Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055521-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (evento 64), proferida em 18/01/2021, pelo Juízo da 25ª Vara Federal/RJ, que julgou: i) extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos ao INSS referentes às contribuições posteriores à data de protocolo da aposentadoria; ii) parcialmente a pretensão autoral para condenar o INSS a: a) reconhecer as competências de 11/2013, 05/2014, 06/2014, 02/2015, 05/2015, 09/2015, 02/2016, 06/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016, 04/2017, 08/2017, 10/2017 e 12/2017 como tempo de contribuição; b) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/190.702.532-1, garantida a não incidência do fator previdenciário; c) pagar os atrasados devidos dede a DER (19/12/2018).

Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09”.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.

Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas nas despesas processuais. 

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, § 3º, I e § 4º, I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor requerido na inicial a título de dano moral (R$ 10.000,00), conforme o art. 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (evento 74), sustenta o INSS, em síntese: i) o reconhecimento da remessa necessária, diante da iliquidez da sentença; ii) somente as contribuições efetivamente recolhidas podem ser consideradas na contagem do tempo de contribuição; iii) é preciso prova do efetivo desempenho da atividade de contribuinte individual nas competências que têm marca de extemporaneidade no CNIS; iv) a aplicação do INPC como índice de correção monetária; v) o arbitramento dos honorários de sucumbência após a liquidação do julgado.

Contrarrazões do Apelado pela manutenção da sentença (evento 81).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055521-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição processo 5055521-06.2019.4.02.5101/RJ, evento 64, SENT1

O INSS, em suas razões, sustenta o reconhecimento da remessa necessária diante da iliquidez da sentença.

No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

No que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 64), in verbis:

“(...)

No mérito, a procedência em parte é medida que se impõe.

A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/190.702.532-1, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (19/12/2018).

Compulsando os autos do processo administrativo (evento 26), verifica-se que o INSS solicitou o cumprimento das seguintes exigências: “Para dar andamento ao processo 190.702.532-1, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo: Documentos Diversos: Documento de Identidade atual, com foto e assinatura e CPF (original).Comprovante de Residência (original).Todas as Carteiras de Trabalho (original).Informar um endereço de e-mail válido para contato, se possível. Período de Contribuinte Individual (extemporâneo):Declaração Completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e Recibo de Envio referente aos anos (ano-calendário) de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (original); ou Comprovante de Retirada de Pro-Labore (datado, assinado e contemporâneo) referente ao período de: 11/2013, 05/2014, 06/2014, 02/2015, 05/2015, 09/2015, 02/2016, 06/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016, 04/2017, 08/2017, 10/2017 e 12/2017 acompanhado do Contrato Social e Alterações da empresa TCHAN DO RECREIO MINI MERCADO EIRELI (original)”(evento 26, fl. 11).

Após tais exigências, consta o comparecimento do autor à Agência da Previdência Social com a juntada de documentos para cumpri-las (evento 26, fls. 12/22), restando o pedido indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição (evento 26, fl. 44).

O INSS, em sua contestação, alega que “Vários dos recolhimentos vertidos contém a marca de extemporaneidade e não podem ser computados até que sejam confirmados por outros meios de prova” (evento 20, fl. 6).

Os recolhimentos que possuem indicativo de extemporaneidade referem-se às competências de 11/2013, 05/2014, 06/2014, 02/2015, 05/2015, 09/2015, 02/2016, 06/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016, 04/2017, 08/2017, 10/2017 e 12/2017, conforme consta do evento 26, fl. 10.

Nesse contexto, para comprovar as referidas contribuições, a parte autora anexou aos autos suas Declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, recibos de envio referentes aos anos (ano-calendário) de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, além dos respectivos comprovantes de retirada de Pró-labore (evento 27).

Assim, embora haja indicativo de extemporaneidade no CNIS, considero que foram comprovados pelo autor os aludidos recolhimentos, na condição de contribuinte individual, vinculado ao estabelecimento TCHAN DO RECREIO MINI MERCADO EIRELI.

Logo, impõe-se o cômputo dos recolhimentos relativos às competências de 11/2013, 05/2014, 06/2014, 02/2015, 05/2015, 09/2015, 02/2016, 06/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016, 04/2017, 08/2017, 10/2017 e 12/2017 como tempo de contribuição.

Face à fundamentação supra, foi elaborado o seguinte cálculo por este Juízo.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Assim, na DER em 19/12/2018, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), garantida a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Logo, tal benefício deve ser concedido à parte autora, com atrasados retroagindo ao requerimento administrativo.

(...)

Com relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, é certo que o atuar administrativo baseado em interpretação legal, mesmo que controvertida, não dá azo à reparação moral.

Na espécie, não há evidências de que a não concessão do benefício tenha causado efetiva e séria lesão a direito da personalidade da parte autora, não sendo possível extrair, da categoria dos atos administrativos, a possibilidade de ocorrência do chamado dano in re ipsa.

(...)”.

Com efeito, o autor comprovou o recolhimento das competências de 11/2013, 05/2014, 06/2014, 02/2015, 05/2015, 09/2015, 02/2016, 06/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016, 04/2017, 08/2017, 10/2017 e 12/2017 como contribuinte individual, e procedendo a soma dos períodos, é de se reconhecer que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, por não estarem presentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos, com pequena retificação de ofício, para que incida o INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que a verba honorária seja fixada na liquidação do julgado e na atualização monetária incida o INPC; e para retificar de ofício, a sentença, a fim de que o INPC incida até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055521-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu o recolhimento das contribuições pelo demandante como contribuinte individual e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, ficam adotados os fundamentos postos na sentença proferida nos autos de origem.

3. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos pela parte autora, em razão do recolhimento de contribuições como contribuinte individual.

4. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

5. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

6. Apelação do INSS parcialmente provida,  para que a verba honorária seja fixada na liquidação do julgado e na atualização monetária incida o INPC. Pequena correção de ofício no julgado de primeiro grau, a fim de que o INPC incida até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que a verba honorária seja fixada na liquidação do julgado e na atualização monetária incida o INPC; e para retificar de ofício, a sentença, a fim de que o INPC incida até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147849v7 e do código CRC 4640ea1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5055521-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 216, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDA O INPC; E PARA RETIFICAR DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE O INPC INCIDA ATÉ A EDIÇÃO DA EC 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER UTILIZADA A SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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