Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ, evento 31, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R. A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) declarar como prestado em condições especiais pelo autor, como professor, o período de 01/04/76 a 30/06/81; ii) revisar o benefício NB 42/190.396.385-8, considerando como especial o referido período, devendo retroagir a DIB para 04/01/16 (DER do benefício 42/175.331.686-0): e iii) pagar ao autor as diferenças daí decorrentes, não atingidas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título.

A sentença determinou, ainda, que a correção monetária seja calculada com base no índice de preços ao consumidor amplo (IPCA-E), e considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais (processo 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ, evento 43, APELAÇÃO1), o INSS insurgiu-se tão somente contra a fixação da verba honorária, sob alegação de que não se trata de sucumbência mínima, tendo em vista que a parcial procedência do pedido gerou ao apelado o acréscimo de 5 anos em seu tempo de contribuição, mediante a conversão e a soma do tempo comum, ao passo em que não foi assim considerada a metade do tempo pleiteado como tal, além de 10 meses de contribuição individual.

Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar o apelado a arcar com os honorários sucumbenciais decorrentes da parte do pedido em que sucumbiu, na forma do art. 86 do CPC.

Manifestação do apelado (processo 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ, evento 50, PET1), consignado que: “primando pelo princípio da celeridade processual, pela idade do Autor e ainda do possível erro material ao não arbitrar os honorários sucumbências em favor da Procuradoria, o Autor vem informar que não se opõe pelo arbitramento por Vossa Excelência dos honorários sucumbenciais devidos a D. procuradoria”.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse que justifique sua intervenção no feito (evento 9, PARECER1.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147556v4 e do código CRC 301c0dda.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ, evento 31, SENT1), que julgou parcialmente procedente a pretensão.

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

No caso, o apelante insurgiu-se tão somente contra a fixação da verba honorária,  sob alegação de que não se trata de sucumbência mínima, tendo em vista que a parcial procedência do pedido gerou ao apelado o acréscimo de 5 anos em seu tempo de contribuição, mediante a conversão e a soma do tempo comum, ao passo em que não foi assim considerada a metade do tempo pleiteado como tal, além de 10 meses de contribuição individual.

Sem razão o apelante.

O ônus de suportar os honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver sucumbência recíproca. Sendo recíproca a sucumbência, à luz do diploma processual civil, há possibilidade de distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios e, havendo sucumbência mínima de uma das partes, é possível a responsabilização de apenas uma dela

Nesse sentido, vale conferir o teor do artigo 86 do CPC:

Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Em análise dos autos, verifica-se que o autor pleiteou o reconhecimento dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, especialmente as guias recolhidas através do NIT 10923573736, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1976 a 08/07/1981, além do cancelamento da aposentadoria NB nº 190.396.385-8, concedida em 14/12/2018, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.331.686-0, desde a data do requerimento em 04/01/2016.

Subsidiariamente, requereu a condenação da autarquia a promover a revisão da R.M.I. da aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.396.385-8, mediante a inclusão dos recolhimentos do NIT 10923573736.

A sentença, por sua vez, reconheceu grande parte do período de atividade especial pleiteado na inicial (01/04/76 a 30/06/81), bem como os recolhimentos das contribuições referentes às competências de 12/81 a 06/85, 08/85 a 12/85; 01/86 a 12/86; 01/87 a 12/87; 03/88 a 09/88, 11/88 e 12/88; 01/89 a 12/89; 01/90 a 05/90, 07/90 a 12/90; 01/91 a 12/91; 01/92 a 12/92; 01/93 a 06/93, 08/93, 10/93 a 12/93; 01 a 11/94; 01/95 a 06/95, 08/95 a 10/95 e 12/95; 01/96 a 08/96 (sob o NIT 1092357373-6).

Deixou de reconhecer, portanto, a especialidade de 01 a 08/07/1981 e os recolhimentos relativos às competências de 07/85, 02/88, 10/88, 06/90, 07/93, 09/93, 12/94, 07/95, 11/95, cujas guias não foram consideradas por estarem rasuradas, e a referente à competência de 01/88, por estar sem autenticação bancária, fixando a condenação nos seguintes termos:

“Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência ínfima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.”

Dessa forma, mostra-se correta a fixação da verba honorária realizada no julgado, tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, ante o reconhecimento de grande parte dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual e quase a totalidade do período de atividade especial pleiteado na inicial, além de ter sido determinada a revisão do benefício NB 42/190.396.385-8, com retroação da DIB para 04/01/16 (DER do benefício 42/175.331.686-0), bem o pagamento das diferenças advindas da referida revisão.

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.  SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORARIOS.

1. O ônus de suportar os honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver sucumbência recíproca. Sendo recíproca a sucumbência, à luz do diploma processual civil, há possibilidade de distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios e, havendo sucumbência mínima de uma das partes, é possível a responsabilização de apenas uma delas.

2. No caso dos autos, mostra-se correta a fixação da verba honorária realizada no julgado, tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, ante o reconhecimento de grande parte dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual e quase a totalidade do período de atividade especial pleiteado na inicial, além de ter determinado a revisão do benefício NB 42/190.396.385-8, com retroação da DIB para 04/01/16 (DER do benefício 42/175.331.686-0), bem o pagamento das diferenças advindas da referida revisão.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5005750-85.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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