Apelação Cível Nº 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R. A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) declarar como prestado em condições especiais pelo autor, como professor, o período de 01/04/76 a 30/06/81; ii) revisar o benefício NB 42/190.396.385-8, considerando como especial o referido período, devendo retroagir a DIB para 04/01/16 (DER do benefício 42/175.331.686-0): e iii) pagar ao autor as diferenças daí decorrentes, não atingidas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título.
A sentença determinou, ainda, que a correção monetária seja calculada com base no índice de preços ao consumidor amplo (IPCA-E), e considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se tão somente contra a fixação da verba honorária, sob alegação de que não se trata de sucumbência mínima, tendo em vista que a parcial procedência do pedido gerou ao apelado o acréscimo de 5 anos em seu tempo de contribuição, mediante a conversão e a soma do tempo comum, ao passo em que não foi assim considerada a metade do tempo pleiteado como tal, além de 10 meses de contribuição individual.
Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar o apelado a arcar com os honorários sucumbenciais decorrentes da parte do pedido em que sucumbiu, na forma do art. 86 do CPC.
Manifestação do apelado (), consignado que: “primando pelo princípio da celeridade processual, pela idade do Autor e ainda do possível erro material ao não arbitrar os honorários sucumbências em favor da Procuradoria, o Autor vem informar que não se opõe pelo arbitramento por Vossa Excelência dos honorários sucumbenciais devidos a D. procuradoria”.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse que justifique sua intervenção no feito (.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147556v4 e do código CRC 301c0dda.
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Data e Hora: 10/10/2022, às 6:53:6