Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018446-33.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução interpostos pela União, contra a execução judicial que lhe movem Walter Ribeiro e outros (nº 0984621-38.1900.4.02.5101), nos quais apontou como valor correto da execução R$ 12.377.742,37, em 05/2010, e excesso no montante de R$ 3.570.659,26 (três milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), na mesma data.

Sustentou-se, em síntese, erro na apuração dos juros de mora nos cálculos exequendos.

Julgados improcedentes os embargos à execução (evento 42 – OUT8 – fls. 02/04), em sede recursal houve reforma parcial da sentença, por esta 5ª Turma Especializada, fixando-se o valor do crédito de acordo com a planilha elaborada pelo Núcleo de Cálculos do Tribunal – NUCON, nos termos estipulados pelo despacho anteriormente proferido por este Relator (evento 46 – OUT12 – fl. 19), que adotou como critério de juros de mora a aplicação do Decreto-Lei 2.322/1987, anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, por se tratar de causa que envolvem remuneração de servidor público, fixando-se como valor correto o total de R$ 12.042.776,90 (doze milhões, quarenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), em 05/2010 e condenando os embargados em honorários de 5% do valor do excesso de execução apurado para cada um, vinculando-se a expedição de precatórios à regularização das habilitações nos autos (Evento 49 – OUT15 – fls. 02/13).

Eis o teor da ementa:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORES QUE FALECERAM NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ULTERIOR HABILITAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. JUROS DE MORA ANTERIORMENTE ÀVIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.322/87. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A pretensão recursal merece parcial acolhida, para que se reduza o valor da execução.

2 - Quanto ao embargado A. C. P., falecido antes mesmo da prolação da sentença de mérito, não teria direito a diferenças, de qualquer modo, tendo em vista que falecido ainda em 1988, sendo que "01/09/1992" é a data inicial de apuração de diferenças.

3 - No que se refere aos outros 4 apelados falecidos no curso da demanda, a planilha de cálculos do NUCON, atendendo à determinação judicial, limitou o marco final de apuração de diferenças para a data dos seus óbitos.

4 - Assim, não havendo prejuízo para a UNIÃO, não há que se proclamar nulidade da execução, nem se considerar ilegitimidade para a execução, tendo em vista que deverão ser promovidas, oportunamente, as habilitações dos sucessores dos embargados falecidos.

5 - Por fim, no que se refere à questão dos juros de mora, a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal pacificou-se no sentido da aplicação do Decreto-Lei 2.322/1987, anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, nas causas que envolvem remuneração de servidor público. Precedentes do STJ. AgRg no REsp1393660/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 02/09/2014, DJe 11/09/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014.

6 - Apelação parcialmente provida”.

Em decorrência, a União (evento 52 – OUT18 e evento 53 – OUT19 – fls. 01/10) e os embargados (evento 49 – OUT15 – fls. 18/25) interpuseram recurso especial, que restaram inadmitidos (evento 58 – OUT24 – fls. 11/14).

Ingressando as partes, então, com agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos interpostos ao Eg. STJ (embargados – evento 58 – OUT24 – fls. 17/19 e União – evento 59 – OUT25 – fls. 07/14).

O Eg. Tribunal Superior de Justiça proferiu decisão, quanto a ambos os recursos, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2.015, não conheço do recurso de agravo no recurso especial interposto por W. R. A. e outros e, por sua vez, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial interposto pela União”.

Interpostos agravos internos tanto pelos embargados quanto pela embargante, houve reconsideração da decisão anterior, diante da verificação de que a matéria ora discutida se amoldava àquela tratada no julgamento do Tema n. 905/STJ, sob o regime de recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), sendo julgados prejudicados os demais recursos e determinada a devolução dos autos a este Eg. TRF da 2ª Região, para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no bojo do Tema 810 da repercussão geral e a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: “a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça”.

A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (Evento 132 – DECRESP1 da apelação cível) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento definitivo proferido pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no bojo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e RE 870.947/SE (Tema 810), respectivamente, representativos da matéria versada nos autos.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147979v2 e do código CRC a47c895a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018446-33.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia à análise da adequação do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada aos precedentes insertos nos Temas 810, do STF e 905, do STJ, quanto ao critério de juros de mora a ser aplicado nos cálculos dos valores devidos.

No que concerne aos juros moratórios, verifique-se o entendimento firmado pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE:

“(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”

Veja-se as ementas pertinentes:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.

4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.

5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.

6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.

7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir e feitos a uma norma inconstitucional.

8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.

