Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006317-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença em mandado de segurança proferida pelo MM. Juízo da 2ª VF Cível de Vitória/ES, que, ao julgar parcialmente procedente o pedido da Impetrante, concedeu a segurança in verbis: (EV.31)

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto na fundamentação acima:

1. EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DELIMITO OBJETIVAMENTE a lide, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse superveniente, em relação aos pedidos (declaratório e condenatório) referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS cujo fato gerador seja posterior a 15 de março de 2017;

2. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral  em relação aos pedidos (declaratório e condenatório) referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS cujo fato gerador seja anterior a 15 de março de 2017; 

3. DECLARO o direito da parte autora de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dessas contribuições, considerando, para tal exclusão, os valores destacados nas notas fiscais; e

4. DECLARO o direito da parte autora à repetição do indébito (via restituição ou compensação administrativa) indicado no item "3", gerado após 15/03/2017 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra.

Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido. 

Considerando a parcial procedência do feito, condeno a União a restituir à autora as custas integrais adiantadas. Apesar da extinção parcial do feito, mantenho a condenação da União à restituição de custas, com fulcro no princípio da causalidade, considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR (14.05.2021) e do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME (26.05.2021).

Pelas mesmas razões acima expostas, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da demandante, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes da Súmula nº 61 do E. TRF da 2ª Região.

Intimem-se."

Em suas razões recursais (EV. 35), a União Federal sustenta, em linhas gerais, a impossibilidade de transposição do quanto decidido no tema 69 ao ICMS-ST, seja por comportar a exclusão por expressa disposição legal do conceito de receita bruta/faturamento do substituto, seja porque na hipótese do substituído tal tributo acaba ostentando contornos de tributo direto, atribuindo ao substituído a feição de mero contribuinte de fato. Subsidiariamente, alega que, caso se autorize a exclusão desse montante ao substituído, deve-se limitar ao último da cadeia de alienações. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (EV. 38), a apelada alega que o recurso não deve ser conhecido, eis que não impugnou especificamente os fundamentos do julgado, tendo se limitado a repisar a tese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS; e que a recorrente incorreu em flagrante inovação recursal, pois tais matérias, como dito, nunca haviam sido objeto de arguição nos autos, não tendo sido apreciadas no acordão recorrido; que faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS pretendidos, como decidido na sentença, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, quer porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.

A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito. (EV. 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação da União Federal, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No ponto, rejeito a alegação da apelada, haja vista que a União Federal impugnou especificamente as razões adotadas na sentença que embasaram o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

De acordo com a Constituição Federal, o PIS e a COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, instituídas em decorrência do comando inserto no art. 195, I, b, incluído pela EC nº 20/98.

A base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, compreendido como “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil”, sendo certo que “o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976”, tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº. 12.973/14.

O art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº. 12.973/14, nele tendo sido incluído o § 5º, para dispor que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º”.

Recentemente, o STF pacificou a controvérsia acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no julgamento do RE nº 574.706 (DJ 02/10/2017), no qual, por maioria, e nos termos do voto da Srª. Relatora Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”

Entendeu-se, em síntese, que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica.

Não obstante, o entendimento supramencionado não se aplica à hipótese, que versa sobre o direito do substituído tributário excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em primeiro lugar, cabe destacar que o STF já afirmou que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (STF, RE 1258842 RG/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO VIRTUAL, DJE: 15/09/2020), "não arrostando o princípio constitucional da não-cumulatividade" (RE 1186177 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019).

No âmbito do STJ, a Primeira Seção afetou os REsps 1.896.678 e 1.958.265, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema nº 1.125/RG). A determinação de sobrestamento se limitou aos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, motivo por que não há óbices ao julgamento do recurso.

O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído, porquanto jamais esteve formalmente incluído na aludida base de cálculo. 

Em decorrência da responsabilidade tributária por substituição, a totalidade do repasse é feita na operação antecedente, e o substituto, por força de lei, abate tal valor do PIS e da COFINS que recolhe – art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/97.

Nesse caso, não há destaque de imposto pelo substituído tributário ou pagamento a ente tributante, como ocorre com o ICMS regular, motivo por que a lógica do trânsito em caixa da rubrica a ele não se aplica.

Transcrevo, nessa linha, trecho do voto do Exmo. Sr. Relator do REsp nº 1.885.048/RS, que bem elucida a questão:

“O ICMS-ST é recolhido pelo substituto tributário (responsabilidade tributária por substituição) e não pelo substituído, assumindo a feição de tributação direta (e não indireta como o ICMS regular), não havendo que se falar em não-cumulatividade, já que não há tributação em cadeia. Desse modo, não está destacado nas notas fiscais de saída do substituído, donde se conclui que este (substituído) é mero contribuinte econômico do tributo em questão. 

