Apelação Cível Nº 0018446-33.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução interpostos pela União, contra a execução judicial que lhe movem Walter Ribeiro e outros (nº 0984621-38.1900.4.02.5101), nos quais apontou como valor correto da execução R$ 12.377.742,37, em 05/2010, e excesso no montante de R$ 3.570.659,26 (três milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), na mesma data.
Sustentou-se, em síntese, erro na apuração dos juros de mora nos cálculos exequendos.
Julgados improcedentes os embargos à execução (evento 42 – OUT8 – fls. 02/04), em sede recursal houve reforma parcial da sentença, por esta 5ª Turma Especializada, fixando-se o valor do crédito de acordo com a planilha elaborada pelo Núcleo de Cálculos do Tribunal – NUCON, nos termos estipulados pelo despacho anteriormente proferido por este Relator (evento 46 – OUT12 – fl. 19), que adotou como critério de juros de mora a aplicação do Decreto-Lei 2.322/1987, anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, por se tratar de causa que envolvem remuneração de servidor público, fixando-se como valor correto o total de R$ 12.042.776,90 (doze milhões, quarenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), em 05/2010 e condenando os embargados em honorários de 5% do valor do excesso de execução apurado para cada um, vinculando-se a expedição de precatórios à regularização das habilitações nos autos (Evento 49 – OUT15 – fls. 02/13).
Eis o teor da ementa:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORES QUE FALECERAM NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ULTERIOR HABILITAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. JUROS DE MORA ANTERIORMENTE ÀVIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.322/87. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão recursal merece parcial acolhida, para que se reduza o valor da execução.
2 - Quanto ao embargado A. C. P., falecido antes mesmo da prolação da sentença de mérito, não teria direito a diferenças, de qualquer modo, tendo em vista que falecido ainda em 1988, sendo que "01/09/1992" é a data inicial de apuração de diferenças.
3 - No que se refere aos outros 4 apelados falecidos no curso da demanda, a planilha de cálculos do NUCON, atendendo à determinação judicial, limitou o marco final de apuração de diferenças para a data dos seus óbitos.
4 - Assim, não havendo prejuízo para a UNIÃO, não há que se proclamar nulidade da execução, nem se considerar ilegitimidade para a execução, tendo em vista que deverão ser promovidas, oportunamente, as habilitações dos sucessores dos embargados falecidos.
5 - Por fim, no que se refere à questão dos juros de mora, a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal pacificou-se no sentido da aplicação do Decreto-Lei 2.322/1987, anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, nas causas que envolvem remuneração de servidor público. Precedentes do STJ. AgRg no REsp1393660/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 02/09/2014, DJe 11/09/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014.
6 - Apelação parcialmente provida”.
Em decorrência, a União (evento 52 – OUT18 e evento 53 – OUT19 – fls. 01/10) e os embargados (evento 49 – OUT15 – fls. 18/25) interpuseram recurso especial, que restaram inadmitidos (evento 58 – OUT24 – fls. 11/14).
Ingressando as partes, então, com agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos interpostos ao Eg. STJ (embargados – evento 58 – OUT24 – fls. 17/19 e União – evento 59 – OUT25 – fls. 07/14).
O Eg. Tribunal Superior de Justiça proferiu decisão, quanto a ambos os recursos, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2.015, não conheço do recurso de agravo no recurso especial interposto por W. R. A. e outros e, por sua vez, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial interposto pela União”.
Interpostos agravos internos tanto pelos embargados quanto pela embargante, houve reconsideração da decisão anterior, diante da verificação de que a matéria ora discutida se amoldava àquela tratada no julgamento do Tema n. 905/STJ, sob o regime de recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), sendo julgados prejudicados os demais recursos e determinada a devolução dos autos a este Eg. TRF da 2ª Região, para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no bojo do Tema 810 da repercussão geral e a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: “a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça”.
A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (Evento 132 – DECRESP1 da apelação cível) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento definitivo proferido pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no bojo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e RE 870.947/SE (Tema 810), respectivamente, representativos da matéria versada nos autos.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147979v2 e do código CRC a47c895a.
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