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Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela CEF e condenou a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 235.835,58, posicionada até 10/05/2018, em razão de inadimplemento dos Contratos de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica e contrato de Cheque Especial cujo limite encontrava-se disponibilizado em sua conta corrente, formalizado por meio do contrato nº 4118.003.00001230-8.
Na sentença atacada (), o Juízo de primeiro grau entendeu por demonstrada a inadimplência contratual, mediante demonstrativos de evolução da dívida, não tendo o réu desconstituído esse fato. Asseverou pela presença de liquidez e certeza da dívida, não havendo se falar em prescrição trienal, eis que a hipótese dos autos se encaixa no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Em suas razões (), a apelante requer o deferimento da gratuidade de justiça, sob argumento de precariedade financeira. Busca a reforma da sentença, suscitando a inépcia da inicial, uma vez que não foi instruída com os contratos que a fundamenta. Aduz pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, por se tratar de título de crédito, bem como pela ausência de comprovação do direito buscado, ante a ausência dos instrumentos contratuais e suas respectivas cláusulas e condições.
Contrarrazões apresentadas pela CEF ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145128v7 e do código CRC 0bf5bca7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/10/2022, às 18:25:24