Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001657-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em  mandado de segurança impetrado por S. A., apontando originariamente  como autoridade coatora o Gerente Executivo da APS de Queimados, sendo posteriormente incluído o Gerente Executivo do INSS - Duque de Caxias, julgado procedente, sob o fundamento de ilegal omissão perpetrada por tais autoridades, já que, até a presente data, não houve análise pelo INSS do Protocolo de Requerimento nº 847.921.775, datado de 24/10/021.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido do desprovimento da remessa e conseqüente confirmação da sentença de primeiro grau (Evento 4, Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2022.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5001657-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em  mandado de segurança impetrado por S. A., apontando originariamente  como autoridade coatora o Gerente Executivo da APS de Queimados, sendo posteriormente incluído o Gerente Executivo do INSS - Duque de Caxias, julgado procedente, sob o fundamento de ilegal omissão perpetrada por tais autoridades, já que, até a presente data, não houve análise pelo INSS do Protocolo de Requerimento nº 847.921.775, datado de 24/10/021.

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão em processo administrativo, em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

"In casu, o requerimento em debate versa sobre a implantação do benefício Assistencial ao Idoso, que se encontra abarcado pelos prazos previstos na Cláusula Primeira.

O requerimento em debate foi protocolado em 24/10/2021, sendo-lhe aplicáveis os novos prazos acordados, motivo pelo qual hei de considerar o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos processos administrativos relativos aos benefícios de Amparo Social ao Idoso.

Ademais, nem o INSS nem a autoridade coatora informaram nos autos eventual fato impeditivo à conclusão do Requerimento administrativo em questão.

Assim, comprovada a ilegalidade da omissão."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001657-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em  mandado de segurança impetrado por S. A., apontando originariamente  como autoridade coatora o Gerente Executivo da APS de Queimados, sendo posteriormente incluído o Gerente Executivo do INSS - Duque de Caxias, julgado procedente, sob o fundamento de ilegal omissão perpetrada por tais autoridades, já que, até a presente data, não houve análise pelo INSS do Protocolo de Requerimento nº 847.921.775, datado de 24/10/021.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001657-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 664, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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