Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019465-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da sentença proferida em 18/12/2020 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 03/03/1986 a 08/04/1987 (Evento 91 – SENT1).

 

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região, e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, observando que foi deferida ao demandante a gratuidade da justiça.

 

Custas rateadas em partes iguais, ressaltando-se que o INSS é isento ex lege de seu recolhimento (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) e que “A cobrança das verbas de sucumbência em relação ao autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça”.

 

A parte autora sustenta, em suas razões de recurso (Evento 98 – APELAÇÃO1), que faz jus ao cômputo do período como aluno-aprendiz (01/03/1978 a 30/12/1980), conforme disposto na Súmula 96 do TCU, na Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do parecer da CONJUR nº 11/2008.

 

Requer, ainda, que se proceda à reafirmação da DER para a concessão do benefício pleiteado.

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 106 – CONTRAZ1).

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 6 – PROMOÇÃO1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer a especialidade do período de 03/03/1986 a 08/04/1987 (Evento 91 – SENT1).

Somente a parte autora se insurge em face da aludida sentença para requerer o cômputo do período como aluno-aprendiz (01/03/1978 a 30/12/1980) e que se proceda à reafirmação da DER para a concessão do benefício pleiteado.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos pedidos.

 

Período de 01/03/1978 a 30/12/1980 – pedido de averbação (aluno-aprendiz)

 

Pretende o autor averbar junto ao INSS o período de aluno-aprendiz no INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – IFES.

 

Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), firmou a seguinte tese:

 

“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).”

(PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU)

 

O voto condutor destacou que “É preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros.”

 

In casu, a certidão expedida (Evento 1 – PROCADM6, fls. 28) consigna que o segurado foi aluno do curso de “TÉCNICO DE ELETROTÉCNICA”, no período de 01/03/1978 a 30/12/1980, não havendo, entretanto, registro de exercício de trabalho pelo autor, razão pela qual não restaram atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho.

 

Assim, deve ser rejeitado o pedido do autor de averbação do referido período como aluno-aprendiz.

 

REAFIRMAÇÃO DA DER

 

Acerca do tema, a ​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

 

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

 

Constatada a especialidade do período de 03/03/1986 a 08/04/1987, tal como lançado na sentença e não impugnado pelo INSS em grau de recurso, e procedendo à sua conversão para tempo comum, com a posterior soma aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança o total de 33 anos, 11 meses e 11 dias até a DER (18/06/2018), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):18/06/2018  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):15/01/1964  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
01/06/8208/11/821581,00158 058  
18/05/8502/03/862851,00285 0915  
03/03/8608/04/873961,40554,4 1614  
09/04/8712/06/18112241,0011224 3124  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:14515  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:6218  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:36218  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:331111  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  
                   

 

 

Depreende-se do extrato do CNIS do Evento 1 – PROCADM6 (fls. 42), que, mesmo depois da DER, o segurado continuou a trabalhar até 31/01/2019.

 

Contudo, em que pese a parte autora argumentar a viabilidade de reafirmação da DER para que alcance o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício pleiteado, observo que, mesmo com a inclusão do período de trabalho posterior à DER original, não houve o implemento dos requisitos exigidos para tanto:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):31/01/2019  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):15/01/1964  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
01/06/8208/11/821581,00158 058  
18/05/8502/03/862851,00285 0915  
03/03/8608/04/873961,40554,4 1614  
09/04/8712/06/18112241,0011224 3124  
01/07/1831/01/192101,00210 070  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:14515  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:6218  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:36218  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:34611  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  
                   

 

 

Assim, não há como acolher o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

 

No que tange aos honorários advocatícios, observo que a sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região, e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, observando que foi deferida ao demandante a gratuidade da justiça.

 

Contudo, considerando que não há valor certo da condenação e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deverão os honorários advocatícios em seu favor observar o valor da causa como base de cálculo.

 

Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, restando suspensa a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça deferida nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para determinar que os honorários advocatícios em favor do autor tenham como base de cálculo o valor da causa. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados em 1%, restando suspensa a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça deferida nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147973v2 e do código CRC adf0d917.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/09/2022, às 18:39:25

 


 



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Documento:20001147976
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019465-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), firmou a seguinte tese: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU).

II - Não havendo qualquer menção na certidão de tempo escolar ao exercício de trabalho pelo autor, não restam atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho.

III - A ​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).

IV – Mesmo computando os períodos posteriores à DER e procedendo à reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.

V - Considerando que não há valor certo da condenação e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deverão os honorários advocatícios em seu favor observar o valor da causa como base de cálculo.

VI - Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, restando suspensa a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça deferida nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

VII – Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Sentença retificada, de ofício, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios em favor do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para determinar que os honorários advocatícios em favor do autor tenham como base de cálculo o valor da causa. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados em 1%, restando suspensa a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça deferida nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147976v3 e do código CRC 834f73e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5019465-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 801, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA MAJORADOS EM 1%, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA REFERIDA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS MOLDES DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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