Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064414-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. C. D. S. contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença (evento 55) ajuizada pela apelante em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

Nas razões de recurso (evento 59), aduz a parte exequente que o título judicial reconheceu o direito a todos os servidores inativos e pensionistas de todas as categorias (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social) e que restringir o seu alcance seria ofensa à coisa julgada.

Contrarrazões (evento 68).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064414-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam, nos seguintes termos:

“No presente caso, trata-se de execução individual da sentença coletiva prolatada nos autos da ação nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ em face da UNIÃO FEDERAL.

A solução da questão da legitimidade da exequente passa pela representatividade do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, especificamente em relação aos trabalhadores da saúde.

Isso porque, embora o nome do sindicato possa indicar que representa os trabalhadores da saúde, o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego não permite entender da mesma forma, conclusão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

(...)

Considerado o princípio da unicidade sindical, que preconiza a existência de apenas uma entidade sindical para representar uma classe de trabalhadores, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ representa somente os trabalhadores na previdência social.

(...)

Pela leitura dos documentos acostados à inicial, especificamente o contra-cheque no evento 1, CHEQ7, a exequente é vinculada ao Ministério da Economia, de modo que se revela inexistente título executivo em favor dela, circunstância que impõe a extinção da execução.

Portanto, a preliminar deve ser acolhida com a consequente extinção da execução.

Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535, II do Novo CPC.”

O título judicial que ampara a presente execução deu parcial provimento à remessa necessária para “condenar a demandada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, com juros e correção monetária na forma já mencionada.”

A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Tendo sido o falecido instituidor da pensão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, a sua pensionista não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.

Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.

Contudo, ainda que se considere que o SINDSPREV/RJ não possui o devido registro para substituir em juízo os servidores aposentados/pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde e do Trabalho, não se pode desrespeitar o título judicial transitado em julgado em 09/11/2015 (evento 1, título executivo judicial 8).

Consigne-se que na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal (evento 1, título executivo judicial 8), descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso deve ser conhecido em parte ante a ausência de interesse recursal quanto à impugnação relativa ao índice de correção monetária a ser aplicado no valor exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, as associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em juízo em benefícios de seus associados, sendo prescindível autorização expressa e a apresentação de lista dos substituídos. De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo. 3. A demanda coletiva de nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". O título executivo formou- se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Além disso, os documentos constantes nos autos demonstram que a exequente é pensionista do falecido servidor integrante dos quadros funcionais do Ministério da Saúde, possuindo, portanto, legitimidade para promover a presente execução individual. 5. O acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária transitou em julgado e condenou a União "ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional". Assim, não merece ser acolhido o pleito recursal relativo ao afastamento do pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no período de março de 2008 a 1 março de 2010. 6. Não se desconhece a necessidade de compensação dos valores da GDPST em razão de eventual recebimento da gratificação GDASST no intervalo de tempo entre de 1º de março de 2008 e 14 de maio de 2008, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei 11.355/06. No entanto, os cálculos apresentados pela exequente, e que foram acolhidos pelo magistrado de 1º grau, não abrangem o período de março de 2008 a 14 de maio de 2008. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.”

(TRF2. Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003980-93.2019.4.02.0000. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 02/03/2020)

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. ESTATUTO. AVERBAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. 1. A sentença acolheu parcialmente a impugnação à execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ , em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de diferenças relativas à GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 2. No RMS 54.509/RJ, O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação firmada no STF "no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Public. 21/8/2015). 3. A ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença , reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". 4. O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.”

(TRF2. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0168376-61.2016.4.02.5119. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva. 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 10/06/2019)

In casu, o título judicial exequendo alcança a exequente, pensionista do falecido servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 29).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064414-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

2. A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Tendo sido o falecido instituidor da pensão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, a sua pensionista não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.

3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.

5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

6. O título judicial exequendo alcança a exequente, pensionista do falecido servidor do Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5064414-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 231, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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