Nessa condição, o substituto pode optar por absorver o impacto econômico da exação sem repassá-lo ao substituído. Tal significa que tudo aquilo que o substituído recebe pela venda de suas mercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita bruta/faturamento seu, não guardando qualquer relação com o ICMS-ST já recolhido pelo substituto. 

Não há formalmente qualquer parcela recebida pelo substituído a título de ICMS a ser repassada ao Estado, já que os valores já o foram repassados previamente pelo substituto, havendo apenas a repercussão econômica desse repasse (que pode ou não existir) e que não legitima o pleito (já que o substituto pode ou não aumentar o valor da mercadoria para pagar o ICMS-ST). 

À toda evidência, o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes de ‘ICMS Cobrado Anteriormente por ST’ preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal.

(...)

O argumento desenvolvido pelo PARTICULAR substituído, em verdade, é uma forma alternativa de se pleitear que o valor suportado economicamente pelo substituído a título de ICMS-ST gere créditos dentro da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta Segunda Turma tem vários precedentes formados sobre a matéria onde restou consignado que o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição, a saber:”

Cuida salientar, ademais, que, do voto da Ministra Carmen Lúcia, relatora do recurso paradigma referente ao ICMS (RE nº 574.706), resta claro que o direito de excluir o ICMS da base do PIS e da COFINS alcança apenas os contribuintes que ocupam a condição de substituto tributário, não havendo que falar em extensão ao contribuinte substituído, uma vez que este nada recolhe a título de ICMS-ST. Veja-se:

"(...) O recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário importa na transferência integral às Fazendas Públicas estaduais, sem a necessidade de compensação e, portanto, identificação de saldo a pagar, pois não há recolhimentos posteriores pelos demais contribuintes substituídos."

Em suma, o substituído é o contribuinte econômico do imposto dada a repercussão econômica da exação, sendo certo que a existência de repercussão meramente econômica não é suficiente para ensejar a condição jurídica de contribuinte ou responsável o que, porventura, possibilitaria a exclusão pretendida.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência daquela Segunda Turma da Primeira Seção do STJ, bem como deste TRF-2ª Região:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes de "ICMS Cobrado Anteriormente por ST" preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação, mas apenas informando sua repercussão econômica o que não é suficiente para possibilitar a "exclusão" pretendida. 

2. O argumento desenvolvido pelo PARTICULAR substituído, em verdade, é uma forma alternativa de se pleitear que o valor suportado economicamente pelo substituído a título de ICMS-ST gere créditos dentro da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta Segunda Turma tem vários precedentes formados sobre a matéria onde restou consignado que o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição, a saber: REsp. n.1.456.648 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.06.2016; REsp. n. 1.461.802 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n.1.417.857 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017. 

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1885048/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)”

 

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE.

1. Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.

2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.718/98.

3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n n. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.456.648/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.)"

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE O ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E S NUNES COMERCIAL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, os quais objetivavam i) a garantia do direito líquido e certo de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST destacados nas notas fiscais das mercadorias adquiridas, promovendo em definitivo a retificação da metodologia de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado e ii)  a restituição e/ou autorização de creditamento de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, valendo-se da Taxa Selic e acrescidos da incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido.

2. Cinge-se a questão a verificar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST destacados nas notas fiscais das mercadorias adquiridas, promovendo em definitivo a retificação da metodologia de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado, bem como a restituição e/ou autorização de creditar todos os valores indevidamente recolhidos, a contar dos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, atualizados pela Taxa Selic, acrescidos de 1% (um por cento) de juros de mora, a partir de cada recolhimento indevido. 

3. Tendo em vista que a vinculação dos juízes e tribunais a julgamentos dos tribunais superiores deve ser exercida de forma restritiva, descabe estender a construção jurídica estabelecida pela Suprema Corte, no citado RE nº 574.706/PR, para também excluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

4. Sendo o contribuinte substituído mero contribuinte econômico do ICMS-ST, tudo aquilo que ele (substituído) obtém pela venda de suas mercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita bruta/faturamento seu, não possuindo qualquer relação com o ICMS-ST já recolhido anteriormente pelo substituto. 

5. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. 

6. Consoante se observa da legislação de regência, existe expressa previsão no sentido de excluir do âmbito de incidência do PIS e da COFINS o ICMS-ST. Ora, se o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições mencionadas, é certo dizer que não há crédito a ser gerado a favor do contribuinte substituído. 

7. Permitir o creditamento também do valor pago a título de ICMS-ST pago pelo substituto tributário seria consentir duplo creditamento ao substituído, visto que poderia ele se creditar pelo valor das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do substituto e, de outro lado, pelo ICMS-ST embutido no preço dessas mesmas mercadorias, sobre o qual não incidiram as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, criando-se benefício fiscal não almejada pela lei. 