(STF. RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRECONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DAUTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DACADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DECORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITOFUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DORENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMOÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DECONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA EVIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO EDEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSOEXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. eSTARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”

(STF, Tribunal Pleno, RE 870.947/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 20/11/2017)

Quanto ao índice aplicável aos juros de mora, nos termos do referido entendimento do Pretório Excelso, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Por oportuno, passa-se a transcrever recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal com base no precedente em comento:

CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA.

O índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública é o decorrente da variação de preços da economia. É constitucional a previsão contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, relativa aos juros da mora, quando envolvida relação diversa da tributária. Precedente: recurso extraordinário nº 870.947/SE, Pleno, relator ministro Luiz Fux, sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de2017.

(STF. RE 1210332 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)

Logo, tendo a Suprema Corte entendido pela constitucionalidade do critério estipulado pela Lei nº 11.960/2009, especificamente quanto aos juros de mora, deve o índice previsto pela aludida norma legal ser aplicado, a partir da sua vigência, tendo em vista o princípio "tempus regit actum".

O tema acerca da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública também foi objeto do REsp 1495146/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 905) que, além de endossar o teor do precedente estabelecido no RE 870.947/SE, dentre outros, procedeu à fixação dos índices de juros de mora devidos em momento anterior à vigência da Lei 11.960/09 e de acordo com a natureza das demandas.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.

1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

Compulsando-se os autos da ação originária, verifica-se que se trata de demanda proposta por funcionários autárquicos federais aposentados do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA objetivando equiparação salarial com os servidores da ativa ocupantes dos mesmos cargos.

Portanto, de acordo com os precedentes supramencionados, os juros de mora deverão corresponder a:

“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

Cotejando-se o teor da decisão proferida em evento 46, por este Relator, que fixou os critérios de juros de mora que deveriam ser observados pelo Setor Contábil na elaboração da planilha dos valores exequendos, com o determinado pelos Egrégios STF e STJ, quando do julgamento dos recursos vinculativos supramencionados, verifica-se a total equivalência entre os períodos e percentuais.

Dessa forma, considerando-se que os cálculos adotados pelo acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada foram realizados de acordo com os parâmetros fixados pela decisão de evento 46 e, portanto, em consonância com o estabelecido pela jurisprudência do Eg. STJ e do Eg. STF, não se verifica necessidade do exercício de juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147980v2 e do código CRC 3b478810.

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Apelação Cível Nº 0018446-33.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMAS 810 DO EG. STF E 905 DO EG. STJ. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 – A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido em sede de embargos à execução.

2 – Cinge-se a controvérsia à análise da adequação do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada aos precedentes insertos nos Temas 810, do STF e 905, do STJ, quanto ao critério de juros de mora a ser aplicado nos cálculos dos valores devidos.

3 - No que concerne aos juros moratórios, o entendimento firmado pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE foi de que “(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”

4 - Quanto ao índice aplicável aos juros de mora, nos termos do referido entendimento do Pretório Excelso, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

5 - O tema acerca da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública também foi objeto do REsp 1495146/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 905) que, além de endossar o teor do precedente estabelecido no RE 870.947/SE, dentre outros, procedeu à fixação dos índices de juros de mora devidos em momento anterior à vigência da Lei 11.960/09 e de acordo com a natureza das demandas.

6 - Compulsando-se os autos da ação originária, verifica-se que se trata de demanda proposta por funcionários autárquicos federais aposentados do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA objetivando equiparação salarial com os servidores da ativa ocupantes dos mesmos cargos. Portanto, de acordo com os precedentes supramencionados, os juros de mora deverão corresponder, de acordo com o REsp 1495146/MG a: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

7 - Cotejando-se o teor da decisão, que fixou os critérios de juros de mora que deveriam ser observados pelo Setor Contábil na elaboração da planilha dos valores exequendos, com o determinado pelos Egrégios STF e STJ, quando do julgamento dos recursos vinculativos supramencionados, verifica-se a total equivalência entre os períodos e percentuais.

8 - Considerando-se que os cálculos adotados pelo acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada foram realizados de acordo com os parâmetros fixados pela decisão emanada por esta relatoria, em consonância com o estabelecido pela jurisprudência do Eg. STJ e do Eg. STF, não se verifica necessidade do exercício de juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão em todos os seus termos.

 9 – Manutenção do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147981v4 e do código CRC c8f18386.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/10/2022, às 18:53:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 0018446-33.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 168, disponibilizada no DE de 19/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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