Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5006086-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por S. R.  em face da UNIÃO a fim de que a parte ré fosse condenada a restabelecer a VPNI no seu valor original (R$ 213,25), além de devolver os valores retirados ilegalmente do contracheque a partir do ano de 2015.

A sentença julgou procedente o pedido e, diante disso, a parte ré apresentou recurso inominado a fim de reformar a sentença, tendo sido dado provimento ao recurso.

Ato contínuo, a parte autora apresentou incidente de uniformização de jurisprudência, sob a alegação de que o acórdão não estaria em consonância com o entendimento das 7ª e 8ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

É o breve relatório.

VOTO

Em primeiro plano, importa evidenciar o acórdão da 6a Turma Recursal, em face da qual se recorre:

"Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.  

É assegurado ao servidor público a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento para que a Administração altere a composição dos mesmos, retirando vantagens, gratificações, reajustes, desde que não haja redução do montante até então percebido. 

A VPNI não guarda relação com qualquer parcela específica, devendo corresponder à diferença entre a remuneração anterior e a nova considerando o valor bruto recebido, a fim de evitar a redução nominal de vencimentos ou proventos. Além disso, a VPNI tem caráter provisório, extinguindo-se quando a remuneração alcançar o valor que o servidor optante ganharia de acordo com a nova estrutura. 

A determinação de absorção da VPNI não é inconstitucional, não violando o princípio da isonomia e nem a irredutibilidade de vencimentos, de acordo com tranquilo entendimento do STF (cf. RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED) e do STJ (p. ex. REsp 1759323/PR; AgInt nos EDcl no REsp 1591370/PR; AgRg no REsp 1281846/DF).

De acordo com os documentos acostados aos autos não resta comprovada a alegada redução no âmbito do valor nominal da remuneração total recebida. 

O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão quanto à inexistência de direito adquirido e à forma de cálculo da remuneração, desde que não haja decesso remuneratório, in verbis: 

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08; RE n. 603.453-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 01.02.11, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento”. 

(RE 653.736 AgR/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013) 

A parte recorrida alega que a VPNI deve ser mantida em função do que prevê o §2º do art. 55 da Lei nº 9.694/98, que prevê o seguinte: 

Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. (grifamos) 

§ 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos. 

§ 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento. 

Ocorre que, aplicando regra científica da hermenêutica, o teor de um parágrafo ou inciso deve guardar relação com o caput, sendo a este subordinado. O caput estabelece os contornos gerais de um mandamento, e os parágrafos explicitam aspectos ou desdobramentos da hipótese. Portanto, compreende-se intuitivamente que o parágrafo, como fragmento subordinado ao caput de um artigo, tem seu âmbito de aplicabilidade restrito – em princípio – ao âmbito de aplicabilidade do seu caput subordinante. 

Nessa toada, deve ser observado que o caput do artigo 55 autoriza a transformação da carreira sem aumento de despesa. E o §2º prevê justamente a irredutibilidade salarial por meio de VPNI. Veja-se que a finalidade teleológica da norma é evitar redução salarial decorrente daquele enquadramento, e não transformar a VPNI numa verba salarial fixa, intocável. A lei não lhe conferiu esse status. Até porque, como já fundamentado acima, tal vantagem possui natureza provisória. 

Ora, pela análise destes autos, verifico que nas fichas financeiras (Evento 1 – ANEXO 5) consta que a autora recebia VPNI no montante de R$ 213,25 e GDPGPE no valor de R$ 2.019,60, até janeiro/2015. A soma dessas rubricas equivale a R$ 2.232,85.

A partir de janeiro/2015 a autora passou a receber R$ 56,27 de VPNI e R$ 2.176,58 de GDPGPE, cuja respectiva soma equivale aos mesmos R$ 2.232,85.

Por fim, em agosto/2016, a VPNI foi zerada/excluída do seu pagamento e a GDPGPE passou a ser no valor de R$ 2.306,70. Isso significa que não houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que não se operou redução nos seus proventos.

