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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela CEF e condenou a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 235.835,58, posicionada até 10/05/2018, em razão de inadimplemento dos Contratos de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica  e contrato de Cheque Especial cujo limite encontrava-se disponibilizado em sua conta corrente, formalizado por meio do contrato nº 4118.003.00001230-8.

Na sentença atacada (evento 125, SENT1), o Juízo de primeiro grau entendeu por demonstrada a inadimplência contratual, mediante demonstrativos de evolução da dívida, não tendo o réu desconstituído esse fato. Asseverou pela presença de liquidez e certeza da dívida, não havendo se falar em prescrição trienal, eis que a hipótese dos autos se encaixa no art. 206, §5º, I do Código Civil.

Em suas razões (evento 133, APELAÇÃO1), a apelante requer o deferimento da gratuidade de justiça, sob argumento de precariedade financeira. Busca a reforma da sentença, suscitando a inépcia da inicial, uma vez que não foi instruída com os contratos que a fundamenta. Aduz pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, por se tratar de título de crédito, bem como pela ausência de comprovação do direito buscado, ante a ausência dos instrumentos contratuais e suas respectivas cláusulas e condições.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 138, CONTRAZAP1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145128v7 e do código CRC 0bf5bca7.

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Documento:20001145129
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Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conheço do recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos legais de admissibilidade.

Conforme precedentemente relatado, a Caixa Econômica Federal ingressou com ação de cobrança perseguindo crédito no valor de R$ 235.835,58, posicionada até 10/05/2018, referente aos contratos de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica e contrato de cheque especial, formalizados por meio do contrato nº 4118.003.00001230-8.

Na sentença atacada (Evento 80), o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa apelante ao pagamento da quantia supramencionada. 

Irresignada, a apelante requer seja deferida os benefícios da justiça gratuita, por entender se encontrar em situação financeira delicada. Insurge-se contra a sentença, sob argumento de inépcia da inicial, eis que ausente o contrato que a fundamenta. Aduz restar prescrita a cobrança dos valores, nos termos da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e, no mérito, pleiteia sua improcedência, ante a ausência de comprovação do direito buscado, vez que se baseia apenas em documentos apresentados pela exequente.

Primeiramente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça apresentado nas razões recursais, uma vez se tratar de pessoa jurídica a qual não tem a seu favor a presunção de hipossuficiência atribuída às pessoas naturais, não tendo a recorrente demonstrado nos autos a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.

Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

No mais, a sentença não merece reparos.

A CEF está cobrando a satisfação de crédito no valor total de R$ 235.835,58 decorrente de inadimplemento de contrato firmado entre as partes. 

De início, não há de se falar em inépcia da inicial pela ausência do instrumento contratual, uma vez que da análise dos documentos que fundamentam a ação de cobrança, em que pese a não-apresentação do contrato original, é possível verificar que a referida ação está acompanhada de demonstrativos de atualização da dívida e evolução contratual, extrato bancária no qual consta o crédito bem como seu histórico, conforme Evento 1, OUT 6 e 7 e Evento 75, EXTR2.

É cediço ser possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual, uma vez comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharem a inicial.

No que toca a prejudicial de prescrição trienal levantada pela apelante, baseada no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, sob argumento de se tratar de um título de crédito (cédula de crédito bancário), tal argumento não se sustenta. 

O caso dos autos se trata de uma ação de cobrança pelo rito ordinário. Assim, não há de se falar em título de crédito, eis que tampouco há um título executivo já formado. Trata-se de um instrumento contratual particular que se amolda à hipótese prevista no art. 206, §5º, I do CC, que prevê o prazo prescricional de 5 anos.

Assim, rejeito a prejudicial em questão.

Adentrando ao mérito propriamente dito, na ação ordinária de cobrança se pretende gerar um título executivo judicial apto a amparar a pretensão da parte autora, sendo a prova da dívida antes assumida admitida por qualquer meio admitido em direito. A preexistência de título extrajudicial ou de prova escrita sem eficácia de título executivo não é fator indispensável para a viabilidade da demanda.

A evolução da dívida está comprovada, sendo certo que a parte demandada não nega o acerto realizado entre as partes e tampouco junta aos autos documentos capazes de infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco ou o seu pagamento integral.

A alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e o cerceamento de defesa, deve considerar a natureza da demanda que foi ajuizada pela instituição financeira.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005). 2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes. 3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1312796 2018.01.48770-7, MIN. RELATOR RAUL ARAÚJO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/12/2018 ..DTPB:.)

 

Desse modo, a ação de cobrança está suficientemente instruída com todos os documentos hábeis para a efetiva demonstração do crédito ora perseguido.

