Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004507-70.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.                Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 24 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por B. P. contra ato do GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – DUQUE DE CAXIAS, concedeu a segurança para determinar que o impetrado promova a apreciação do requerimento administrativo de concessão de BPC apresentado pelo impetrante, protocolo 1128827439, no prazo de 15 dias úteis. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).

Alegou o Impetrante, na inicial, que, em 20/04/2021, requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada/LOAS, registrado sob o nº 1128827439, uma vez que se encontrava em tratamento de câncer no pescoço, sem condições financeiras para se manter, mas até a data em que ajuizada a presente ação (17/12/2021) o requerimento permanecia sem qualquer decisão, o que violava os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.

Na sentença, inicialmente, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, sendo considerado, no mais, que a implantação do modelo de atendimento digital (“Meu INSS”) era um marco na administração dos benefícios previdenciários, garantido mais celeridade na apreciação dos requerimentos, mas tal ferramenta não retirava da APS original sua responsabilidade quanto à tramitação do processo administrativo; que, em 17/02/2021, transitou em julgado a homologação do acordo entre o MPF e o INSS (Tema 1066 STF) que definiu os prazos para análise administrativa dos requerimentos de acordo com cada tipo de benefício; que, em caso de necessidade de perícia médica para a concessão dos benefícios, foi definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores; que, no caso, apesar de as avaliações (pericial e social) terem sido agendadas para setembro de 2021, ainda não havia qualquer notícia sobre o apurado; que dessa forma, tendo sido ultrapassado  o limite máximo de 90 dias, a segurança deveria ser concedida.

2.           O Ministério Público Federal, pelo procurador Flávio Paixão de Moura Junior, opinou pela confirmação da sentença (evento 5 – TRF2).

3.                  É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004507-70.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.                 A remessa não merece ser provida. 

2.                A preliminar de inadequação da via eleita foi corretamente rejeitada, pois o caso, no qual se alega omissão da impetrada em apreciar requerimento administrativo, não demanda dilação probatória, estando os autos suficientemente instruído com documentos. 

3.               O impetrante, em 20/04/2021, requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada/LOAS, registrado sob o nº 1128827439 (evento 10, OUT3, p. 1-2. - 1ª instância). Em 08/09/2021 foi requerido o agendamento de avaliação médico pericial presencial, necessário à concessão do benefício, constando, no andamento do processo, que em 14/09/2021 houve conclusão da perícia (evento 10, OUT3, p. 11-12 – 1ª instância). Todavia, até a data em que ajuizada a presente ação (17/12/2021) o requerimento permanecia sem qualquer decisão.

A autoridade impetrada apresentou informações discorrendo sobre os problemas e dificuldades pelas quais passa o INSS, informando que o requerimento se encontrava em análise e, tão logo fosse concluído, o interessado seria cientificado (evento 15, OFIC1, p. 1-2 – 1ª instância).

4.               É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições. 

Contudo, o princípio da razoável duração do processo foi consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade na sua tramitação".

 Além disso, a Administração deve observar o princípio da eficiência, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999.

Como decidido na sentença, em que pese a grande demanda frente ao número reduzido de servidores, isto não é suficiente para afastar a garantia constitucional e legal de que goza o administrado, que não pode ficar aguardando, indefinidamente por uma decisão.

 Como observado pela D. Juíza sentenciante, além disso, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, estabelecendo prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, sendo que, “para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.”   

Assim, tendo em vista, de um lado, o direito do impetrante em ter analisado o seu requerimento de natureza alimentar e, de outro, que a autarquia ré não alegou impedimento ou pendência que impedisse a apreciação do requerimento depois de ter sido concluída a perícia médica, bem como o prazo decorrido entre o protocolo administrativo e o ajuizamento da ação, o prazo fixado pela magistrada, de 15 dias para decisão afigura-se razoável, devendo, pois, ser confirmada a sentença.

5.            Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. 



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Documento:20001145077
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Remessa Necessária Cível Nº 5004507-70.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO.

1.     O impetrante, em 20/04/2021, requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada/LOAS e, em 08/09/2021, o agendamento de avaliação médico pericial presencial, necessário à concessão do benefício, constando, no andamento do processo, que em 14/09/2021 houve conclusão da perícia. Todavia, até a data em que ajuizada a presente ação, em 17/12/2021, o requerimento permanecia sem qualquer decisão.

2.     A preliminar de inadequação da via eleita foi corretamente rejeitada, pois o caso, no qual se alega omissão da impetrada em apreciar requerimento administrativo, não demanda dilação probatória, estando os autos suficientemente instruído com documentos

3.     É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições.  Contudo, a Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

3.     Tendo em vista, de um lado o direito do impetrante em ter analisado o seu requerimento em tempo razoável e, de outro, que a autarquia ré não alegou impedimento ou pendência que impedisse a apreciação do requerimento depois de ter sido concluída a perícia médica, bem como o prazo decorrido entre o protocolo administrativo e o ajuizamento da ação, o prazo fixado na sentença, de 15 dias para decisão, afigura-se razoável.

4.        Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004507-70.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 274, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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