Apelação Cível Nº 5019465-80.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da sentença proferida em 18/12/2020 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 03/03/1986 a 08/04/1987 (Evento 91 – SENT1).
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região, e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, observando que foi deferida ao demandante a gratuidade da justiça.
Custas rateadas em partes iguais, ressaltando-se que o INSS é isento ex lege de seu recolhimento (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) e que “A cobrança das verbas de sucumbência em relação ao autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça”.
A parte autora sustenta, em suas razões de recurso (Evento 98 – APELAÇÃO1), que faz jus ao cômputo do período como aluno-aprendiz (01/03/1978 a 30/12/1980), conforme disposto na Súmula 96 do TCU, na Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do parecer da CONJUR nº 11/2008.
Requer, ainda, que se proceda à reafirmação da DER para a concessão do benefício pleiteado.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 106 – CONTRAZ1).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 6 – PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer a especialidade do período de 03/03/1986 a 08/04/1987 (Evento 91 – SENT1).
Somente a parte autora se insurge em face da aludida sentença para requerer o cômputo do período como aluno-aprendiz (01/03/1978 a 30/12/1980) e que se proceda à reafirmação da DER para a concessão do benefício pleiteado.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos pedidos.
Período de 01/03/1978 a 30/12/1980 – pedido de averbação (aluno-aprendiz)
Pretende o autor averbar junto ao INSS o período de aluno-aprendiz no INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – IFES.
Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), firmou a seguinte tese:
“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).”
(PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU)
O voto condutor destacou que “É preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros.”
In casu, a certidão expedida (Evento 1 – PROCADM6, fls. 28) consigna que o segurado foi aluno do curso de “TÉCNICO DE ELETROTÉCNICA”, no período de 01/03/1978 a 30/12/1980, não havendo, entretanto, registro de exercício de trabalho pelo autor, razão pela qual não restaram atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho.
Assim, deve ser rejeitado o pedido do autor de averbação do referido período como aluno-aprendiz.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Acerca do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Constatada a especialidade do período de 03/03/1986 a 08/04/1987, tal como lançado na sentença e não impugnado pelo INSS em grau de recurso, e procedendo à sua conversão para tempo comum, com a posterior soma aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança o total de 33 anos, 11 meses e 11 dias até a DER (18/06/2018), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 18/06/2018 | |||||||||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | |||||||||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 15/01/1964 | |||||||||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | |||||||||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | |||||||||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ||||||||||||||
| 01/06/82 | 08/11/82 | 158 | 1,00 | 158 | 0 | 5 | 8 | |||||||||||
| 18/05/85 | 02/03/86 | 285 | 1,00 | 285 | 0 | 9 | 15 | |||||||||||
| 03/03/86 | 08/04/87 | 396 | 1,40 | 554,4 | 1 | 6 | 14 | |||||||||||
| 09/04/87 | 12/06/18 | 11224 | 1,00 | 11224 | 31 | 2 | 4 | |||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99): | ||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | ||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 14 | 5 | 15 | |||||||||||||||
| Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo: | 6 | 2 | 18 | |||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional: | 36 | 2 | 18 | |||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral: | 35 | 0 | 0 | |||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 33 | 11 | 11 | |||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | ||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Atingido | |||||||||||||||||
| Pedágio: | Não Atingido | |||||||||||||||||
| Idade Mínima: | Atingida | |||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98): | ------- | |||||||||||||||||
Depreende-se do extrato do CNIS do Evento 1 – PROCADM6 (fls. 42), que, mesmo depois da DER, o segurado continuou a trabalhar até 31/01/2019.
Contudo, em que pese a parte autora argumentar a viabilidade de reafirmação da DER para que alcance o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício pleiteado, observo que, mesmo com a inclusão do período de trabalho posterior à DER original, não houve o implemento dos requisitos exigidos para tanto:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 31/01/2019 | |||||||||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | |||||||||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 15/01/1964 | |||||||||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | |||||||||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | |||||||||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ||||||||||||||
| 01/06/82 | 08/11/82 | 158 | 1,00 | 158 | 0 | 5 | 8 | |||||||||||
| 18/05/85 | 02/03/86 | 285 | 1,00 | 285 | 0 | 9 | 15 | |||||||||||
| 03/03/86 | 08/04/87 | 396 | 1,40 | 554,4 | 1 | 6 | 14 | |||||||||||
| 09/04/87 | 12/06/18 | 11224 | 1,00 | 11224 | 31 | 2 | 4 | |||||||||||
| 01/07/18 | 31/01/19 | 210 | 1,00 | 210 | 0 | 7 | 0 | |||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99): | ||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | ||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 14 | 5 | 15 | |||||||||||||||
| Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo: | 6 | 2 | 18 | |||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional: | 36 | 2 | 18 | |||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral: | 35 | 0 | 0 | |||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 34 | 6 | 11 | |||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | ||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Atingido | |||||||||||||||||
| Pedágio: | Não Atingido | |||||||||||||||||
| Idade Mínima: | Atingida | |||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98): | ------- | |||||||||||||||||
Assim, não há como acolher o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
No que tange aos honorários advocatícios, observo que a sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região, e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, observando que foi deferida ao demandante a gratuidade da justiça.
Contudo, considerando que não há valor certo da condenação e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deverão os honorários advocatícios em seu favor observar o valor da causa como base de cálculo.
Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, restando suspensa a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça deferida nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para determinar que os honorários advocatícios em favor do autor tenham como base de cálculo o valor da causa. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados em 1%, restando suspensa a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça deferida nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147973v2 e do código CRC adf0d917.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/09/2022, às 18:39:25