Apelação Cível Nº 5055521-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (evento 64), proferida em 18/01/2021, pelo Juízo da 25ª Vara Federal/RJ, que julgou: i) extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos ao INSS referentes às contribuições posteriores à data de protocolo da aposentadoria; ii) parcialmente a pretensão autoral para condenar o INSS a: a) reconhecer as competências de 11/2013, 05/2014, 06/2014, 02/2015, 05/2015, 09/2015, 02/2016, 06/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016, 04/2017, 08/2017, 10/2017 e 12/2017 como tempo de contribuição; b) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/190.702.532-1, garantida a não incidência do fator previdenciário; c) pagar os atrasados devidos dede a DER (19/12/2018).
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09”.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas nas despesas processuais.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, § 3º, I e § 4º, I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor requerido na inicial a título de dano moral (R$ 10.000,00), conforme o art. 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 74), sustenta o INSS, em síntese: i) o reconhecimento da remessa necessária, diante da iliquidez da sentença; ii) somente as contribuições efetivamente recolhidas podem ser consideradas na contagem do tempo de contribuição; iii) é preciso prova do efetivo desempenho da atividade de contribuinte individual nas competências que têm marca de extemporaneidade no CNIS; iv) a aplicação do INPC como índice de correção monetária; v) o arbitramento dos honorários de sucumbência após a liquidação do julgado.
Contrarrazões do Apelado pela manutenção da sentença (evento 81).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/12/2022, às 15:30:19