Remessa Necessária Cível Nº 5004507-70.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 24 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por B. P. contra ato do GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – DUQUE DE CAXIAS, concedeu a segurança para determinar que o impetrado promova a apreciação do requerimento administrativo de concessão de BPC apresentado pelo impetrante, protocolo 1128827439, no prazo de 15 dias úteis. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Alegou o Impetrante, na inicial, que, em 20/04/2021, requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada/LOAS, registrado sob o nº 1128827439, uma vez que se encontrava em tratamento de câncer no pescoço, sem condições financeiras para se manter, mas até a data em que ajuizada a presente ação (17/12/2021) o requerimento permanecia sem qualquer decisão, o que violava os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.
Na sentença, inicialmente, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, sendo considerado, no mais, que a implantação do modelo de atendimento digital (“Meu INSS”) era um marco na administração dos benefícios previdenciários, garantido mais celeridade na apreciação dos requerimentos, mas tal ferramenta não retirava da APS original sua responsabilidade quanto à tramitação do processo administrativo; que, em 17/02/2021, transitou em julgado a homologação do acordo entre o MPF e o INSS (Tema 1066 STF) que definiu os prazos para análise administrativa dos requerimentos de acordo com cada tipo de benefício; que, em caso de necessidade de perícia médica para a concessão dos benefícios, foi definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores; que, no caso, apesar de as avaliações (pericial e social) terem sido agendadas para setembro de 2021, ainda não havia qualquer notícia sobre o apurado; que dessa forma, tendo sido ultrapassado o limite máximo de 90 dias, a segurança deveria ser concedida.
2. O Ministério Público Federal, pelo procurador Flávio Paixão de Moura Junior, opinou pela confirmação da sentença (evento 5 – TRF2).
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145075v2 e do código CRC 1bb0353c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 8/9/2022, às 15:51:5