Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE

EMBARGADO: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS E OUTROS

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 21 – ACOR2), assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 104, DO CDC. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART 85º, §1º, DO CPC. PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de litispendência entre o mandado de segurança coletivo (2009.5101.002254-6) que ensejou o presente cumprimento de sentença e a ação individual (0018965-06.2010.4.01.3300) ajuizada por F. R. B..

2. O pedido da associação nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 limitou-se ao “pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas”.

3. O acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu “a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)”.

4. O juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que apenas a incorporação da gratificação aos contracheques e o fornecimento das fichas financeiras deveria ser objeto da execução coletiva, sendo que esta última foi cumprida mediante disponibilização em mídia eletrônica. A satisfação das parcelas atrasadas seria realizada através de execução individual.

5. No caso em apreço, a execução individual originária ajuizada pelo ora agravante tem como objetivo o pagamento das prestações atrasadas relativas a GDIBGE desde 01/01/2009 (data da propositura da ação coletiva) até a data da efetiva incorporação nos contracheques dos associados dos valores decorrentes da extensão da parcela institucional da GDIBGE, corrigidos monetariamente e com os juros legais.

6. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o ora agravante requereu, na ação individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300, “a regularização do pagamento da GDIBGE ao Autor, na mesma proporção dos servidores ativos em, conseqüência da declaração da inconstitucionalidade do art. 149 da Lei n.° 11.355/2006, bem como o pagamento do passivo retroativo da GDIBGE à data de sua implementação nos contracheques da parte autora, observando-se a mesma forma em que é paga aos servidores ativos, assim como a correção monetária e a taxa de juros do período .”

7. Depreende-se da análise de toda fundamentação tecida na petição inicial da demanda individual que a causa de pedir não é baseada na ausência de regulamentação da gratificação, mas sim, na alteração da GDIBGE promovida pela Medida Provisória nº 441, de 2008, que introduziu os artigos 81-A e 81-B à Lei nº 11.355/06, passando a ser de natureza geral, independentemente de avaliação de desempenho individual do servidor.

8. O pedido no mandado de segurança coletivo correspondeu ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, é o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos, mesma causa de pedir da ação individual.

9. Ao contrário do alegado pelo exequente, ora agravante, os pedidos formulados são idênticos, tendo em vista que ambos se referem à obrigação de pagar os valores referentes à GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, não havendo qualquer indicativo de se tratar de gratificações diferentes, já que o pedido foi formulado de forma genérica para a referida rubrica.

10. Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que trata da necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação de ação coletiva para fins de afastamento dos benefícios da coisa julgada coletiva,  tendo em vista que a demanda individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300 foi ajuizada em 04/05/2010, ou seja, após a impetração do mandado de segurança coletivo, cujo título se pretende executar, ocorrida em janeiro de 2009. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018), (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo: 5002058-92.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020) e (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo: 5003420-66.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 04/02/2020)

11. Escorreita a decisão vergastada, que reconheceu a existência de litispendência em relação à F. R. B., tendo em vista haver restado verificada a tríplice identidade entre a ação individual e a presente execução individual de título coletivo.

12. O art. 85, §1º, do CPC, é cristalino ao aduzir que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

13. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução (STJ, Recurso Especial nº 1.648.498/RS - Tema nº 973).

14. Em relação à fixação, deve o percentual de honorários advocatícios ser fixado no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em observância ao art. 85, §3º, I, do CPC.

15. Agravo de instrumento parcialmente provido.”

Em suas razões (Evento 32 – EMBDECL1), o IBGE sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, alegando, em síntese, que “no decisum sub examine não se vislumbra hipótese de fixar os honorários sobre o valor homologado como devido, posto que o efetivo proveito econômico obtido pelo exequente foi em relação à parcela da conta impugnada pelo ente público.”

A parte embargada, em contrarrazões (Evento 41 – CONTRAZ1), pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não estariam presentes as hipóteses autorizadoras do referido recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147543v2 e do código CRC 748be720.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/09/2022, às 18:45:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 18:39:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001147544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE

EMBARGADO: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS E OUTROS

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto, que trata das questões suscitadas nos presentes embargos de declaração:

“2 – Dos honorários advocatícios

O art. 85, §1º, do CPC é cristalino ao aduzir que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.

Esse entendimento restou sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese (Tema nº 973):

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

Confira-se a ementa do mencionado julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

(STJ. Recurso Especial nº 1.648.498 – RS. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA. Corte Especial. DJE: 27.06.2018)”.

Do mesmo modo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚM. N. 345/STJ. RESP. N. 1.648.238/RS, TEMA REPETITIVO: 973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no AREsp 1.279.025/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018)”.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018).

Confira-se, ainda, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INSUFICIENTE PROVA EM CONTRÁRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E SUSPENSOS. A PELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

6. Não obstante, assiste razão à Apelante ante a omissão quanto à fixação dos honorários prevista no art. 85 do CPC/15, uma vez que estes são devidos mesmo nas ações de execução não resistidas, inclusive quando houver sentença sem resolução de mérito - como ocorreu in casu - nos termos dos parágrafos 1°, 2° e 6° do referido artigo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Ré/Apelante, no valor equivalente a 10% (dez por 1 cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.

(TRF2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação nº 0018995-42.2016.4.02.5001. Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Disponibilizado em 19/09/2019”.

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão, na execução individual do reajuste de 28,86%, concedido na ação coletiva nº 95.0017873-7, indeferiu pedido de fixação de honorários, aplicando o art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação da MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento da verba advocatícia nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. 2. A teor da Súmula nº 345, do STJ, “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Nas execuções individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública, incluem-se as ajuizadas por sindicatos e associações de servidores em substituição processual, pois a parte exequente necessita contratar advogado para demonstrar a titularidade do crédito, com sua consequente individualização e liquidação. 4. Agravo de instrumento provido.

(TRF2ª Região. Sexta Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0012505-06.2015.4.02.0000. Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO. DJE: 06/12/2016).

 

“AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  JUDICIAL.  AÇÃO  COLETIVA.  SINDICATO.  SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 345 DO E. STJ. CONTEÚDO COGNITIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.

1. Consoante entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal em nosso país, ao revés do afirmado na decisão ora agravada, não há que se falar em preclusão relativa ao arbitramento de verba honorária no curso da execução, mesmo nas hipóteses em que a mencionada verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, face à ausência de dispositivo legal que determine o momento processual para o pleito.

 2. No caso em tela, o pedido de condenação em honorários encontra amparo na Súmula nº 345 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

3. Com efeito, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp 654.312/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005)

4. Em atenção aos parâmetros delineados no artigo 20, do Código de Processo Civil, estipulada a condenação em honorários advocatícios em valor fixo 5. Agravo conhecido e provido. (TRF2ª Região. Sexta Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0004181-27.2015.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. DJE: 08/10/2015)”.

 

Em relação à fixação dos honorários, o artigo 85, do CPC dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Para o STJ, o CPC atual reduziu a subjetividade do julgador ao estabelecer critérios mais objetivos, como, por exemplo, o estabelecimento de percentual mínimo.

Confira-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

Em conclusão, deve a parte executada ser condenada a pagar os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, fixados no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.”

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001147545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 – Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4 – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 19/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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