8. Compreender diferentemente disso, ou seja, acolhendo à tese da Autora, seria conceder verdadeiro tratamento anti-isonômico e privilegiado a ela, em detrimento de todas as outras empresas do mesmo ramo de atuação que se submetem à sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de modo a criar situação mais favorável ao contribuinte do que aquela perseguida pela lei. 

9. Apelação desprovida. 

(TRF2, AC 5017066-10.2021.4.02.5001/ES; Rel. MARCUS ABRAHAM; 3ª T.E., DJ 26/10/2021)

 

“TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 574.706/PR EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.IMPOSSIBILIDADE. 

(...) 7. Quanto pedido de exclusão do ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e da COFINS, o pedido deve ser indeferido. 

8. A substituição tributária "para frente" (ou "progressiva") é uma técnica pela qual a lei atribui "a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente". Não há antecipação do fato gerador, tendo o Supremo Tribunal Federal assentado, nos termos do voto-condutor do acórdão proferido pelo Ministro Ilmar Galvão nos autos da ADI nº 1851-4, que o art. 150, § 7º, da Constituição Federal antecipou "o momento do surgimento da obrigação e, consequentemente, da verificação do fato gerador que deve ocorrer posteriormente, nos exatos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal] que, por isso mesmo, definiu como presumido". Tanto não há antecipação do fato gerador que a Constituição assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador. 

9. No regime de substituição tributária "para frente", o contribuinte substituto é o responsável pelo recolhimento (antecipado) do tributo, mas o contribuinte de direito continua sendo o contribuinte substituído, que é quem pratica o fato gerador. Assim, o importador/fabricante/fornecedor vendedor, recolhe o próprio ICMS devido sobre a operação da venda da mercadoria, em relação ao qual é o contribuinte de direito, e ainda, na condição de contribuinte substituto, recolhe (antecipadamente) o ICMS pelo qual é responsável, qual seja, aquele que será devido pelo adquirente - contribuinte substituído - quando este vier a revender a mercadoria ao consumidor final. Ao contribuinte substituído, que é o contribuinte de direito daquele ICMS recolhido antecipadamente em regime de substituição "para frente", cabe então, quando adquire a mercadoria para revenda, reembolsar ao contribuinte substituto o valor por esse pago a título de ICMS-substituição (ICMS-ST). 

10. Daí decorre que, ainda que o valor devido a título de reembolso pelo ICMS-substituição (ICMS-ST) tenha de ser pago pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto no momento em que aquele adquire desse a mercadoria, certo é que não se trata de desembolso atinente à aquisição dos bens e serviços. Isso porque o fato gerador do ICMS recolhido em regime de substituição tributária "para frente", conforme já referido, é aquele a ser praticado pelo contribuinte substituído, ou seja, a venda/revenda da mercadoria ao consumidor final. Desse modo, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), não representam custo de aquisição, mas sim encargo incidente na venda/revenda da mercadoria ao consumidor final. 

11. No julgamento do RE 574.706/PR, não há como compreender que se tenha tratado da hipótese de exclusão em favor do contribuinte que, na cadeia de substituição tributária do ICMS, se encontre na posição de substituído. Ao contrário, do voto da Ministra Carmen Lúcia, relatora do RE 574.706/PR, extrai-se com clareza, ainda que em referência breve, que tal direito alcança apenas àquele contribuinte que ocupa a condição de substituto, não havendo falar em extensão ao contribuinte substituído uma vez que, no entender da Ministra relatora, este nada recolhe a título de ICMS-ST.  (...)

(TRF2, AC 5024658-42.2020.4.02.5001/ES; 4ª T.E., Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 19/07/2021)”

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a sentença quanto aos itens 3 e 4 do dispositivo, julgando, por corolário, improcedentes os pedidos de declaração do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, e de restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006317-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706 (TEMA 69/RG-STF). PROVIMENTO.

1. No RE 574.706 (Tema 69/RG), o STF fixou a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. O valor a ser excluído é aquele referente ao imposto destacado na nota fiscal. 

2. Inaplicabilidade da tese ao ICMS-ST. Em decorrência da responsabilidade tributária por substituição, a totalidade do repasse é feita na operação antecedente, e o substituto, por força de lei, abate tal valor do PIS e da COFINS que recolhe. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes de ‘ICMS Cobrado Anteriormente por ST’ preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal. Não há destaque de imposto pelo substituído tributário ou pagamento a ente tributante, como ocorre com o ICMS regular, motivo por que a lógica do trânsito em caixa da rubrica a ele não se aplica. A existência de repercussão meramente econômica não é suficiente para ensejar a condição jurídica de contribuinte ou responsável o que, porventura, possibilitaria a exclusão pretendida.

3. Remessa necessária e Apelação da União Federal providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001144797v6 e do código CRC 215b3087.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006317-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 121, disponibilizada no DE de 05/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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