Sobre a matéria, a sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual transcrevo, porquanto elucidativos, didáticos e precisos seus fundamentos, os quais adoto expressamente como razões de decidir:

 

Desse modo, na ação de cobrança pelo procedimento comum, típico processo de conhecimento, no qual se pretende gerar um título executivo judicial que ampare a pretensão da parte autora, a prova da dívida é possível por qualquer meio admitido em direito. Portanto, devem ser considerados quaisquer meios de prova aptos a demonstrar que valores foram efetivamente liberados e utilizados pelo réu.

No presente caso, a CEF instruiu a inicial com cópia dos seguintes documentos: 

a) Cópia do Contrato social, ( evento 1, OUT5) realizada em 01/09/2010, com registro na JUCERJA em 02/09/2013.

b)  Demonstrativo de Débito (evento 1, OUT6), apontando como valor devido o montante de R$ 235.835,58 (Duzentos e Trinta e Cinco Mil, Oitocentos e Trinta e Cinco Reais e Cinquenta e Oito Centavos), atualizada até 10/05/2018, constando o valor da dívia em 03/02/2016 no montante de R$ 116.114,63;

c)  Extrato de 10/05/2018, (evento 1, OUT7), referente ao mês/ano 02/2016, no qual consta o crédito na Conta Corrente da Agência 4118 - Brigadeira Lima e Silva Operação: 003 Conta: 1230-8 de Titularidade da parte ré, no montante de R$ 116.114,63 em 03/02/2016, conforme inclusive constante no Demonstrativo de Débito. 

d) Ofício nº 0340/2017/Ag. Brigadeiro Lima e Silva, (evento 1, OUT8), enviado por AR para o réu, nas pessoas de seus sócios DAMNO GALDINO RIBEIRO e JOAQUIM RIBEIRO FRANCISCO, notificando-o a regulizar a situação de inadimplência.

Posteriormente a CEF anexou>

f) SIHEX - Sistema de Histórico de Extrato, (evento 75, EXTR2), emitido em 13/02/2020, abrangendo o período de 01/2015 à 01/2020, relativo a Conta Corrente da Agência 4118 - Brigadeira Lima e Silva Operação: 003 Conta: 1230-8 de Titularidade da parte ré,

Diante de tais elementos - indicando as operações realizadas na conta corrente e a evolução das dívidas -, reputo demonstrada a existência do negócio jurídico entabulado entre as parte e, assim sendo, está comprovado o fato constitutivo do direito da demandante, nos termos do artigo 371, I, do CPC. 

Ressalto, por oportuno, que a presente ação é a via adequada para cobrança de valores como os da hipótese, em que o suposto credor não possui título executivo, nem prova escrita sem força executiva, que comprove a existência da dívida - quando poderia, então, valer-se, respectivamente, da ação de execução e da via monitória.

Destaco, por fim que, conforme salientado no Demonstrativo de Débito e   Evolução da dívida (evento 1, OUT6), os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.

Observa-se dos demonstrativos colacionados na na presente ação {Demonstrativo de Débito e Evolução da dívida (evento 1, OUT6)} que foram apurados apenas juros remuneratórios de 2% ao mês, com capitalização mensal; juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização; e multa contratual de 2% (dois por cento), de uma só vez.

No que tange à multa de mora, ao contrário do que alega o réu, ela se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC. Os juros moratórios não foram objeto de contestação, mas se houvessem sido contestados, seria rejeitada a contestação no ponto.  

Por fim, os juros remuneratórios estão de acordo com a orientação do E. STJ, uma vez que os contratos datam de períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, sendo possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano.

Então, não houve a incidência de juros abusivos, na medida em que, conforme assinalou o Supremo Tribunal Federal, a limitação de 12%, estabelecida no art. 192 da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003) é norma que carece de regulamentação (Súmula Vinculante n.º 7).

A inadimplência contratual está evidenciada nos demonstrativos de evolução da dívida, não tendo o réu desconstituído esse fato e sequer alegado o pagamento, sendo certo que a comprovação cabe ao devedor, ônus do qual o réu não se desincumbiu.

Assim sendo, comprovada a disponibilização dos créditos, assim como a mora respectiva, a procedência dos pedidos é medida que se impõe

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorando, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de piso para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro adotado.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145129v12 e do código CRC 88e58423.

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Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. OUTROS MEIOS HÁBEIS DE COMPROVAÇÃO.

- É cabível o ajuizamento de ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual que a fundamentou, quando acompanhada de outros documentos hábeis a comprovação do crédito.

- Ausente o título de crédito, a hipótese se amolda ao previsto no art. 206, §5º, I, do CC, incidindo prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança. 

- Se a evolução da dívida está comprovada, e a parte demandada não nega o acerto realizado entre as partes e tampouco junta aos autos documentos capazes de infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco ou o seu pagamento integral, a cobrança é devida.

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de piso para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro adotado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145130v4 e do código CRC 053b2e23.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PISO PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O MESMO PARÂMETRO ADOTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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