Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5006086-29.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por S. R. em face da UNIÃO a fim de que a parte ré fosse condenada a restabelecer a VPNI no seu valor original (R$ 213,25), além de devolver os valores retirados ilegalmente do contracheque a partir do ano de 2015.
A sentença julgou procedente o pedido e, diante disso, a parte ré apresentou recurso inominado a fim de reformar a sentença, tendo sido dado provimento ao recurso.
Ato contínuo, a parte autora apresentou incidente de uniformização de jurisprudência, sob a alegação de que o acórdão não estaria em consonância com o entendimento das 7ª e 8ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
É o breve relatório.
VOTO
Em primeiro plano, importa evidenciar o acórdão da 6a Turma Recursal, em face da qual se recorre:
"Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
É assegurado ao servidor público a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento para que a Administração altere a composição dos mesmos, retirando vantagens, gratificações, reajustes, desde que não haja redução do montante até então percebido.
A VPNI não guarda relação com qualquer parcela específica, devendo corresponder à diferença entre a remuneração anterior e a nova considerando o valor bruto recebido, a fim de evitar a redução nominal de vencimentos ou proventos. Além disso, a VPNI tem caráter provisório, extinguindo-se quando a remuneração alcançar o valor que o servidor optante ganharia de acordo com a nova estrutura.
A determinação de absorção da VPNI não é inconstitucional, não violando o princípio da isonomia e nem a irredutibilidade de vencimentos, de acordo com tranquilo entendimento do STF (cf. RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED) e do STJ (p. ex. REsp 1759323/PR; AgInt nos EDcl no REsp 1591370/PR; AgRg no REsp 1281846/DF).
De acordo com os documentos acostados aos autos não resta comprovada a alegada redução no âmbito do valor nominal da remuneração total recebida.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão quanto à inexistência de direito adquirido e à forma de cálculo da remuneração, desde que não haja decesso remuneratório, in verbis:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08; RE n. 603.453-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 01.02.11, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
(RE 653.736 AgR/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013)
A parte recorrida alega que a VPNI deve ser mantida em função do que prevê o §2º do art. 55 da Lei nº 9.694/98, que prevê o seguinte:
Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. (grifamos)
§ 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.
Ocorre que, aplicando regra científica da hermenêutica, o teor de um parágrafo ou inciso deve guardar relação com o caput, sendo a este subordinado. O caput estabelece os contornos gerais de um mandamento, e os parágrafos explicitam aspectos ou desdobramentos da hipótese. Portanto, compreende-se intuitivamente que o parágrafo, como fragmento subordinado ao caput de um artigo, tem seu âmbito de aplicabilidade restrito – em princípio – ao âmbito de aplicabilidade do seu caput subordinante.
Nessa toada, deve ser observado que o caput do artigo 55 autoriza a transformação da carreira sem aumento de despesa. E o §2º prevê justamente a irredutibilidade salarial por meio de VPNI. Veja-se que a finalidade teleológica da norma é evitar redução salarial decorrente daquele enquadramento, e não transformar a VPNI numa verba salarial fixa, intocável. A lei não lhe conferiu esse status. Até porque, como já fundamentado acima, tal vantagem possui natureza provisória.
Ora, pela análise destes autos, verifico que nas fichas financeiras (Evento 1 – ANEXO 5) consta que a autora recebia VPNI no montante de R$ 213,25 e GDPGPE no valor de R$ 2.019,60, até janeiro/2015. A soma dessas rubricas equivale a R$ 2.232,85.
A partir de janeiro/2015 a autora passou a receber R$ 56,27 de VPNI e R$ 2.176,58 de GDPGPE, cuja respectiva soma equivale aos mesmos R$ 2.232,85.
Por fim, em agosto/2016, a VPNI foi zerada/excluída do seu pagamento e a GDPGPE passou a ser no valor de R$ 2.306,70. Isso significa que não houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que não se operou redução nos seus proventos.
Ademais, ao conceder à parte autora o retorno do pagamento do montante de VPNI nos moldes anteriores, como pretende, aconteceria verdadeiro reajuste salarial, ou seja, o Judiciário estaria violando o princípio da isonomia perante os demais servidores públicos.
Em que pese entendimentos contrários de outras Turmas Recursais colacionados pela parte recorrida sobre casos similares, data vênia, divirjo daqueles posicionamentos e entendo que, se não for provido o recurso da UNIÃO, haverá, em verdade, aumento salarial e, por conseguinte, aumento de despesa sem previsão legal, o que fere a legislação supracitada.
Logo, equivocada a sentença de procedência.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, pelos motivos acima expostos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto."
Pois bem, o incidente merece conhecimento, eis que, de fato, há divergência sobre tema de direito material em tese, porque os acórdãos mencionados como paradigmas não permitem a absorção da VPNI por reajustes salariais, nos exatos termos da lei específica.
No mérito, entende esta Relatoria que deve prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas mencionados, que ora se transcreve, verbis:
Isso se dá porque a lei é clara, verbis:
"Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. (grifamos)
§ 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento."
Ao contrário do que ocorre na regra geral, que é a do Decreto-lei 200, a lei específica, em seu parágrafo segundo, do artigo 55, proibe a absorção da VPNI por reajustes gerais ou antecipações de reajuste de vencimento.
In claris, cessat interpretatio !
Não cabe ao intérprete estabelecer restrição a direito, que o próprio legislador não estabeleceu, em nome de uma suposta isonomia.
Mutatis mutandis, a própria Turma Regional de Uniformização já decidiu desta mesma forma, na sessão de março de 2021, verbis:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5051730-29.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO RECORRENTE: JORGE LUIS PIRES ASHTON (RECORRENTE) ADVOGADO: PATRICIA MARTINS DOS SANTOS MAXIMO BARCELLOS (OAB RJ104268) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RECORRIDO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM PESSOAL INSTITUÍDA PELALEI Nº 9.649/98 (CONVERSÃO DA MP 1651-43/98), ABSORVIDA COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 200/67. NORMAS QUE TRATAM DE OBJETOS DISTINTOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO GDPST NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer do Incidente e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de março de 2021."
Dessa forma, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização regional, no sentido de modificar o acórdão anteriormente proferido pela Turma Recursal de origem, para que o pedido seja julgado procedente, nos exatos termos da presente fundamentação, reiterando-se a seguinte tese: "no caso específico da VPNI prevista no parágrafo segundo, do artigo 55, da Lei 9694/98, não pode ocorrer a sua absorção por reajustes gerais ou antecipações de reajuste de vencimento." Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Enunicado 111 e Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como, Emenda Constitucional 113. O termo inicial da correção monetária é a data em que os valores das rubricas deveriam ter sido reajustados, enquanto o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. É como voto.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147631v6 e do código CRC ccb98174.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 19/10/2022, às 9:9:56