Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão () que, por unanimidade, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença para reconhecer como especial o período de 01/11/2002 a 20/07/2010 e condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 166.077.855-4, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária definidos em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ) e ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC e na Súmula 111 do STJ.
A autarquia embargante atribui o vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente quanto ao fato de que a mera expressão genérica "hidrocarbonetos" é insuficiente para a caracterização de nocividade apta ao reconhecimento do tempo como de atividade especial; bem como houve utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossibilitando o enquadramento do período como especial.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/9/2022, às 17:30:9