Ademais, ao conceder à parte autora o retorno do pagamento do montante de VPNI nos moldes anteriores, como pretende, aconteceria verdadeiro reajuste salarial, ou seja, o Judiciário estaria violando o princípio da isonomia perante os demais servidores públicos. 

Em que pese entendimentos contrários de outras Turmas Recursais colacionados pela parte recorrida sobre casos similares, data vênia, divirjo daqueles posicionamentos e entendo que, se não for provido o recurso da UNIÃO, haverá, em verdade, aumento salarial e, por conseguinte, aumento de despesa sem previsão legal, o que fere a legislação supracitada. 

Logo, equivocada a sentença de procedência. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, pelos motivos acima expostos. Deixo de condenar   ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto."

Pois bem, o incidente merece conhecimento, eis que, de fato, há divergência sobre tema de direito material em tese, porque os acórdãos mencionados como paradigmas não permitem a absorção da VPNI por reajustes salariais, nos exatos termos da lei específica.

No mérito, entende esta Relatoria que deve prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas mencionados, que ora se transcreve, verbis: 

Isso se dá porque a lei é clara, verbis: 

"Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. (grifamos)

§ 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.

§ 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento."

Ao contrário do que ocorre na regra geral, que é a do Decreto-lei 200, a lei específica, em seu parágrafo segundo, do artigo 55, proibe a absorção da VPNI por reajustes gerais ou antecipações de reajuste de vencimento.

In claris, cessat interpretatio !

Não cabe ao intérprete estabelecer restrição a direito, que o próprio legislador não estabeleceu, em nome de uma suposta isonomia.

Mutatis mutandis, a própria Turma Regional de Uniformização já decidiu desta mesma forma, na sessão de março de 2021, verbis: 

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5051730-29.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO RECORRENTE: JORGE LUIS PIRES ASHTON (RECORRENTE) ADVOGADO: PATRICIA MARTINS DOS SANTOS MAXIMO BARCELLOS (OAB RJ104268) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RECORRIDO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM PESSOAL INSTITUÍDA PELALEI Nº 9.649/98 (CONVERSÃO DA MP 1651-43/98), ABSORVIDA COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 200/67. NORMAS QUE TRATAM DE OBJETOS DISTINTOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO GDPST NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer do Incidente e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de março de 2021."

Dessa forma, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização regional, no sentido de modificar o acórdão anteriormente proferido pela Turma Recursal de origem, para que o pedido seja julgado procedente, nos exatos termos da presente fundamentação, reiterando-se a seguinte tese: "no caso específico da VPNI prevista no parágrafo segundo, do artigo 55, da Lei 9694/98, não pode ocorrer a sua absorção por reajustes gerais ou antecipações de reajuste de vencimento." Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Enunicado 111 e Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como, Emenda Constitucional 113. O termo inicial da correção monetária é a data em que os valores das rubricas deveriam ter sido reajustados, enquanto o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. É como voto.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147631v6 e do código CRC ccb98174.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5006086-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VPNI. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA união CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA da parte autora SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A SEU RECURSO NÃO ESTARIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DAS 7ª E 8ª TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. O ARTIGO 55, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI 9694/98, EXPRESSAMENTE, VEDA A ABSORÇÃO DA VPNI POR REAJUSTES GERAIS OU ANTECIPAÇÕES DE REAJUSTES DE VENCIMENTO. PRECEDENTE DESTA TRU. TESE REITERADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização regional, nos termos do voto do relator. Ressalvado o entendimento pessoal das Juízas Federais ADRIANA MENEZES DE REZENDE e ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147632v5 e do código CRC 82e5d85a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/10/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5006086-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/10/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DAS JUÍZAS FEDERAIS ADRIANA MENEZES DE REZENDE E ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Esclarecimento - GABINETE 22 - RJ CÍVEL - TRU - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

Proposta de julgamento conjunto.



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