Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE
EMBARGADO: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS E OUTROS
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 21 – ACOR2), assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 104, DO CDC. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART 85º, §1º, DO CPC. PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de litispendência entre o mandado de segurança coletivo (2009.5101.002254-6) que ensejou o presente cumprimento de sentença e a ação individual (0018965-06.2010.4.01.3300) ajuizada por F. R. B..
2. O pedido da associação nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 limitou-se ao “pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas”.
3. O acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu “a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)”.
4. O juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que apenas a incorporação da gratificação aos contracheques e o fornecimento das fichas financeiras deveria ser objeto da execução coletiva, sendo que esta última foi cumprida mediante disponibilização em mídia eletrônica. A satisfação das parcelas atrasadas seria realizada através de execução individual.
5. No caso em apreço, a execução individual originária ajuizada pelo ora agravante tem como objetivo o pagamento das prestações atrasadas relativas a GDIBGE desde 01/01/2009 (data da propositura da ação coletiva) até a data da efetiva incorporação nos contracheques dos associados dos valores decorrentes da extensão da parcela institucional da GDIBGE, corrigidos monetariamente e com os juros legais.
6. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o ora agravante requereu, na ação individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300, “a regularização do pagamento da GDIBGE ao Autor, na mesma proporção dos servidores ativos em, conseqüência da declaração da inconstitucionalidade do art. 149 da Lei n.° 11.355/2006, bem como o pagamento do passivo retroativo da GDIBGE à data de sua implementação nos contracheques da parte autora, observando-se a mesma forma em que é paga aos servidores ativos, assim como a correção monetária e a taxa de juros do período .”
7. Depreende-se da análise de toda fundamentação tecida na petição inicial da demanda individual que a causa de pedir não é baseada na ausência de regulamentação da gratificação, mas sim, na alteração da GDIBGE promovida pela Medida Provisória nº 441, de 2008, que introduziu os artigos 81-A e 81-B à Lei nº 11.355/06, passando a ser de natureza geral, independentemente de avaliação de desempenho individual do servidor.
8. O pedido no mandado de segurança coletivo correspondeu ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, é o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos, mesma causa de pedir da ação individual.
9. Ao contrário do alegado pelo exequente, ora agravante, os pedidos formulados são idênticos, tendo em vista que ambos se referem à obrigação de pagar os valores referentes à GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, não havendo qualquer indicativo de se tratar de gratificações diferentes, já que o pedido foi formulado de forma genérica para a referida rubrica.
10. Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que trata da necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação de ação coletiva para fins de afastamento dos benefícios da coisa julgada coletiva, tendo em vista que a demanda individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300 foi ajuizada em 04/05/2010, ou seja, após a impetração do mandado de segurança coletivo, cujo título se pretende executar, ocorrida em janeiro de 2009. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018), (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo: 5002058-92.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020) e (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo: 5003420-66.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 04/02/2020)
11. Escorreita a decisão vergastada, que reconheceu a existência de litispendência em relação à F. R. B., tendo em vista haver restado verificada a tríplice identidade entre a ação individual e a presente execução individual de título coletivo.
12. O art. 85, §1º, do CPC, é cristalino ao aduzir que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
13. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução (STJ, Recurso Especial nº 1.648.498/RS - Tema nº 973).
14. Em relação à fixação, deve o percentual de honorários advocatícios ser fixado no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em observância ao art. 85, §3º, I, do CPC.
15. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
Em suas razões (Evento 32 – EMBDECL1), o IBGE sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, alegando, em síntese, que “no decisum sub examine não se vislumbra hipótese de fixar os honorários sobre o valor homologado como devido, posto que o efetivo proveito econômico obtido pelo exequente foi em relação à parcela da conta impugnada pelo ente público.”
A parte embargada, em contrarrazões (Evento 41 – CONTRAZ1), pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não estariam presentes as hipóteses autorizadoras do referido recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147543v2 e do código CRC 748be720.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/09/2022, às 18:45:54