese dos autos, porquanto as atividades desenvolvidas pelo autor no período em análise são descritas como “Efetuar serviços de manutenção mecânica em máquinas e equipamentos.” e “Efetuar serviços de inspeção mecânica em máquinas e equipamentos com a finalidade de detectar defeitos, participar da manutenção, efetuar testes e liberá-los para a operação.”(item 14- Profissiografia, fls.20, evento 14, DOC2). Em relação à habitualidade e permanência da exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo autor, ressaltando-se que a autarquia previdenciária ao proceder à análise e descrição técnica de atividade especial do período controverso limita-se a assentar que “Quanto aos agentes químicos não há informe da composição química dos produtos utilizados.” (fls.33, evento 14, DOC2). Importa, também, salientar que a mera informação de que houve fornecimento de EPI eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do apelante.”

5. Conclui-se, portanto, que as razões expendidas no recurso, das quais se extrai nítido caráter infringente, examinadas em cotejo com o que consta dos autos, não conduzem à verificação da existência de vício processual que autorize o reexame do mérito na via declaratória.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148768v3 e do código CRC 7f19296d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 332, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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